LEI Nº 17.133, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020.
Altera a Lei n° 16.722, de 9 de dezembro de 2019, que dispõe
sobre a obrigatoriedade de implantação de Programa de Integridade por pessoas
jurídicas de direito privado que contratarem com o Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n°
16.722, de 9 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
6º
.............................................................................................................
I -
contratos de obras, de serviços de engenharia, e de gestão com a administração
pública firmados a partir de 1º de janeiro de 2022, desde que possuam o valor
global da contratação igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais); (NR)
II -
contratos de obras, de serviços de engenharia, e de gestão com a administração
pública firmados a partir de 1º de janeiro de 2024, desde que o valor global da
contratação seja igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
e (NR)
III
- contratos administrativos em geral, não previstos nos incisos I e II, fi
rmados a partir de 1º de janeiro de 2025, desde que o valor global da
contratação seja igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
(NR)
..........................................................................................................................
Art.
7º ..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
1º Para os fins do disposto nos incisos I e II, caberá ao órgão avaliador: (NR)
..........................................................................................................................
§ 3º
O órgão avaliador deve oficiar a autoridade máxima do órgão ou da entidade gestora
do contrato, quando verificada a presença de indícios da prática de outras
infrações contratuais, que não a prevista no § 2º. (NR)
Art.
8º O Programa de Integridade será analisado pelo órgão avaliador, quanto à sua
existência, aplicação e efetividade, de acordo com os seguintes aspectos: (NR)
..........................................................................................................................
Art.
9º O certificado de regularidade do Programa de Integridade terá validade por 2
(dois) anos e é dotado de fé pública, sendo emitido pelo órgão avaliador,
observado o disposto nos incisos I e II do art. 7º. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
10. A pessoa jurídica que já tenha implementado o Programa de Integridade deve
apresentar ao órgão ou entidade contratante, no momento da formalização da
relação contratual, declaração de existência do referido Programa nos termos
desta Lei, o qual deverá ser encaminhado ao órgão avaliador para análise. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
18. Os órgãos e entidades da administração pública estadual farão constar nos
editais dos certames licitatórios, e nos instrumentos contratuais, bem como dos
aditivos aos contratos já em execução, celebrados na vigência desta lei,
observando-se o prazo previsto no art. 6°, a obrigatoriedade de observância do
disposto na presente Lei. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18
de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ÉRIKA GOMES LACET
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO