LEI Nº 17.017, DE 13 DE AGOSTO DE 2020.
Altera a Lei nº 16.918/2020, de 18 de junho de 2020, de autoria
dos Deputados Joaquim Lira e Simone Santana, que dispõe, no âmbito do Estado de
Pernambuco, sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras nos espaços que indica
durante o período da pandemia causada pelo Covid-19 e dá outras providências, a
fim de acrescentar a previsão de adoção de medidas que evitem a proliferação do
novo Coronavírus (COVID-19) pelos estabelecimentos fornecedores de produtos e
serviços localizados no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
16.918/2020, de 18 de junho de 2020 passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
2º-A Ficam obrigados todos os estabelecimentos privados, fornecedores de
produtos e serviços, localizados no Estado de Pernambuco, a adotarem medidas
que evitem a proliferação do Novo Coronavírus (COVID-19). (AC)
Parágrafo
único. As medidas preventivas de que trata o caput deverão ser adotadas
durante a declaração de Estado de Emergência em Saúde Pública no Estado de
Pernambuco, como forma de proteção permanente ao público e aos profissionais
durante o exercício de suas atividades laborais. (AC)
Art.
2º-B Todos os estabelecimentos privados fornecedores de produtos e serviços
deverão adotar, enquanto durar o “Estado de Calamidade Pública” decretado pelo Decreto do Poder Executivo de nº 48.833, de 20 de março de
2020, as seguintes medidas preventivas, com o propósito de evitar a
proliferação do Novo Coronavírus (COVID-19): (AC)
I -
disponibilizar locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete
líquido ou disponibilizar álcool em gel ou hidratado a 70º INPM para seus
funcionários; (AC)
II -
higienizar diariamente os caixas eletrônicos; (AC)
III
- fixar cartaz contendo orientações aos clientes, em local de fácil
visualização, podendo também tal obrigação ser cumprida através de mídia
digital presente no estabelecimento; e, (AC)
IV -
fornecer protetor facial ou instalar barreiras físicas transparentes nos locais
de trabalho, para os profissionais de recepção, portaria, caixas de pagamentos,
setores de atendimento ao público e espaços assemelhados, dos empreendimentos
privados, sejam eles de comércio, serviços financeiros, prestação de serviços e
todo e qualquer atendimento ao público. (AC)
§ 1º
O conteúdo e o layout do cartaz ou mídia digital de que trata o inciso
III ficarão a critério dos estabelecimentos. (AC)
§ 2º
A barreira física de que trata esta Lei deverá ser transparente, de forma a não
impedir comunicação e o perfeito atendimento ao público. (AC)
§ 3º
A obrigação prevista nos incisos I e II não dispensa o fornecimento de outros
equipamentos de proteção exigidos por outros atos normativos. (AC)
§ 4º
O descumprimento deste artigo sujeito o estabelecimento às penalidades
previstas no artigo 4º desta Lei. (AC)
Art.
2º-C O Poder Executivo, por Decreto, poderá estender a obrigatoriedade das
medidas desta Lei, que entender necessárias para enfretamento da pandemia, para
além dos prazos fixados nos arts. 1º, 2º, 2º-A e 2º-Bº.” (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de
agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS CLAUDIANO MARTINS
FILHO (PP), PASTOR CLEITON COLLINS E HENRIQUE QUEIROZ FILHO (PL).