LEI Nº 17.113, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020
Altera a Lei
nº 13.235, de 24 de maio de 2007, que ratifica o Protocolo de Intenções
celebrado entre o Estado de Pernambuco e os Municípios do Recife e de Olinda,
visando à criação do consórcio público denominado Consórcio de Transportes da Região
Metropolitana do Recife-CTM.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei
nº 13.235, de 24 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art.2º.........................................................................................................................................................................................................................................
§
4º Excepcionalmente, em virtude da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do novo coronavírus, os mandatos dos atuais membros do
CSTM fi cam prorrogados até 31 de dezembro 2021.” (AC)
Art. 2º A Cláusula Quarta do Anexo Único
da Lei nº 13.235, de 2007, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“CLÁUSULA
QUARTA - DA INTERAÇÃO COM O CONSELHO SUPERIOR DE TRANSPORTE METROPOLITANO
..........................................................................................................................
4.3.2.
A partir de 2022, os representantes dos usuários elencados nos itens XV e XVI
poderão ser eleitos mediante Conferência específi ca para mandato de 4 (quatro)
anos, vedada a recondução. (NR)
4.3.3.
A partir de 2022, o representante dos estudantes, elencado no item XVII, terá
mandato de 4(quatro) anos, vedada a recondução. (NR) .........................................................................................................................”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 30 de novembro do ano de 2020, 204º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO