LEI Nº 17.040, DE 8 DE SETEMBRO DE 2020.
Altera a Lei nº 14.804, de 29 de outubro de 2012, que regula o
acesso a informações, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras
providências, a fim de incluir exigências adicionais de transparência durante
situações de calamidade pública.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 14.804, de 29 de outubro de 2012, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.
4º .............................................................................................................
§ 1º
Para o atendimento ao disposto neste artigo, fica estabelecido o prazo de até
31 de dezembro de 2012. (AC)
§ 2º
Durante a vigência de estado de calamidade pública declarado por ato do Poder
Executivo estadual, os meios de atendimento à distância do inciso I do caput
deverão conter seção específica atualizada diariamente com as informações
relativas à situação de anormalidade, especialmente o detalhamento de despesas
e contratos firmados para seu atendimento, contendo ao menos: (AC)
I -
cópia digital da íntegra do contrato, com todos os seus anexos e aditamentos;
(AC)
II -
objeto da contratação ou despesa; (AC)
III
- justificativa para a contratação; (AC)
IV -
data da contratação e vigência; (AC)
V -
valor unitário e total; (AC)
VI -
qualificação do contratado; (AC)
VII
- detalhamento de todas as etapas da execução das despesas; (AC)
VIII
- mecanismo de busca e filtração de dados com base nos incisos acima; e, (AC)
IX -
mecanismo de exportação de dados para planilha eletrônica.” (AC)
Art.
2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários a sua efetiva aplicação.
Art.
3º Esta Lei entra em na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 8 de setembro do ano de 2020, 204º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - DEM.