LEI Nº 17.085, DE 16 DE OUTUBRO DE 2020.
Altera a Lei nº 15.711, de 29 de fevereiro de 2016, que dispõe
sobre a verba sucumbencial devida aos Procuradores do Estado, e a Lei nº 11.091, de 29 de junho de 1994, que cria o
Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O art. 1º da Lei nº 15.711, de 29 de fevereiro de
2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.1º.................................................................................................................
§ 1º
Os honorários advocatícios, que constituem verba de natureza privada, nos
termos do Código de Processo Civil, serão distribuídos de forma igualitária
entre Procuradores do Estado, símbolo PE, mensalmente ou na forma deliberada
pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, através do Fundo
Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 11.091, de 29 de junho de 1994, ou outro que o
substitua. (NR)
§ 2º
Os procuradores que estiverem em gozo de licença não remunerada, bem como em
exercício de cargo eletivo ou outros cargos na administração pública, exceto
aqueles no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, não fazem jus ao
recebimento dos honorários, devendo ser excluídos da distribuição de que trata
o § 1º. (NR)
§ 3º
A somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente
pelos Procuradores do Estado não poderá exceder ao teto dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, a teor do que dispõe o art. 37, XI, da Constituição
da República.” (AC)
Art. 2º Os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.091, de 29 de junho de 1994, passam a vigorar
com as seguintes modificações:
“Art.
2º Os recursos do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de
Pernambuco destinar-se-ão a pagamentos de honorários advocatícios aos
Procuradores do Estado, símbolo PE, e ao custeio de despesas e valores
inerentes ao exercício do cargo, observados os termos de Resolução do Conselho
Superior da Procuradoria Geral do Estado. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
3º A gestão e regulamentação da destinação dos recursos do Fundo Especial de
Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco compete ao Conselho Superior da
Procuradoria Geral do Estado, que editará os atos normativos necessários ao
cumprimento desta Lei. (NR)
.........................................................................................................................”
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 16 de outubro do ano de 2020, 204º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA