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LEI Nº 17.116, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020.

 

Consolida o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA TAXA JUDICIÁRIA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

 

Seção II

Da Taxa Judiciária

 

Art. 2º A taxa judiciária tem por fato gerador a prestação efetiva de serviços públicos judiciais específicos e divisíveis, nos feitos cíveis e criminais.

 

Art. 3º A taxa judiciária incide:

 

I - nos procedimentos cíveis de jurisdição contenciosa ou voluntária e nos procedimentos criminais em geral;

 

II - na reconvenção e no pedido contraposto deduzido nas ações possessórias (art. 556 do CPC);

 

III - na execução fundada em título extrajudicial, resistida ou não, bem como nos embargos à execução e nos embargos de terceiro;

 

IV - no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, resistido ou não, bem como na impugnação ao cumprimento de sentença;

 

V - no recurso de apelação, no recurso adesivo, na reclamação e nos recursos interpostos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;

 

VI - no agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que verse sobre o mérito do processo (art. 1.015, inciso II, do CPC) ou que resolva a fase de liquidação ou de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC); e,

 

VII - nas ações de competência originária do Tribunal de Justiça ou do Colégio Recursal.

 

Art. 4º Não incide a taxa judiciária nos embargos de declaração, no agravo interno e no agravo de instrumento, ressalvadas, neste último caso, as hipóteses indicadas no art. 3º, inciso VI desta Lei.

 

Art. 5º A base de cálculo da taxa judiciária corresponde:

 

I - ao valor da causa, nas hipóteses do art. 3º, incisos I, II, III, VI e VII, desta Lei;

 

II - ao valor executado, na hipótese do art. 3º, inciso IV, desta Lei;

 

III - ao valor atualizado da causa ou da condenação, prevalecendo, para este efeito, a importância de maior valor, nas hipóteses do art. 3º, inciso V, desta Lei; e,

 

IV - ao valor do proveito econômico auferido com o delito ou sobre o valor da multa penal fixada em sentença, acaso existentes, nos procedimentos criminais em geral, prevalecendo a importância de maior valor.

 

Parágrafo único. Não havendo o condenado auferido proveito econômico com o delito e inexistindo condenação em multa penal, o valor da taxa judiciária devida nos procedimentos criminais é de R$ 33,12 (trinta e três reais e doze centavos).

 

Art. 6º A taxa judiciária tem alíquota única de 1% (um por cento), incidente sobre a base de cálculo indicada no art. 5º desta Lei para a hipótese de incidência correspondente, respeitados os valores mínimos de R$ 33,12 (trinta e três reais e doze centavos) e máximos de R$ 32.913,81 (trinta e dois mil, novecentos e treze reais e oitenta e um centavos).

 

Art. 7º A soma das taxas judiciárias cobradas, nas hipóteses de incidência, não excederá o patamar de 3% (três por cento) do valor atualizado da causa ou da condenação, prevalecendo, para este efeito, a importância de maior valor.

 

Art. 8º Contribuinte da taxa judiciária é a pessoa física, jurídica ou o ente despersonalizado que se utilize dos serviços públicos forenses específicos e divisíveis prestados pelo Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, nas hipóteses indicadas no art. 3º desta Lei.

 

Art. 9º A taxa judiciária deve ser recolhida:

 

I - antes da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, nas hipóteses do art. 3º, incisos I, III e VII, desta Lei;

 

II - antes da propositura da reconvenção ou do pedido contraposto, na hipótese do art. 3º, inciso II, desta Lei;

 

III - antes da interposição do recurso ou da reclamação, nas hipóteses do art. 3º, incisos V e VI, desta Lei; e,

 

IV - na fase de cumprimento de sentença quando decorrido o prazo para pagamento estabelecido na lei processual, sem adimplemento total, devendo a taxa judiciária incidente ser incluída nos cálculos do credor, e previamente recolhidas pelo devedor em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação.

 

§ 1º Nos procedimentos criminais em geral, a taxa judiciária será paga ao final pelo vencido.

 

§ 2º Nas ações populares e civis públicas, a taxa judiciária será paga ao final pelo réu, se condenado, ou pelo autor, se comprovada a má-fé.

 

 § 3º Nos embargos à execução e nos embargos de terceiro, será de 0,3% (três décimos por cento) a taxa judiciária recolhida antes da distribuição, cumprindo ao embargante complementar o recolhimento dos 0,7% (sete décimos por cento) restantes na hipótese de improcedência dos embargos.

 

Seção III

Das Custas Processuais

 

Art. 10. As custas processuais têm por fato gerador o ressarcimento de atos processuais e cartorários, abrangendo os serviços de distribuidor, partidor, de hastas públicas, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na imprensa oficial.

 

§ 1º As custas processuais não abrangem:

 

 I - as publicações de editais;

 

II - as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, não se tratando de autos eletrônicos;

 

III - as despesas postais com citações e intimações, bem assim as cópias reprográficas que devam instruir recursos, mandados, contrafés, traslados, cartas, formais, ofícios e certidões;

 

IV - a comissão dos leiloeiros e assemelhados, bem assim os custos pela guarda e conservação dos bens penhorados, arrestados, sequestrados ou apreendidos judicialmente a qualquer título;

 

V - a expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, e a reprodução de peças do processo;

 

VI - a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, contabilista, depositário, conciliador, mediador, juiz leigo, tradutor, intérprete, administrador e regulador de avarias;

 

VII - a indenização de viagem e diária de testemunha;

 

VIII - o desarquivamento de processos físicos;

 

IX - a obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias, do cadastro de registro de veículos, dos cadastros de inadimplentes ou análogas;

 

X - a expedição de alvarás, mandados e ofícios, ainda que eletrônicos, para busca e bloqueio de bens e créditos;

 

XI - todas as demais despesas não correspondentes aos serviços relacionados no caput deste artigo.

 

§ 2º Nos casos em que a lei não confie ao magistrado a fixação dos valores devidos para a prática dos atos previstos no § 1º, incumbe ao Conselho da Magistratura editar provimento para fixá-los.

 

Art. 11. As custas processuais incidem:

 

I - nos procedimentos cíveis de jurisdição contenciosa ou voluntária e nos procedimentos criminais em geral;

 

II - na reconvenção e no pedido contraposto deduzido nas ações possessórias (art. 556 do CPC);

 

III - na assistência simples ou litisconsorcial e na denunciação da lide;

 

IV - na execução fundada em título extrajudicial, resistida ou não, bem como nos embargos à execução e nos embargos de terceiro;

 

V - no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, resistido ou não, bem como na impugnação ao cumprimento de sentença;

 

VI - no recurso de apelação, no recurso adesivo, na reclamação e nos recursos interpostos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;

 

VII - no agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que verse sobre o mérito do processo (art. 1.015, inciso II, do CPC) ou que resolva a fase de liquidação ou de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC);

 

VIII - nas ações de competência originária do Tribunal de Justiça ou do Colégio Recursal.

 

IX - nos autos de arrematação, alienação, adjudicação e remição. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista no inciso VII deste artigo, são devidas no agravo de instrumento custas processuais no valor de R$ 278,31 (duzentos e setenta e oito reais e trinta e um centavos).

 

IX - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 15 da Lei n° 18.304, de 27 de setembro de 2023.)

 

Art. 12. Não incidem custas processuais nos embargos de declaração e no agravo interno.

 

Art. 13. A base de cálculo das custas processuais corresponde:

 

I - ao valor da causa, nas hipóteses do art. 11, incisos I, II, III, IV, VI, VII e VIII, desta Lei;

 

II - ao valor executado, na hipótese do art. 11, inciso V, desta Lei;

 

III - ao valor total dos bens submetidos à partilha, nos procedimentos de inventário, excluindo-se a meação, arrolamento, divórcio, dissolução de união estável, arrecadação de herança jacente e de bens do ausente; e,

 

IV - ao valor do crédito atualizado, na hipótese de habilitação de crédito retardatário em processo de recuperação judicial ou de falência.

 

V - ao valor do bem ou direito, nas hipóteses de arrematação, alienação, adjudicação e remição.

 

V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 15 da Lei n° 18.304, de 27 de setembro de 2023.)

 

Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 11, incisos VI e VII, desta Lei, se o ato decisório impugnado tiver conteúdo condenatório, a base de cálculo das custas processuais será o valor da condenação, se líquida, ou, se ilíquida, o valor atualizado da causa.

 

Art. 14. A alíquota das custas processuais, incidente sobre a base de cálculo indicada no art. 13 desta Lei, para cada hipótese de incidência, é de:

 

I - 1% (um por cento), nas hipóteses do art. 11, incisos I, II, III, IV, V e VIII, desta Lei;

 

II - 2% (dois por cento), nas hipóteses do art. 11, incisos VI e VII, desta Lei; e,

 

III - 3% (três por cento), nas hipóteses do art. 11, inciso IX, desta Lei.

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 15 da Lei n° 18.304, de 27 de setembro de 2023.)

 

§ 1º Nas cartas de ordem e nas cartas precatórias, expedidas e recebidas, além de outras despesas ressalvadas no art. 10, §1º, desta Lei, é devido o pagamento de custas processuais no valor de R$ 159,17 (cento e cinquenta e nove reais e dezessete centavos).

 

§ 2º Nas ações penais, em primeiro grau de jurisdição, são devidas custas:

 

I - no valor de R$ 573,18 (quinhentos e setenta e três reais e dezoito centavos), nas ações penais em geral; e,

 

II - no valor de R$ 1.145,95 (um mil cento e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), nas ações penais de iniciativa privada.

 

§ 3º Na hipótese de litisconsórcio ativo voluntário, além dos valores de custas processuais previstos em cada caso, será cobrada a parcela equivalente a R$ 573,18 (quinhentos e setenta e três reais e dezoito centavos), para cada grupo de dez autores ou fração que exceder a primeira dezena.

 

§ 4º Na hipótese de admissão de litisconsorte ativo voluntário ulterior, o novo litisconsorte deve recolher custas processuais em valor equivalente ao que foi recolhido pelo autor até aquele momento.

 

§ 5º Aplica-se ao assistente simples ou litisconsorcial a disposição contida no § 5º deste artigo.

 

Art. 15. Em qualquer hipótese, os valores mínimo e máximo das custas processuais equivalerão a R$ 159,17 (cento e cinquenta e nove reais e dezessete centavos) e a R$ 32.913,81 (trinta e dois mil, novecentos e treze reais e oitenta e um centavos), respectivamente.

 

Art. 16. As custas processuais devem ser recolhidas:

 

I - antes da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, nas hipóteses do art. 11, incisos I, IV e VIII, desta Lei, bem como nas ações penais de iniciativa privada;

 

II - antes da propositura da reconvenção ou do pedido contraposto, na hipótese do art. 11, inciso II, desta Lei;

 

III - antes do protocolo do pedido de assistência ou de denunciação da lide, na hipótese do art. 11, inciso III, desta Lei;

 

IV - na fase de cumprimento de sentença quando decorrido o prazo para pagamento estabelecido na lei processual, sem adimplemento total, devendo as custas processuais incidentes ser incluídas nos cálculos do credor, e previamente recolhidas pelo devedor em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação;

 

V - antes da interposição do recurso ou da reclamação, nas hipóteses do art. 11, incisos VI, VII e parágrafo único, desta Lei;

 

VI - antes do protocolo do pedido de admissão no feito, na hipótese de litisconsórcio ativo voluntário ulterior;

 

VII - antes da adjudicação ou da homologação da partilha, nos procedimentos de inventário, arrolamento, divórcio, dissolução de união estável, arrecadação de herança jacente e de bens do ausente;

 

VIIII - ao final do processo, pelo vencido, nas ações penais de iniciativa pública;

 

IX - ao final do processo, pelo réu condenado ou pelo autor litigante de má-fé, nas ações populares e civis públicas;

 

X - antes da lavratura do auto de arrematação alienação, adjudicação ou remição; e,

 

X - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 15 da Lei n° 18.304, de 27 de setembro de 2023.)

 

XI - antes da prática do ato processual, em qualquer hipótese não prevista expressamente neste artigo.

 

Parágrafo único. Nos embargos à execução e nos embargos de terceiro, serão de 0,3% (três décimos por cento) as custas processuais recolhidas antes da distribuição, cumprindo ao embargante complementar o recolhimento dos 0,7% (sete décimos por cento) restantes na hipótese de improcedência dos embargos.

 

Seção IV

Das Disposições Comuns à Taxa Judiciária e às Custas Processuais

 

Art. 17. Majorado o valor da causa ou da condenação, caberá à parte responsável por seu recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, sob pena de aplicação do art. 22 desta Lei.

 

Art. 18. Salvo acordo expresso entre as partes sobre a responsabilidade pelas despesas processuais, proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, a taxa judiciária e as custas processuais serão pagas pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

 

§ 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pela taxa judiciária e as custas processuais será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.

 

§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto à taxa judiciária e as custas processuais, estas serão divididas igualmente.

 

§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, não serão devidas custas remanescentes, mantendo-se a exigibilidade das custas iniciais não adiantadas pela parte autora.

 

§ 4º Nos procedimentos de jurisdição voluntária, a taxa judiciária e as custas processuais serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.

 

CAPÍTULO II

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DO PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS

 

Seção I

Da Gratuidade da Justiça

 

Art. 19. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que comprovar insuficiência de recursos para pagar a taxa judiciária, as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma desta Lei e da legislação processual civil em vigor.

 

§ 1º O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, no pedido contraposto, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

 

§ 2º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

 

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

§ 4º O juiz de direito ou o relator, conforme o caso, somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

 

§ 5º Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, na forma da legislação processual civil em vigor.

 

§ 6º Indeferido ou revogado o benefício, a parte arcará com a taxa judiciária e as custas processuais que tiver deixado de adiantar, cumprindo ao juiz de direito, ao relator ou ao órgão colegiado, conforme o caso, determinar o recolhimento dos valores devidos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 22 desta Lei, sem prejuízo das consequências previstas na legislação processual civil em vigor.

 

§ 7º Nas hipóteses do § 6º deste artigo, caracterizada a má-fé da parte, será ela condenada a pagar até o décuplo do valor das custas processuais devidas, a título de multa, que será revertida em benefício do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e poderá ser inscrita em dívida ativa.

 

§ 8º Interposto recurso contra a decisão que indeferir a gratuidade ou que acolher pedido de sua revogação, o recorrente estará dispensado do recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

 

Art. 20. A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual da taxa judiciária, das custas e demais despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

 

Parágrafo único. Concedida a gratuidade parcial a que alude o caput deste artigo, será intimado o beneficiário para que promova o recolhimento da parcela devida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 22 desta Lei, sem prejuízo das consequências previstas na legislação processual em vigor.

 

Seção II

Do Parcelamento da Taxa Judiciária e das Custas Processuais

 

Art. 21. A parte que comprovar insuficiência de recursos para pagar, de uma só vez, a taxa judiciária e as custas processuais previstas nesta Lei, poderá requerer, fundamentadamente, o parcelamento das referidas despesas processuais em até 12 (doze) prestações mensais.

 

§ 1º O direito ao parcelamento é pessoal, não se estendendo ao litisconsorte, terceiro interveniente ou ao sucessor do beneficiário, salvo requerimento específico e deferimento expressos.

 

§ 2º Denegado ou revogado o parcelamento a que alude o caput deste artigo, o juiz de direito, o relator ou o órgão colegiado, conforme o caso, intimará o devedor para que promova o recolhimento do saldo remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação do art. 22 desta Lei.

 

§ 3º Sobre o valor de cada parcela definida pela decisão judicial incidirão juros e correção monetária até o efetivo pagamento, pelos mesmos índices aplicáveis aos créditos tributários da Fazenda Estadual.

 

§ 4º O inadimplemento de qualquer parcela da taxa judiciária e das custas processuais, no prazo estipulado, implica a perda do direito ao parcelamento e a exigibilidade imediata da totalidade do crédito ainda não pago, com a incidência da multa prevista no art. 22 desta Lei.

 

Art. 22. Verificado o inadimplemento total ou parcial da taxa judiciária e das custas processuais, a parte será intimada para promover o respectivo recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual incidirá multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo das demais consequências previstas na legislação processual em vigor.

 

CAPÍTULO III

DAS ISENÇÕES

 

Art. 23. São isentos da taxa judiciária e das custas processuais de que trata esta Lei:

 

I - a obtenção de certidões em repartições do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (art. 5º, inciso XXXIV, alínea “b”, da CF);

 

II - os processos de reclamações referentes à taxa judiciária ou às custas processuais em primeira e segunda instâncias e as reclamações, representações e revisões de processos da competência dos órgãos administrativos internos;

 

III - as cartas rogatórias oriundas de Portugal, quando houver reciprocidade quanto às cartas rogatórias expedidas para este País;

 

IV - os processos de habeas corpus e habeas data;

 

V - as causas relativas à jurisdição de infância e juventude;

 

VI - as ações de acidente de trabalho sob a regência da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

 

VII - as tutelas provisórias requeridas em caráter incidental;

 

VIII - o aditamento da petição inicial no procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303, § 1º, inciso I, e § 5º do CPC);

 

IX - a formulação do pedido principal no procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente (arts. 308 e 310 do CPC);

 

X - o réu na ação monitória, quando cumprido o mandado no prazo legal (art. 701 do CPC);

 

XI - o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 976, § 5º, do CPC) e o incidente de assunção de competência (art. 947 do CPC);

 

XII - a petição de agravo interposto contra a decisão que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial (art. 1.042, § 2º, do CPC).

 

Parágrafo único. A isenção da taxa judiciária ou de custas processuais, prevista no inciso V e deferida às crianças e adolescentes, na qualidade de autoras ou rés, nas demandas ajuizadas perante a jurisdição de infância e juventude, não é extensível aos demais sujeitos processuais que eventualmente figurem no feito, bem assim nos casos em que haja o reconhecimento de litigância de má-fé.

 

Art. 24. O acesso aos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de taxa judiciária ou custas processuais.

 

Parágrafo único. Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.

 

Art. 25. A taxa judiciária e as custas processuais previstas nesta Lei não excluem as despesas estabelecidas na legislação processual em vigor.

 

CAPÍTULO IV

DA ARRECADAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, RESTITUIÇÃO E PENALIDADES

 

Art. 26. A taxa judiciária, as custas e as multas processuais serão pagas e recolhidas na rede bancária credenciada pelo Poder Judiciário de Pernambuco, competindo ao Presidente do Tribunal disciplinar por ato administrativo específico a forma e os meios de expedição das guias de recolhimento.

 

Art. 27. Constatando existirem taxa judiciária e custas processuais inadimplidas, o chefe de secretaria ou servidor responsável promoverá a imediata intimação da parte devedora, para saldá-las em 15 (quinze) dias, observado o art. 22 desta Lei.

 

§ 1º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa judiciária e das custas processuais os servidores que, no exercício de suas funções, por ação ou omissão, derem causa, em proveito próprio ou de terceiros, à evasão de receitas ou retardamento da arrecadação das exações disciplinadas nesta lei, sem prejuízo da configuração de falta funcional grave.

 

§ 2º Antes de providenciar o arquivamento do processo, o chefe de secretaria ou servidor responsável certificará nos autos, sob pena de responsabilidade funcional, a ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a recolher.

 

§ 3º Caso o devedor não satisfaça o pagamento, o chefe de secretaria ou servidor responsável, emitirá certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.

 

Art. 28. Não haverá pagamento de novas custas ou da taxa judiciária no caso de redistribuição do feito em virtude de reconhecimento de incompetência entre Juízes Estaduais do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, nem restituição quando a competência for declinada para outros órgãos jurisdicionais.

 

Art. 29. Não haverá compensação ou restituição de custas processuais ou taxa judiciária por ato ou diligência efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado.

 

Parágrafo único. A parte ou quem efetivamente tiver suportado o pagamento da taxa judiciária ou custas processuais terá direito à restituição, total ou parcial, do valor pago indevidamente ou a maior, cujo procedimento será regulamentado por ato administrativo específico da Presidência do Tribunal de Justiça.

 

Art. 30. Sem prejuízo da fiscalização da arrecadação pela Corregedoria Geral de Justiça - CGJ, a interpretação administrativa desta Lei e as decisões sobre pedidos de compensação e restituição dos recursos de que trata esta Lei serão exercidas pelo Comitê Gestor de Arrecadação, formado por uma comissão de magistrados, auxiliados por servidores de carreira, todos nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para esse fim, nos termos do regulamento.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 31. O Tribunal de Justiça publicará uma vez ao ano o seu regimento de taxa judiciária, custas processuais e respectivas tabelas na imprensa oficial, mantendo-o em seu sítio eletrônico da internet permanentemente atualizado.

 

Art. 32. Os valores nominais indicados nesta Lei serão atualizados anualmente por ato administrativo específico do Presidente do Tribunal de Justiça, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, apurado segundo a variação acumulada nos últimos doze meses do exercício anterior, ou por outro índice oficial que o substituir.

 

Art. 33. Fica revogada a Lei nº 10.852, de 29 de dezembro de 1992.

 

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos respeitando-se o disposto nas alíneas b e c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.