LEI Nº 17.116, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020.
Consolida o regime
jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder
Judiciário do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA TAXA JUDICIÁRIA E DAS CUSTAS
PROCESSUAIS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei institui o regime
jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder
Judiciário do Estado de Pernambuco.
Seção II
Da Taxa Judiciária
Art. 2º A taxa judiciária tem por fato
gerador a prestação efetiva de serviços públicos judiciais específicos e
divisíveis, nos feitos cíveis e criminais.
Art. 3º A taxa judiciária incide:
I - nos procedimentos cíveis de jurisdição
contenciosa ou voluntária e nos procedimentos criminais em geral;
II - na reconvenção e no pedido
contraposto deduzido nas ações possessórias (art. 556 do CPC);
III - na execução fundada em título
extrajudicial, resistida ou não, bem como nos embargos à execução e nos
embargos de terceiro;
IV - no cumprimento de sentença,
provisório ou definitivo, resistido ou não, bem como na impugnação ao
cumprimento de sentença;
V - no recurso de apelação, no recurso
adesivo, na reclamação e nos recursos interpostos no âmbito dos Juizados
Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;
VI - no agravo de instrumento interposto
contra decisão interlocutória que verse sobre o mérito do processo (art. 1.015,
inciso II, do CPC) ou que resolva a fase de liquidação ou de cumprimento de
sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC); e,
VII - nas ações de competência originária
do Tribunal de Justiça ou do Colégio Recursal.
Art. 4º Não incide a taxa judiciária nos
embargos de declaração, no agravo interno e no agravo de instrumento,
ressalvadas, neste último caso, as hipóteses indicadas no art. 3º, inciso VI
desta Lei.
Art. 5º A base de cálculo da taxa
judiciária corresponde:
I - ao valor da causa, nas hipóteses do
art. 3º, incisos I, II, III, VI e VII, desta Lei;
II - ao valor executado, na hipótese do
art. 3º, inciso IV, desta Lei;
III - ao valor atualizado da causa ou da
condenação, prevalecendo, para este efeito, a importância de maior valor, nas
hipóteses do art. 3º, inciso V, desta Lei; e,
IV - ao valor do proveito econômico
auferido com o delito ou sobre o valor da multa penal fixada em sentença, acaso
existentes, nos procedimentos criminais em geral, prevalecendo a importância de
maior valor.
Parágrafo único. Não havendo o condenado
auferido proveito econômico com o delito e inexistindo condenação em multa
penal, o valor da taxa judiciária devida nos procedimentos criminais é de R$
33,12 (trinta e três reais e doze centavos).
Art. 6º A taxa judiciária tem alíquota
única de 1% (um por cento), incidente sobre a base de cálculo indicada no art.
5º desta Lei para a hipótese de incidência correspondente, respeitados os
valores mínimos de R$ 33,12 (trinta e três reais e doze centavos) e máximos de
R$ 32.913,81 (trinta e dois mil, novecentos e treze reais e oitenta e um
centavos).
Art. 7º A soma das taxas judiciárias
cobradas, nas hipóteses de incidência, não excederá o patamar de 3% (três por
cento) do valor atualizado da causa ou da condenação, prevalecendo, para este
efeito, a importância de maior valor.
Art. 8º Contribuinte da taxa judiciária é
a pessoa física, jurídica ou o ente despersonalizado que se utilize dos
serviços públicos forenses específicos e divisíveis prestados pelo Poder
Judiciário do Estado de Pernambuco, nas hipóteses indicadas no art. 3º desta
Lei.
Art. 9º A taxa judiciária deve ser
recolhida:
I - antes da distribuição ou, na falta
desta, antes do despacho inicial, nas hipóteses do art. 3º, incisos I, III e
VII, desta Lei;
II - antes da propositura da reconvenção
ou do pedido contraposto, na hipótese do art. 3º, inciso II, desta Lei;
III - antes da interposição do recurso ou
da reclamação, nas hipóteses do art. 3º, incisos V e VI, desta Lei; e,
IV - na fase de cumprimento de sentença
quando decorrido o prazo para pagamento estabelecido na lei processual, sem
adimplemento total, devendo a taxa judiciária incidente ser incluída nos
cálculos do credor, e previamente recolhidas pelo devedor em caso de
apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade
da obrigação.
§ 1º Nos procedimentos criminais em geral,
a taxa judiciária será paga ao final pelo vencido.
§ 2º Nas ações populares e civis públicas,
a taxa judiciária será paga ao final pelo réu, se condenado, ou pelo autor, se
comprovada a má-fé.
§ 3º Nos embargos à execução e nos
embargos de terceiro, será de 0,3% (três décimos por cento) a taxa judiciária
recolhida antes da distribuição, cumprindo ao embargante complementar o
recolhimento dos 0,7% (sete décimos por cento) restantes na hipótese de
improcedência dos embargos.
Seção III
Das Custas
Processuais
Art. 10. As custas processuais têm por
fato gerador o ressarcimento de atos processuais e cartorários, abrangendo os
serviços de distribuidor, partidor, de hastas públicas, bem como as despesas
com registros, intimações e publicações na imprensa oficial.
§ 1º As custas processuais não abrangem:
I - as publicações de editais;
II - as despesas com o porte de remessa e
de retorno dos autos, não se tratando de autos eletrônicos;
III - as despesas postais com citações e
intimações, bem assim as cópias reprográficas que devam instruir recursos,
mandados, contrafés, traslados, cartas, formais, ofícios e certidões;
IV - a comissão dos leiloeiros e
assemelhados, bem assim os custos pela guarda e conservação dos bens
penhorados, arrestados, sequestrados ou apreendidos judicialmente a qualquer
título;
V - a expedição de certidão, cartas de
sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, e a reprodução de peças
do processo;
VI - a remuneração do perito, assistente
técnico, avaliador, contabilista, depositário, conciliador, mediador, juiz
leigo, tradutor, intérprete, administrador e regulador de avarias;
VII - a indenização de viagem e diária de
testemunha;
VIII - o desarquivamento de processos
físicos;
IX - a obtenção de informações da
Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias, do cadastro de
registro de veículos, dos cadastros de inadimplentes ou análogas;
X - a expedição de alvarás, mandados e
ofícios, ainda que eletrônicos, para busca e bloqueio de bens e créditos;
XI - todas as demais despesas não
correspondentes aos serviços relacionados no caput deste artigo.
§ 2º Nos casos em que a lei não confie ao
magistrado a fixação dos valores devidos para a prática dos atos previstos no §
1º, incumbe ao Conselho da Magistratura editar provimento para fixá-los.
Art. 11. As custas processuais incidem:
I - nos procedimentos cíveis de jurisdição
contenciosa ou voluntária e nos procedimentos criminais em geral;
II - na reconvenção e no pedido
contraposto deduzido nas ações possessórias (art. 556 do CPC);
III - na assistência simples ou
litisconsorcial e na denunciação da lide;
IV - na execução fundada em título
extrajudicial, resistida ou não, bem como nos embargos à execução e nos
embargos de terceiro;
V - no cumprimento de sentença, provisório
ou definitivo, resistido ou não, bem como na impugnação ao cumprimento de
sentença;
VI - no recurso de apelação, no recurso
adesivo, na reclamação e nos recursos interpostos no âmbito dos Juizados
Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;
VII - no agravo de instrumento interposto
contra decisão interlocutória que verse sobre o mérito do processo (art. 1.015,
inciso II, do CPC) ou que resolva a fase de liquidação ou de cumprimento de
sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC);
VIII - nas ações de competência originária
do Tribunal de Justiça ou do Colégio Recursal.
IX - nos autos de arrematação, alienação,
adjudicação e remição. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista no
inciso VII deste artigo, são devidas no agravo de instrumento custas
processuais no valor de R$ 278,31 (duzentos e setenta e oito reais e trinta e
um centavos).
IX - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 15 da Lei n°
18.304, de 27 de setembro de 2023.)
Art. 12. Não incidem custas processuais
nos embargos de declaração e no agravo interno.
Art. 13. A base de cálculo das custas
processuais corresponde:
I - ao valor da causa, nas hipóteses do
art. 11, incisos I, II, III, IV, VI, VII e VIII, desta Lei;
II - ao valor executado, na hipótese do
art. 11, inciso V, desta Lei;
III - ao valor total dos bens submetidos à
partilha, nos procedimentos de inventário, excluindo-se a meação, arrolamento,
divórcio, dissolução de união estável, arrecadação de herança jacente e de bens
do ausente; e,
IV - ao valor do crédito atualizado, na
hipótese de habilitação de crédito retardatário em processo de recuperação
judicial ou de falência.
V - ao valor do bem ou direito, nas
hipóteses de arrematação, alienação, adjudicação e remição.
V - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 15 da Lei n°
18.304, de 27 de setembro de 2023.)
Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 11,
incisos VI e VII, desta Lei, se o ato decisório impugnado tiver conteúdo condenatório,
a base de cálculo das custas processuais será o valor da condenação, se
líquida, ou, se ilíquida, o valor atualizado da causa.
Art. 14. A alíquota das custas
processuais, incidente sobre a base de cálculo indicada no art. 13 desta Lei,
para cada hipótese de incidência, é de:
I - 1% (um por cento), nas hipóteses do
art. 11, incisos I, II, III, IV, V e VIII, desta Lei;
II - 2% (dois por cento), nas hipóteses do
art. 11, incisos VI e VII, desta Lei; e,
III - 3% (três por cento), nas hipóteses
do art. 11, inciso IX, desta Lei.
III - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 15 da Lei n°
18.304, de 27 de setembro de 2023.)
§ 1º Nas cartas de ordem e nas cartas
precatórias, expedidas e recebidas, além de outras despesas ressalvadas no art.
10, §1º, desta Lei, é devido o pagamento de custas processuais no valor de R$
159,17 (cento e cinquenta e nove reais e dezessete centavos).
§ 2º Nas ações penais, em primeiro grau de
jurisdição, são devidas custas:
I - no valor de R$ 573,18 (quinhentos e
setenta e três reais e dezoito centavos), nas ações penais em geral; e,
II - no valor de R$ 1.145,95 (um mil cento
e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), nas ações penais de
iniciativa privada.
§ 3º Na hipótese de litisconsórcio ativo
voluntário, além dos valores de custas processuais previstos em cada caso, será
cobrada a parcela equivalente a R$ 573,18 (quinhentos e setenta e três reais e
dezoito centavos), para cada grupo de dez autores ou fração que exceder a
primeira dezena.
§ 4º Na hipótese de admissão de
litisconsorte ativo voluntário ulterior, o novo litisconsorte deve recolher
custas processuais em valor equivalente ao que foi recolhido pelo autor até
aquele momento.
§ 5º Aplica-se ao assistente simples ou
litisconsorcial a disposição contida no § 5º deste artigo.
Art. 15. Em qualquer hipótese, os valores
mínimo e máximo das custas processuais equivalerão a R$ 159,17 (cento e
cinquenta e nove reais e dezessete centavos) e a R$ 32.913,81 (trinta e dois
mil, novecentos e treze reais e oitenta e um centavos), respectivamente.
Art. 16. As custas processuais devem ser
recolhidas:
I - antes da distribuição ou, na falta
desta, antes do despacho inicial, nas hipóteses do art. 11, incisos I, IV e
VIII, desta Lei, bem como nas ações penais de iniciativa privada;
II - antes da propositura da reconvenção
ou do pedido contraposto, na hipótese do art. 11, inciso II, desta Lei;
III - antes do protocolo do pedido de
assistência ou de denunciação da lide, na hipótese do art. 11, inciso III,
desta Lei;
IV - na fase de cumprimento de sentença
quando decorrido o prazo para pagamento estabelecido na lei processual, sem
adimplemento total, devendo as custas processuais incidentes ser incluídas nos
cálculos do credor, e previamente recolhidas pelo devedor em caso de
apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade
da obrigação;
V - antes da interposição do recurso ou da
reclamação, nas hipóteses do art. 11, incisos VI, VII e parágrafo único, desta
Lei;
VI - antes do protocolo do pedido de
admissão no feito, na hipótese de litisconsórcio ativo voluntário ulterior;
VII - antes da adjudicação ou da
homologação da partilha, nos procedimentos de inventário, arrolamento,
divórcio, dissolução de união estável, arrecadação de herança jacente e de bens
do ausente;
VIIII - ao final do processo, pelo
vencido, nas ações penais de iniciativa pública;
IX - ao final do processo, pelo réu
condenado ou pelo autor litigante de má-fé, nas ações populares e civis
públicas;
X - antes da lavratura do auto de
arrematação alienação, adjudicação ou remição; e,
X - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 15 da Lei n°
18.304, de 27 de setembro de 2023.)
XI - antes da prática do ato processual,
em qualquer hipótese não prevista expressamente neste artigo.
Parágrafo único. Nos embargos à execução e
nos embargos de terceiro, serão de 0,3% (três décimos por cento) as custas
processuais recolhidas antes da distribuição, cumprindo ao embargante
complementar o recolhimento dos 0,7% (sete décimos por cento) restantes na
hipótese de improcedência dos embargos.
Seção IV
Das Disposições Comuns à Taxa Judiciária e
às Custas Processuais
Art. 17. Majorado o valor da causa ou da
condenação, caberá à parte responsável por seu recolhimento, no prazo de 15
(quinze) dias, complementar o pagamento da taxa judiciária e das custas
processuais, sob pena de aplicação do art. 22 desta Lei.
Art. 18. Salvo acordo expresso entre as
partes sobre a responsabilidade pelas despesas processuais, proferida sentença
com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, a
taxa judiciária e as custas processuais serão pagas pela parte que desistiu,
renunciou ou reconheceu.
§ 1º Sendo parcial a desistência, a
renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pela taxa judiciária e as
custas processuais será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou
ou da qual se desistiu.
§ 2º Havendo transação e nada tendo as
partes disposto quanto à taxa judiciária e as custas processuais, estas serão
divididas igualmente.
§ 3º Se a transação ocorrer antes da
sentença, não serão devidas custas remanescentes, mantendo-se a exigibilidade
das custas iniciais não adiantadas pela parte autora.
§ 4º Nos procedimentos de jurisdição
voluntária, a taxa judiciária e as custas processuais serão adiantadas pelo
requerente e rateadas entre os interessados.
CAPÍTULO II
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DO PARCELAMENTO
DAS DESPESAS PROCESSUAIS
Seção I
Da Gratuidade da Justiça
Art. 19. A pessoa natural ou jurídica,
brasileira ou estrangeira, que comprovar insuficiência de recursos para pagar a
taxa judiciária, as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma desta Lei e da
legislação processual civil em vigor.
§ 1º O pedido de gratuidade da justiça
pode ser formulado na petição inicial, na contestação, no pedido contraposto,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 2º Se superveniente à primeira
manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição
simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º O juiz de direito ou o relator,
conforme o caso, somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de
gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 5º Deferido o pedido, a parte contrária
poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de
recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por
meio de petição simples, na forma da legislação processual civil em vigor.
§ 6º Indeferido ou revogado o benefício, a
parte arcará com a taxa judiciária e as custas processuais que tiver deixado de
adiantar, cumprindo ao juiz de direito, ao relator ou ao órgão colegiado,
conforme o caso, determinar o recolhimento dos valores devidos no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 22 desta Lei, sem
prejuízo das consequências previstas na legislação processual civil em vigor.
§ 7º Nas hipóteses do § 6º deste artigo,
caracterizada a má-fé da parte, será ela condenada a pagar até o décuplo do
valor das custas processuais devidas, a título de multa, que será revertida em
benefício do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e poderá ser inscrita em
dívida ativa.
§ 8º Interposto recurso contra a decisão
que indeferir a gratuidade ou que acolher pedido de sua revogação, o recorrente
estará dispensado do recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais
até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do
recurso.
Art. 20. A gratuidade poderá ser concedida
em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução
percentual da taxa judiciária, das custas e demais despesas processuais que o
beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Parágrafo único. Concedida a gratuidade
parcial a que alude o caput deste artigo, será intimado o beneficiário para que
promova o recolhimento da parcela devida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de aplicação do disposto no art. 22 desta Lei, sem prejuízo das consequências
previstas na legislação processual em vigor.
Seção II
Do Parcelamento da Taxa Judiciária e das
Custas Processuais
Art. 21. A parte que comprovar insuficiência
de recursos para pagar, de uma só vez, a taxa judiciária e as custas
processuais previstas nesta Lei, poderá requerer, fundamentadamente, o
parcelamento das referidas despesas processuais em até 12 (doze) prestações
mensais.
§ 1º O direito ao parcelamento é pessoal,
não se estendendo ao litisconsorte, terceiro interveniente ou ao sucessor do
beneficiário, salvo requerimento específico e deferimento expressos.
§ 2º Denegado ou revogado o parcelamento a
que alude o caput deste artigo, o juiz de direito, o relator ou o órgão
colegiado, conforme o caso, intimará o devedor para que promova o recolhimento
do saldo remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação do
art. 22 desta Lei.
§ 3º Sobre o valor de cada parcela
definida pela decisão judicial incidirão juros e correção monetária até o
efetivo pagamento, pelos mesmos índices aplicáveis aos créditos tributários da
Fazenda Estadual.
§ 4º O inadimplemento de qualquer parcela
da taxa judiciária e das custas processuais, no prazo estipulado, implica a
perda do direito ao parcelamento e a exigibilidade imediata da totalidade do
crédito ainda não pago, com a incidência da multa prevista no art. 22 desta
Lei.
Art. 22. Verificado o inadimplemento total
ou parcial da taxa judiciária e das custas processuais, a parte será intimada
para promover o respectivo recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, findo o
qual incidirá multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo
das demais consequências previstas na legislação processual em vigor.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
Art. 23. São isentos da taxa judiciária e
das custas processuais de que trata esta Lei:
I - a obtenção de certidões em repartições
do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal (art. 5º, inciso XXXIV, alínea
“b”, da CF);
II - os processos de reclamações
referentes à taxa judiciária ou às custas processuais em primeira e segunda
instâncias e as reclamações, representações e revisões de processos da
competência dos órgãos administrativos internos;
III - as cartas rogatórias oriundas de
Portugal, quando houver reciprocidade quanto às cartas rogatórias expedidas
para este País;
IV - os processos de habeas corpus e
habeas data;
V - as causas relativas à jurisdição de
infância e juventude;
VI - as ações de acidente de trabalho sob
a regência da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
VII - as tutelas provisórias requeridas em
caráter incidental;
VIII - o aditamento da petição inicial no
procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303, §
1º, inciso I, e § 5º do CPC);
IX - a formulação do pedido principal no
procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente (arts. 308 e
310 do CPC);
X - o réu na ação monitória, quando
cumprido o mandado no prazo legal (art. 701 do CPC);
XI - o incidente de resolução de demandas
repetitivas (art. 976, § 5º, do CPC) e o incidente de assunção de competência
(art. 947 do CPC);
XII - a petição de agravo interposto
contra a decisão que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial (art.
1.042, § 2º, do CPC).
Parágrafo único. A isenção da taxa
judiciária ou de custas processuais, prevista no inciso V e deferida às
crianças e adolescentes, na qualidade de autoras ou rés, nas demandas ajuizadas
perante a jurisdição de infância e juventude, não é extensível aos demais
sujeitos processuais que eventualmente figurem no feito, bem assim nos casos em
que haja o reconhecimento de litigância de má-fé.
Art. 24. O acesso aos Juizados Especiais
Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública independerá, em primeiro grau de
jurisdição, do pagamento de taxa judiciária ou custas processuais.
Parágrafo único. Em caso de recurso, o
preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas
dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Art. 25. A taxa judiciária e as custas
processuais previstas nesta Lei não excluem as despesas estabelecidas na
legislação processual em vigor.
CAPÍTULO IV
DA ARRECADAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, RESTITUIÇÃO
E PENALIDADES
Art. 26. A taxa judiciária, as custas e as
multas processuais serão pagas e recolhidas na rede bancária credenciada pelo
Poder Judiciário de Pernambuco, competindo ao Presidente do Tribunal
disciplinar por ato administrativo específico a forma e os meios de expedição
das guias de recolhimento.
Art. 27. Constatando existirem taxa
judiciária e custas processuais inadimplidas, o chefe de secretaria ou servidor
responsável promoverá a imediata intimação da parte devedora, para saldá-las em
15 (quinze) dias, observado o art. 22 desta Lei.
§ 1º São solidariamente responsáveis pelo
pagamento da taxa judiciária e das custas processuais os servidores que, no
exercício de suas funções, por ação ou omissão, derem causa, em proveito
próprio ou de terceiros, à evasão de receitas ou retardamento da arrecadação
das exações disciplinadas nesta lei, sem prejuízo da configuração de falta
funcional grave.
§ 2º Antes de providenciar o arquivamento
do processo, o chefe de secretaria ou servidor responsável certificará nos autos,
sob pena de responsabilidade funcional, a ausência de valores de taxa
judiciária e de custas processuais a recolher.
§ 3º Caso o devedor não satisfaça o
pagamento, o chefe de secretaria ou servidor responsável, emitirá certidão do
trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado,
encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências
previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto
do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção
ao crédito.
Art. 28. Não haverá pagamento de novas
custas ou da taxa judiciária no caso de redistribuição do feito em virtude de
reconhecimento de incompetência entre Juízes Estaduais do Poder Judiciário do
Estado de Pernambuco, nem restituição quando a competência for declinada para
outros órgãos jurisdicionais.
Art. 29. Não haverá compensação ou
restituição de custas processuais ou taxa judiciária por ato ou diligência
efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do
interessado.
Parágrafo único. A parte ou quem
efetivamente tiver suportado o pagamento da taxa judiciária ou custas
processuais terá direito à restituição, total ou parcial, do valor pago
indevidamente ou a maior, cujo procedimento será regulamentado por ato
administrativo específico da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 30. Sem prejuízo da fiscalização da
arrecadação pela Corregedoria Geral de Justiça - CGJ, a interpretação
administrativa desta Lei e as decisões sobre pedidos de compensação e
restituição dos recursos de que trata esta Lei serão exercidas pelo Comitê
Gestor de Arrecadação, formado por uma comissão de magistrados, auxiliados por
servidores de carreira, todos nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça
para esse fim, nos termos do regulamento.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. O Tribunal de Justiça publicará
uma vez ao ano o seu regimento de taxa judiciária, custas processuais e
respectivas tabelas na imprensa oficial, mantendo-o em seu sítio eletrônico da
internet permanentemente atualizado.
Art. 32. Os valores nominais indicados
nesta Lei serão atualizados anualmente por ato administrativo específico do
Presidente do Tribunal de Justiça, com base no Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA -, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE -, apurado segundo a variação acumulada nos últimos doze
meses do exercício anterior, ou por outro índice oficial que o substituir.
Art. 33. Fica revogada a Lei nº 10.852, de 29 de dezembro de 1992.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos respeitando-se o disposto nas alíneas b e
c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de
dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente