LEI Nº 17.132, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020.
Altera a Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001, que dispõe
sobre a concessão da gratuidade nos transportes coletivos intermunicipais às
pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
12.045, de 17 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Fica estabelecida a gratuidade no uso dos transportes coletivos
intermunicipais às pessoas com defi ciência, física, visual, auditiva e mental.
(NR)
Art.
2º Considera-se para efeitos desta Lei os seguintes conceitos de deficiência:
(NR)
I -
física - a pessoa com amputação inferior e superior, paraplegia, hemiplegia ou
tetraplegia, artrose severa, doença reumática, doença do sistema nervoso
central ou periférico, que prejudique sua capacidade de ambulação ativa; (NR)
..........................................................................................................................
III
- auditiva - a pessoa cuja acuidade auditiva somente se verifica a partir de 41
(quarenta e um) decibéis até a surdez profunda, em ambas as orelhas; (NR)
IV -
mental - a pessoa com doença neurológica congênita ou adquirida ou de distúrbio
psíquico sem substrato orgânico, que importa na sua incapacidade civil ou
inimputabilidade penal, como as pessoas com autismo e com microcefalia. (NR)
Art.
3º O documento necessário ao exercício do direito à gratuidade consiste em uma
carteira de identificação própria, a ser expedida pela Secretaria de
Desenvolvimento Social Criança e Juventude, ou outra a que venha substituí-la:
(NR) ..........................................................................................................................
III
- A pessoa com deficiência que necessite de acompanhamento terá em sua carteira
de transporte a tarja “com acompanhante”. (NR)
Art.
4º Até o horário limite anterior à partida do ônibus ou veículo utilizado no
transporte intermunicipal conforme definido em decreto, deverão as empresas de
transporte coletivo intermunicipal manter, sem prejuízo de outras vagas
gratuitas previstas na legislação federal ou estadual, no mínimo, 2 (dois)
assentos gratuitos reservados para pessoas com deficiência ou, quando for o
caso, 1 (um) assento para pessoa com deficiência e 1 (um) assento para seu
respectivo acompanhante.
§ 1º
O preenchimento das cadeiras a que refere o caput se fará através da inscrição
do beneficiário e do número da sua carteira de identificação no mapa de
cadeiras dos ônibus, respeitada a ordem de chegada ao balcão de venda de
passagens da respectiva empresa, ou através de meio interativo disponibilizado
pelos permissionários e autorizatários. (NR)
§ 2º
Os pontos de venda de passagens localizadas em rodovias ficam também obrigados
a embarcar as pessoas com deficiência, observando-se a gratuidade prevista
nesta Lei, desde que existam poltronas vagas nos ônibus. (NR)
§ 3º
A solicitação de emissão de bilhete da passagem nos assentos de que trata o caput
será realizada presencialmente no guichê ou por meio de sistema interativo
disponibilizado pela empresa prestadora de serviço, quando se tratar de
transporte intermunicipal de característica rodoviária. (AC)
Art.
5º Compete à Empresa Pernambucana de Transporte Coletivo Intermunicipal - EPTI,
ou outra que venha a substituí-la, fazer cumprir o disposto nesta Lei e aplicar
as devidas penalidades. (NR)
§ 1º
Os permissionários e autorizatários, respectivamente, transporte regular e
complementar, do sistema de transporte coletivo intermunicipal que
reiteradamente violarem o disposto nesta Lei poderão ter suspensas ou
canceladas as concessões, autorizações e/ou permissões para operar na linha
onde ocorreu a infração. (NR)
§ 2º
A suspensão ou cancelamento de que trata o § 1º será determinada pela Empresa
Pernambucana de Transporte Coletivo Intermunicipal - EPTI, considerada a
gravidade e a natureza da infração conforme apurado em procedimento
administrativo específico, observado o devido processo legal. (NR)
§ 3º
O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator, sem prejuízo de
outras penalidades previstas na legislação vigente e no contrato de concessão,
às sanções de advertência, multa, suspensão e cancelamento defi nitivo da
concessão na forma definida em decreto. (AC)
Art.
6º Os permissionários e/ou autorizatários do sistema de transporte coletivo
intermunicipal bem como a empresa de transporte coletivo intermunicipal arcarão
com os custos relativos à gratuidade, tendo em vista o Índice de Aproveitamento
Veicular – IAV. (NR)
Art.
6º-A Decreto do Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei em todos os
aspectos necessários à sua execução.” (AC)
Art.
2º Esta Lei estará em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2020, 204º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
SILENO
DE SOUSA GUEDES
JOSÉ
FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI
VARJAL MEDICIS PINTO