LEI Nº 17.062, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020.
Altera a Lei nº
12.876, de 15 de setembro de 2005, que dispõe sobre a
elaboração de estatística sobre a violência contra os homossexuais na forma que
menciona, a fim de substituir a expressão homossexual por população LGBTI e
dispor sobre o envio das estatísticas à Comissão de Cidadania, Direitos Humanos
e Participação Popular da Assembleia Legislativa de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº
12.876, de 15 de setembro de 2005, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Dispõe
sobre a elaboração de estatística sobre a violência contra a população LGBTI na
forma que menciona.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 12.876, de 15 de setembro
de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º O Poder Executivo deve elaborar estatística sobre a violência que atinge a
população LGBTI. (NR)
§ 1º
Deverão ser tabulados todos os dados em que conste qualquer forma de agressão
que vitimem pessoas LGBTIs, devendo existir codificação própria e padronizada
para todas as Secretarias de Estado e demais órgãos ou entidades. (NR)
..........................................................................................................................
§ 4º
Os dados coletados e tabulados deverão ser enviados, de ofício, à Comissão de
Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco, até o dia 15 do mês de setembro de cada ano. (AC)
§ 5º
Os dados a que se refere o § 4º deverão abranger os 12 meses imediatamente
anteriores ao mês de setembro de cada ano.” (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 30
dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de
setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO -
PSB.