LEI Nº 17.141, DE 4 DE JANEIRO DE 2021.
Altera a Lei n° 16.918, de 18 de junho de 2020, que dispõe
sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras nos espaços que indica durante o
período da pandemia acusada pelo COVID-19 e dá outras providências, originada
de projeto de lei de autoria dos Deputados Joaquim Lira e Simone Santana, a fim
de dispensar as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência
intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências,
assim como as crianças com menos de 3 (três) anos de idade, do uso de máscara
de proteção facial.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
16.918, de 18 de junho de 2020, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A, com
a seguinte redação:
“Art.
1º-A. Ficam excepcionalmente dispensadas da obrigatoriedade de que trata esta
Lei as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual,
com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam
de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração
médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças
com menos de 3 (três) anos de idade.” (AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de
janeiro de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA - PSDB.