LEI Nº 17.054, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020.
Altera a Lei nº
14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do
Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de
incluir a proteção especializada aos direitos da mulher, do idoso, da criança e
do adolescente, com deficiência.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.789, de 1º de outubro
de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
5º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
VIII
- democratização da utilização dos espaços urbanos e garantia de acesso aos
bens sociais, por meio do emprego das normas gerais de acessibilidade,
previstas na legislação em vigor; (NR)
IX -
consulta aos conselhos representativos para a implantação das ações voltadas à
pessoa com deficiência; e, (NR)
X -
proteção especializada aos direitos da mulher, do idoso, da criança e do
adolescente, com deficiência, nos termos das Leis Federais nº 13.146, de 6 de
julho de 2015; nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; nº 10.741, de 1º de outubro
de 2003; e nº 8.069, de 13 de julho de 1990.” (AC)
“Art.
6º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
VIII
- garantir a acessibilidade nos espaços públicos e privados; (NR)
IX -
envidar esforços, no sentido de disponibilizar livros didáticos de níveis
fundamental e médio de ensino em formato acessível às pessoas com deficiência
visual; e, (NR)
X -
promover programas, projetos, ações e campanhas específicas de proteção aos direitos
da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, com deficiência. (AC)
.........................................................................................................................”
“Art.
8º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
VII
- inclusão, como critério para conveniamento, contratação, concessão e
permissão de serviço público de pessoa jurídica, que possua, em seu quadro de
pessoal, profissionais capacitados para atendimento às pessoas com deficiência;
e, (NR)
VIII
- atuação em defesa dos direitos da mulher, do idoso, da criança e do
adolescente, com deficiência, integrada às demais Políticas Públicas e às redes
especializadas de atendimento.” (AC)
“Art.
14. ...........................................................................................................
I -
......................................................................................................................
..........................................................................................................................
n) implementar
programas, projetos, ações e campanhas especializadas de proteção aos direitos
da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, com deficiência, e de
enfrentamento a todas as formas de negligência, discriminação, exploração, violência,
tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante praticados
contra esses grupos sociais. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de
setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.