LEI Nº 17.055, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020.
Altera a Lei nº
12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política
Estadual da Pessoa Idosa, a fim de incluir a proteção especial à mulher e à
pessoa com deficiência idosa, e o enfrentamento à violência contra o idoso.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.109, de 26 de novembro
de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
3º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
V -
as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as condições
entre o meio rural e o urbano de Pernambuco, deverão ser observadas pelos
poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei; e, (NR)
VI -
são considerados pessoas idosas especialmente vulneráveis a mulher e a pessoa
com deficiência, com idade a partir de sessenta anos, devendo o poder público e
a sociedade em geral promover meios específicos de proteção aos seus direitos.”
(AC)
“Art.
4º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
VI -
implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política,
dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada esfera de
governo, e dos dados sobre a violência contra a pessoa idosa; (NR)
..........................................................................................................................
IX -
apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativa ao envelhecimento; (NR)
X -
a promoção de meios específicos de proteção às pessoas idosas consideradas
especialmente vulneráveis; e, (AC)
XI -
o enfrentamento à violência contra a pessoas idosa, sendo esta considerada
qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause
morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico, nos termos da Lei Federal nº
10.741, de 1º de outubro de 2003. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de
setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.