LEI Nº 17.115, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020.
Altera a Lei
nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, que concede às pessoas com deficiência
gratuidade nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da
Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR, e dá outras providências, a fim de
permitir que as pessoas com deficiência tenham acesso aos veículos sem passarem
pelos sistemas de bloqueio.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado,o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.916, de
18 de janeiro de 2013,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º
.............................................................................................................
§ 6º
O controle de identificação por biometria não será aplicado às pessoas com
deficiência física (ou associação de duas ou mais deficiências), cujo ingresso
não possa ser realizado pela porta de embarque dos veículos, às pessoas com
reconhecida dificuldade de locomoção ou os que se utilizem de cadeiras de
rodas, que terão prioridade e garantia de embarque seguro pelos dispositivos de
acessibilidade instalados nos ônibus. (AC)
§
7º Para os fins do § 6º, a pessoa com deficiência deverá apresentar o Vale
Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso ao STPP/RMR ao motorista e comunicar a
este que tem dificuldade ou impossibilidade de passar pelo sistema de bloqueio
para controle de acesso.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de
dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA JUNTAS.