LEI Nº 17.077, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020.
Altera a Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, que institui
o Programa de Acesso ao Ensino Superior, a fim de incluir a reserva de Bolsas
para mulher vítima de violência doméstica e familiar, pessoa com deficiência e
pessoa com doença grave ou rara.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Acrescenta dispositivo à Lei nº 16.272, de 22 de
dezembro de 2017, com o seguinte teor:
“Art.
2º-A. Fica garantida a reserva de Bolsas ofertadas pelo Programa de Acesso ao
Ensino Superior, em percentual a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo
Estadual, sem prejuízo dos requisitos e obrigações estabelecidas por esta Lei,
para: (AC)
I -
mulher vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Federal nº
11.340, de 7 de agosto de 2006; (AC)
II -
pessoa com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de
2015; e, (AC)
III
- pessoa com doença grave ou rara. (AC)
§ 1º
Para os fins do disposto neste artigo, considera-se: (AC)
I -
mulher vítima de violência doméstica e familiar: a que foi submetida a qualquer
ação ou omissão baseada no gênero que possa lhe causar morte, lesão, sofrimento
físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos da Lei
Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; (AC)
II -
pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6
de julho de 2015; (AC)
III
- pessoa com doença grave: aquela diagnosticada com enfermidade grave prevista
no inciso XIV do art. 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
desde que não se trate de doença infectocontagiosa, e devidamente reconhecida
em laudo médico contendo data, assinatura e número de inscrição do profissional
no Conselho Regional de Medicina e a respectiva indicação do código da
Classificação Internacional de Doença - CID; e, (AC)
IV -
pessoa com doença rara: aquela diagnosticada com características degenerativa,
proliferativa, crônica, progressiva e/ou incapacitante previstas nos Protocolos
Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde e devidamente
reconhecida em laudo médico contendo data, assinatura e número de inscrição do
profissional no Conselho Regional de Medicina e a respectiva indicação do
código da Classificação Internacional de Doença - CID. (AC)
§ 2º
O benefício de que trata o inciso I do caput deste artigo, será
concedido mediante a apresentação dos seguintes documentos: (AC)
I -
termo de concessão de Medida Protetiva expedida pelo Juiz da Comarca, nos
termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; e, (AC)
II -
cópia do Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente, preferencialmente,
pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher. (AC)
§ 3º
No caso dos incisos III e IV do § 1º deste artigo, a apresentação de laudo
médico fraudulento sujeitará o requerente à devolução em dobro dos valores
percebidos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (AC)
§ 4º
No caso do inciso II do § 2º deste artigo, a apresentação de Boletim de
Ocorrência fraudulento por meio de falsa comunicação de crime sujeitará a
requerente à devolução em dobro dos valores percebidos, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis.” (AC)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 8 de outubro do ano de 2020, 204º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.