Texto Original



LEI Nº 17.065, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020.

 

Altera a Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, que dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública Estadual direta, indireta e Fundações, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de estabelecer classificações e ampliar conceituações sobre o assédio moral e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º A ementa da Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, passa a ter a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências.” (NR)

 

          Art. 2° A Lei nº 13.314, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica vedada a prática de assédio moral no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco. (NR)

 

Art. 2º Para efeito dessa Lei consideram-se assédio moral: (NR)

 

I - condutas abusivas, repetitivas ou sistemáticas que exponham alguém a situações vexatórias, constrangedoras, humilhantes, por meio de gestos, palavras, comportamentos, entre outros, que exprimam rejeição, discriminação, ou que atentem contra a dignidade, integridade física, psicossocial ou contra a autoestima do indivíduo; (AC)

 

II - valer-se de posição hierárquica, cargo ou função para constranger, intimidar, restringir, ou agir de qualquer modo abusando da autoridade contra agentes públicos, lhes causando danos de qualquer espécie ou prejudicando o serviço público; e, (AC)

 

III - condutas abusivas, de qualquer natureza, exercidas de forma sistemática durante certo tempo, em decorrência de uma relação de trabalho, e que resulte no vexame, humilhação ou constrangimento de uma ou mais vítimas com a finalidade de se obter o aumento da produtividade e engajamento subjetivo de todo o grupo às políticas de metas da administração, por meio da ofensa a seus direitos fundamentais, podendo resultar em danos morais, físicos ou psíquicos.” (AC)

 

“Art. 2º-A. Configuram a prática de assédio moral com abuso de poder hierárquico, as condutas que impliquem ao subordinado: (AC)

 

I - cumprimento de atribuições estranhas ao cargo ou função ocupada ou em condições e prazos que tornem as atribuições excessivamente onerosas ou inexequíveis; (AC)

 

II - designação para o exercício de funções e atividades triviais ou de baixa complexidade, quando seja a vítima exercente de funções técnicas, especializadas, ou que se exija qualificação, treinamento ou conhecimentos específicos; (AC)

 

III - submissão a desgaste ou quaisquer efeitos físicos ou mentais desnecessários ou prejudiciais ao seu desenvolvimento pessoal e profissional; (AC)

 

IV - desrespeito às suas limitações individuais temporárias ou permanentes, especialmente a de pessoas com deficiência, considerando pessoa com deficiência aquelas definidas pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015; (AC)

 

V - imposição à ociosidade compulsória ou ao ostracismo profissional, manifestando desdém ou desprezo pelo trabalho desenvolvido pelo agente público; (AC)

 

VI - constrangimento a praticar ou a deixar de praticar atos, incorrendo ou não em ilicitude ou ilegalidade, intencionalmente, para benefício próprio ou de terceiros, causando danos à Administração Pública, a indivíduos ou à coletividade; (AC)

 

VII - submissão a procedimentos que impliquem violação da dignidade, mediante a imposição de condições de trabalho ou serviço humilhantes ou degradantes, incluindo práticas disciplinares abusivas e a vigilância ostensiva ou diferenciada dos demais agentes públicos; e, (AC)

 

VIII - admoestação com rudez, ou agravamento da admoestação, por motivo de cor, raça, origem, crença, religião, orientação sexual, condição de saúde ou deficiência, ou outros que caracterizem discriminação ou preconceito. (AC)

 

Art. 2º-B. Configuram assédio moral contra agente público, independente da relação de hierarquia existente: (AC)

 

I - expô-lo a críticas ou comentários improcedentes; subestimar ou não reconhecer os seus esforços; (AC)

 

II - sonegar informações indispensáveis ou privar de ações educativas ou sociais necessárias ao desempenho das atividades sob a sua responsabilidade; (AC)

 

III - desqualificar, subestimar, humilhar, difamar-lhe a imagem ou praticar atos similares, de forma repetitiva e sistemática; (AC)

 

IV - privar ou incentivar o isolamento social do agente público do convívio com seus colegas; (AC)

 

V - submetê-lo a situação vexatória transmitindo informações falaciosas, comentários maliciosos, referindo-se ou tratando-o de modo jocoso ou desrespeitoso; (AC)

 

VI - apropriar-se indevidamente de ideias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de agente público ou induzir ou atribuir erros sabidamente não cometidos por ele; (AC)

 

VII - atribuir a agente público apelidos, gestos ou sinais, de natureza ofensiva, visando desmoralizá-lo ou ridicularizá-lo, incorrendo na mesma ilegalidade quem os estimular, difundir ou reproduzir; e (AC)

 

VIII - demais atos que venham a ser identificados como assédio moral, por comissão disciplinar. (AC)

 

Art. 3º O assédio moral deve ser compreendido e considerado de acordo com a seguinte classificação: (NR)

 

I - vertical descendente: quando decorre de um membro hierarquicamente superior e atinge um subordinado; (AC)

 

II - vertical ascendente: quando decorre de um subordinado para um membro hierarquicamente superior; (AC)

 

III - horizontal: quando decorre de um membro e atinge a outro membro de um mesmo nível hierárquico; (AC)

 

IV - misto: quando um membro da equipe assedia um dos seus pares ou o gestor e seu comportamento passa a ser repetido configurando violência; e, (AC)

 

V - passivo: quando a pessoa sofre os danos físicos e psicossociais de forma indireta, em razão do assédio praticado contra um terceiro, próximo, causando-lhe a sensação de impotência ou de falsa conivência com a violência praticada.” (AC)

 

“Art. 5º Por iniciativa do servidor ofendido ou pela ação da autoridade conhecedora do assédio moral, será promovida sua imediata apuração por sindicância ou processo administrativo, com a indicação, se houver, das testemunhas do ocorrido. (NR)

 

§ 1º É garantido ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de plena defesa diante da acusação que lhe for imputada, nos termos das normas específicas de cada órgão da administração ou fundação, sob pena de nulidade. (NR)

 

§ 2º A autoridade que tiver conhecimento da infração deverá solicitar à autoridade competente para apurar o fato que o faça, desde haja anuência, por escrito, do agente público ofendido. (NR)

 

§ 3º Na hipótese de o ofensor ser autoridade de mandato eletivo, a conclusão dos fatos apurados deverá ser encaminhada aos respectivos órgãos fiscalizadores competentes sem prejuízo do encaminhamento para o Poder Judiciário quando cabível. (AC)

 

§ 4º As denúncias anônimas sobre assédio moral endereçadas ao órgão, deverão ser devidamente apuradas e, desde que devidamente motivado, ensejarão a abertura de processo administrativo disciplinar. (AC)

 

§ 5º Quando o suposto assediado não se sentir seguro em fazer a denúncia, a autoridade conhecedora da infração pode estimular a denúncia e assegurar proteção às condições físicas e psicossociais do denunciante. (AC)

 

§ 6º Quando não for possível atuar sem resguardar o sigilo, o ofensor e a vítima poderão ser submetidos as medidas e procedimentos de proteção investigatória previstos na legislação aplicável.” (AC)

 

“Art. 6º-A. É dever da Administração Pública Estadual, em sentido amplo, prevenir, combater e punir o assédio moral. (AC)

 

Parágrafo único. Todo ato praticado com assédio moral, na forma desta Lei, é nulo de pleno direito. (AC)

 

Art. 6º-B. A infração considerada como assédio moral, definida nesta Lei, será apurada conforme o procedimento previsto na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, que institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado. (AC)

 

Art. 6º-C. É dever do órgão ou entidade pública, prestar todas as informações necessárias para apuração dos fatos, colaborando com as investigações, disponibilizando qualquer recurso capaz de formar elementos de prova para fundamentar os argumentos do denunciante, do denunciado ou para a viabilizar ou facilitar o processo administrativo.” (AC)

 

          Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º, da Lei nº 13.314, de 2007.

 

          Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7 de outubro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.