LEI Nº 17.023, DE 13 DE AGOSTO DE 2020.
Altera a Lei nº 14.236, de 13 de dezembro de 2010, que dispõe
sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, e dá outras providências, a fim
de promover a proteção e a valorização de mulheres que integram o fluxo
organizado de resíduos sólidos, especialmente as catadoras e classificadoras de
materiais reutilizáveis e recicláveis.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
14.236, de 13 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
5º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
XI -
responsabilidade do descarte pela coletividade e poder público; e, (NR)
XII
- proteção e valorização de mulheres que integram o fluxo organizado de
resíduos sólidos, especialmente as catadoras e classificadoras de materiais
reutilizáveis e recicláveis.” (AC)
“Art.
6º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
XIII
- fomentar a maximização do aproveitamento dos resíduos orgânicos para a
compostagem; e, (NR)
XIV
- desenvolver projetos, programas e ações de empoderamento, empreendedorismo,
qualificação e proteção de mulheres que integram o fluxo organizado de resíduos
sólidos, especialmente as catadoras e classificadoras de materiais
reutilizáveis e recicláveis. (AC)
.........................................................................................................................”
“Art.
7º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
XII
- priorização da educação ambiental, especialmente em relação ao descarte dos
resíduos recicláveis pela coletividade; e, (NR)
XIII
- desenvolvimento de projetos, programas e ações de empoderamento,
empreendedorismo, qualificação e proteção de mulheres que integram o fluxo
organizado de resíduos sólidos, especialmente as catadoras e classificadoras de
materiais reutilizáveis e recicláveis. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de
agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.