Texto Original



LEI Nº 17.124, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.

 

Altera a Lei nº 14.989, de 29 de maio de 2013, que cria o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco - FERM-PJPE, a fim de fixar a vedação de utilização de recursos do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco (FERM-PJPE), para qualquer despesa que não seja objeto de sua exclusiva vinculação.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 14.989, de 29 de maio de 2013, passa a vigorar com a alteração e os acréscimos seguintes:

 

“Art. 4º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 4º Até o ano de 2022, do orçamento do Fundo Especial, poderão ser aplicados, em despesa de pessoal e encargos, bem como em benefícios a magistrados e servidores, os percentuais seguintes: (NR)

 

 I - no exercício financeiro de 2021, até 17% (dezessete por cento); e, (AC)

 

II - no exercício financeiro de 2022, até 13% (treze por cento). (AC)

 

§ 5º A partir do exercício financeiro de 2023, fica vedada a utilização de recursos do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco (FERM-PJPE), para qualquer despesa que não seja objeto de sua exclusiva vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.” (AC)

 

Art. 2º Os valores necessários para a complementação da cobertura das despesas de pessoal e encargos e benefícios do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco serão incorporados no repasse anual do duodécimo, nas seguintes proporções do montante da previsão de receita do FERM-PJPE:

 

I - no exercício financeiro de 2021, o percentual será de 13% (treze por cento);

 

II - no exercício financeiro de 2022, o percentual será de 17% (dezessete por cento);

 

III - no exercício financeiro de 2023, o percentual será de 30% (trinta por cento).

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.