LEI Nº 17.065, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020.
Altera a Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, que dispõe
sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública Estadual direta,
indireta e Fundações, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de
estabelecer classificações e ampliar conceituações sobre o assédio moral e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A ementa da Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007,
passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe
sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública do Estado de
Pernambuco e dá outras providências.” (NR)
Art.
2° A Lei nº 13.314, de 2007, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
1º Fica vedada a prática de assédio moral no âmbito da Administração Pública
direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco. (NR)
Art.
2º Para efeito dessa Lei consideram-se assédio moral: (NR)
I -
condutas abusivas, repetitivas ou sistemáticas que exponham alguém a situações
vexatórias, constrangedoras, humilhantes, por meio de gestos, palavras,
comportamentos, entre outros, que exprimam rejeição, discriminação, ou que
atentem contra a dignidade, integridade física, psicossocial ou contra a
autoestima do indivíduo; (AC)
II -
valer-se de posição hierárquica, cargo ou função para constranger, intimidar,
restringir, ou agir de qualquer modo abusando da autoridade contra agentes
públicos, lhes causando danos de qualquer espécie ou prejudicando o serviço
público; e, (AC)
III
- condutas abusivas, de qualquer natureza, exercidas de forma sistemática
durante certo tempo, em decorrência de uma relação de trabalho, e que resulte
no vexame, humilhação ou constrangimento de uma ou mais vítimas com a
finalidade de se obter o aumento da produtividade e engajamento subjetivo de
todo o grupo às políticas de metas da administração, por meio da ofensa a seus
direitos fundamentais, podendo resultar em danos morais, físicos ou psíquicos.”
(AC)
“Art.
2º-A. Configuram a prática de assédio moral com abuso de poder hierárquico, as
condutas que impliquem ao subordinado: (AC)
I -
cumprimento de atribuições estranhas ao cargo ou função ocupada ou em condições
e prazos que tornem as atribuições excessivamente onerosas ou inexequíveis;
(AC)
II -
designação para o exercício de funções e atividades triviais ou de baixa
complexidade, quando seja a vítima exercente de funções técnicas,
especializadas, ou que se exija qualificação, treinamento ou conhecimentos
específicos; (AC)
III
- submissão a desgaste ou quaisquer efeitos físicos ou mentais desnecessários
ou prejudiciais ao seu desenvolvimento pessoal e profissional; (AC)
IV -
desrespeito às suas limitações individuais temporárias ou permanentes,
especialmente a de pessoas com deficiência, considerando pessoa com deficiência
aquelas definidas pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015; (AC)
V -
imposição à ociosidade compulsória ou ao ostracismo profissional, manifestando
desdém ou desprezo pelo trabalho desenvolvido pelo agente público; (AC)
VI -
constrangimento a praticar ou a deixar de praticar atos, incorrendo ou não em
ilicitude ou ilegalidade, intencionalmente, para benefício próprio ou de
terceiros, causando danos à Administração Pública, a indivíduos ou à
coletividade; (AC)
VII
- submissão a procedimentos que impliquem violação da dignidade, mediante a
imposição de condições de trabalho ou serviço humilhantes ou degradantes,
incluindo práticas disciplinares abusivas e a vigilância ostensiva ou
diferenciada dos demais agentes públicos; e, (AC)
VIII
- admoestação com rudez, ou agravamento da admoestação, por motivo de cor,
raça, origem, crença, religião, orientação sexual, condição de saúde ou
deficiência, ou outros que caracterizem discriminação ou preconceito. (AC)
Art.
2º-B. Configuram assédio moral contra agente público, independente da relação
de hierarquia existente: (AC)
I -
expô-lo a críticas ou comentários improcedentes; subestimar ou não reconhecer
os seus esforços; (AC)
II -
sonegar informações indispensáveis ou privar de ações educativas ou sociais
necessárias ao desempenho das atividades sob a sua responsabilidade; (AC)
III
- desqualificar, subestimar, humilhar, difamar-lhe a imagem ou praticar atos
similares, de forma repetitiva e sistemática; (AC)
IV -
privar ou incentivar o isolamento social do agente público do convívio com seus
colegas; (AC)
V -
submetê-lo a situação vexatória transmitindo informações falaciosas,
comentários maliciosos, referindo-se ou tratando-o de modo jocoso ou
desrespeitoso; (AC)
VI -
apropriar-se indevidamente de ideias, propostas, projetos ou quaisquer
trabalhos de agente público ou induzir ou atribuir erros sabidamente não
cometidos por ele; (AC)
VII
- atribuir a agente público apelidos, gestos ou sinais, de natureza ofensiva,
visando desmoralizá-lo ou ridicularizá-lo, incorrendo na mesma ilegalidade quem
os estimular, difundir ou reproduzir; e (AC)
VIII
- demais atos que venham a ser identificados como assédio moral, por comissão
disciplinar. (AC)
Art.
3º O assédio moral deve ser compreendido e considerado de acordo com a seguinte
classificação: (NR)
I -
vertical descendente: quando decorre de um membro hierarquicamente superior e
atinge um subordinado; (AC)
II -
vertical ascendente: quando decorre de um subordinado para um membro
hierarquicamente superior; (AC)
III
- horizontal: quando decorre de um membro e atinge a outro membro de um mesmo
nível hierárquico; (AC)
IV -
misto: quando um membro da equipe assedia um dos seus pares ou o gestor e seu
comportamento passa a ser repetido configurando violência; e, (AC)
V -
passivo: quando a pessoa sofre os danos físicos e psicossociais de forma
indireta, em razão do assédio praticado contra um terceiro, próximo,
causando-lhe a sensação de impotência ou de falsa conivência com a violência
praticada.” (AC)
“Art.
5º Por iniciativa do servidor ofendido ou pela ação da autoridade conhecedora
do assédio moral, será promovida sua imediata apuração por sindicância ou
processo administrativo, com a indicação, se houver, das testemunhas do
ocorrido. (NR)
§ 1º
É garantido ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de plena
defesa diante da acusação que lhe for imputada, nos termos das normas
específicas de cada órgão da administração ou fundação, sob pena de nulidade.
(NR)
§ 2º
A autoridade que tiver conhecimento da infração deverá solicitar à autoridade
competente para apurar o fato que o faça, desde haja anuência, por escrito, do
agente público ofendido. (NR)
§ 3º
Na hipótese de o ofensor ser autoridade de mandato eletivo, a conclusão dos
fatos apurados deverá ser encaminhada aos respectivos órgãos fiscalizadores
competentes sem prejuízo do encaminhamento para o Poder Judiciário quando
cabível. (AC)
§ 4º
As denúncias anônimas sobre assédio moral endereçadas ao órgão, deverão ser devidamente
apuradas e, desde que devidamente motivado, ensejarão a abertura de processo
administrativo disciplinar. (AC)
§ 5º
Quando o suposto assediado não se sentir seguro em fazer a denúncia, a
autoridade conhecedora da infração pode estimular a denúncia e assegurar
proteção às condições físicas e psicossociais do denunciante. (AC)
§ 6º
Quando não for possível atuar sem resguardar o sigilo, o ofensor e a vítima
poderão ser submetidos as medidas e procedimentos de proteção investigatória
previstos na legislação aplicável.” (AC)
“Art.
6º-A. É dever da Administração Pública Estadual, em sentido amplo, prevenir,
combater e punir o assédio moral. (AC)
Parágrafo
único. Todo ato praticado com assédio moral, na forma desta Lei, é nulo de
pleno direito. (AC)
Art.
6º-B. A infração considerada como assédio moral, definida nesta Lei, será
apurada conforme o procedimento previsto na Lei nº
6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, que institui o regime jurídico
dos funcionários públicos civis do Estado. (AC)
Art.
6º-C. É dever do órgão ou entidade pública, prestar todas as informações
necessárias para apuração dos fatos, colaborando com as investigações,
disponibilizando qualquer recurso capaz de formar elementos de prova para fundamentar
os argumentos do denunciante, do denunciado ou para a viabilizar ou facilitar o
processo administrativo.” (AC)
Art.
3º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º, da Lei
nº 13.314, de 2007.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 7 de outubro do ano de 2020, 204º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO -
PSB.