LEI Nº 17.124, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.
Altera a Lei nº 14.989, de 29 de maio de 2013,
que cria o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário
do Estado de Pernambuco - FERM-PJPE, a fim de fixar a vedação de utilização de
recursos do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder
Judiciário do Estado de Pernambuco (FERM-PJPE), para qualquer despesa que não
seja objeto de sua exclusiva vinculação.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que
tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado,
o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 14.989, de 29 de maio de 2013,
passa a vigorar com a alteração e os acréscimos seguintes:
“Art.
4º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º
Até o ano de 2022, do orçamento do Fundo Especial, poderão ser aplicados, em
despesa de pessoal e encargos, bem como em benefícios a magistrados e
servidores, os percentuais seguintes: (NR)
I - no exercício
financeiro de 2021, até 17% (dezessete por cento); e, (AC)
II - no exercício
financeiro de 2022, até 13% (treze por cento). (AC)
§ 5º A partir do
exercício financeiro de 2023, fica vedada a utilização de recursos do Fundo
Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco (FERM-PJPE), para qualquer despesa que não seja objeto de sua
exclusiva vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o
ingresso.” (AC)
Art. 2º Os valores necessários para a
complementação da cobertura das despesas de pessoal e encargos e benefícios do
Poder Judiciário do Estado de Pernambuco serão incorporados no repasse anual do
duodécimo, nas seguintes proporções do montante da previsão de receita do
FERM-PJPE:
I - no exercício financeiro de 2021, o
percentual será de 13% (treze por cento);
II - no exercício financeiro de 2022, o
percentual será de 17% (dezessete por cento);
III - no exercício financeiro de 2023, o
percentual será de 30% (trinta por cento).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de
dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente