LEI Nº 17.042, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020.
Altera a Lei nº
12.753, de 21 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o
comércio, o transporte, o armazenamento, o uso e aplicação, o destino final dos
resíduos e embalagens vazias, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos,
seus componentes e afins, bem como o monitoramento de seus resíduos em produtos
vegetais e dá outras providências, a fim de estabelecer exigências aplicáveis
ao local destinado ao armazenamento de agrotóxicos.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 14 da Lei nº
12.753, de 21 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido
dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
“Art.
14.
...........................................................................................................
§ 1º
O local destinado especificamente ao armazenamento de agrotóxicos, seus
componentes e afins, deverá atender às seguintes exigências: (AC)
I -
estar devidamente coberto, de maneira a proteger os produtos contra
intempéries: (AC)
II -
ter boa ventilação; e, (AC)
III
- estar isolado e distante no mínimo 15 (quinze) metros de: (AC)
a)
hospitais, creches, escolas do ensino básico, asilos, instalações pecuárias já
em funcionamento; (AC)
b)
locais sujeitos a inundações; e, (AC)
c)
rios, fontes ou quaisquer outros cursos d’água. (AC)
IV -
estar livre de contaminação; e, (AC)
V -
dispor de sistema de armazenamento que impeça o contato direto dos produtos com
o piso, de forma a impedir a ação da umidade nas embalagens ou sua corrosão.
(AC)
§ 2º
A instalação superveniente de qualquer estabelecimento elencado na alínea “a”
do inciso III do § 1º não interfere na regularidade dos locais destinados ao
armazenamento de agrotóxicos já em funcionamento ou com laudo de vistoria para
construção.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de
janeiro do ano subsequente de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de
setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS - PP.