Texto Original



LEI Nº 17.085, DE 16 DE OUTUBRO DE 2020.

 

Altera a Lei nº 15.711, de 29 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a verba sucumbencial devida aos Procuradores do Estado, e a Lei nº 11.091, de 29 de junho de 1994, que cria o Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

          Art. 1º O art. 1º da Lei nº 15.711, de 29 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

Art.1º.................................................................................................................

 

§ 1º Os honorários advocatícios, que constituem verba de natureza privada, nos termos do Código de Processo Civil, serão distribuídos de forma igualitária entre Procuradores do Estado, símbolo PE, mensalmente ou na forma deliberada pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, através do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 11.091, de 29 de junho de 1994, ou outro que o substitua. (NR)

 

§ 2º Os procuradores que estiverem em gozo de licença não remunerada, bem como em exercício de cargo eletivo ou outros cargos na administração pública, exceto aqueles no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, não fazem jus ao recebimento dos honorários, devendo ser excluídos da distribuição de que trata o § 1º. (NR)

 

§ 3º A somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos Procuradores do Estado não poderá exceder ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a teor do que dispõe o art. 37, XI, da Constituição da República.” (AC)

 

Art. 2º Os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.091, de 29 de junho de 1994, passam a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 2º Os recursos do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco destinar-se-ão a pagamentos de honorários advocatícios aos Procuradores do Estado, símbolo PE, e ao custeio de despesas e valores inerentes ao exercício do cargo, observados os termos de Resolução do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 3º A gestão e regulamentação da destinação dos recursos do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco compete ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, que editará os atos normativos necessários ao cumprimento desta Lei. (NR)

.........................................................................................................................”

 

          Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de outubro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.