LEI Nº 17.157, DE 7 DE JANEIRO DE 2021.
Institui o
Programa Pernambuco na Universidade - PROUNI-PE.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa
Pernambuco na Universidade - PROUNI-PE, sob a gestão da Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Inovação, destinado à concessão de bolsas de estudo do ensino
superior para alunos de baixa renda vinculados a Instituições de Ensino
Superior - IES.
Art. 1º Fica instituído o
Programa Pernambuco na Universidade - PROUNI-PE, sob a gestão da Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Inovação, destinado à concessão de bolsas de estudo do
ensino superior para alunos vinculados a Instituições de Ensino Superior - IES.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
17.463, de 29 de outubro de 2021.)
§ 1º O PROUNI-PE tem por objetivo a
formação de pessoas em nível superior, prioritariamente nos cursos de áreas de
ciência, tecnologia, engenharia e matemática, através da concessão de subsídio
financeiro na forma prevista nesta Lei e do atendimento às demandas dos setores
econômicos do Estado de Pernambuco, propiciando melhor qualificação de recursos
humanos para a sociedade e inclusão social e laboral para os bolsistas.
§ 2º Entende-se por Instituições de Ensino
Superior - IES as autarquias municipais, as Instituições Comunitárias de
Educação Superior (ICES) e as instituições privadas, sediadas no Estado de
Pernambuco.
Art. 2º A concessão das bolsas se dará em
dois grupos:
I - o primeiro grupo formado por alunos da
graduação das áreas de ciência, tecnologia, engenharia e matemática, em
especial dos cursos das engenharias, computação, análise e desenvolvimento de sistemas,
sistemas de informação, estatística, matemática, física, química, oceanografia,
biologia e afins; e
II - o segundo grupo será formado por
alunos dos demais cursos de graduação de nível superior.
§ 1º A destinação das bolsas para cada um
dos grupos observará a seguinte proporção:
I - 70% (setenta por cento) para os alunos
do primeiro grupo; e
II - 30% (trinta por cento) para os alunos
do segundo grupo.
§ 2º Considera-se curso de graduação os
cursos de bacharelados, licenciaturas e cursos superiores de tecnologia.
§ 3º Excluem-se do PROUNI-PE os cursos
sequenciais de complementação de estudos oferecidos por Instituições de
Educação Superior, de que trata a Resolução nº 1, de 22 de maio de 2017, da
Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.
Art. 3º Cada bolsa do PROUNI-PE será
concedida a um aluno específico em determinado curso, não sendo admitida a
transferência de bolsas entre alunos.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, a bolsa
de estudo de que trata o art. 1º corresponderá ao valor mensal de R$ 500,00
(quinhentos reais) por aluno.
§ 1º O valor de que trata o caput
deste artigo será repassado diretamente ao aluno através de depósito
identificado na conta bancária do mesmo.
§ 2º A instituição bancária para o repasse
da bolsa será definida no edital de seleção.
§ 3º O repasse da bolsa será realizado
pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 4º O valor da bolsa de estudo poderá ser
reajustado por decreto do Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DO ALUNO
Seção I
Dos Bolsistas
Art. 5º As bolsas de estudo de que trata o
art. 1º serão concedidas a brasileiros e/ou naturalizados, não portadores de
diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não
exceda o valor de 1,5 (um e meio) salário mínimo, ressalvados os casos de
complementação pedagógica para bacharéis e segunda licenciatura em áreas afins
para professores do ensino fundamental ou médio.
§ 1º Entende-se como renda familiar mensal
per capita o resultado da soma da renda mensal de todos os componentes
do grupo familiar, dividido pelo número de componentes.
§ 2º Entende-se como grupo familiar, além
do próprio candidato, o conjunto de pessoas residentes na mesma moradia,
relacionadas a ele pelos seguintes parentescos: pai, padrasto, mãe, madrasta,
cônjuge, companheiro (a), filho (a), irmã (o) ou avô (ó).
§ 3º Na hipótese de não preenchimento do
número total de bolsas de estudos, o limite máximo da renda familiar mensal per
capita será o valor de 2 (dois) salários mínimos.
§ 3º Na hipótese de não
preenchimento do número total de bolsas de estudos previstas no caput, a
distribuição obedecerá as seguintes faixas em ordem sequencial até que ocorra o
preenchimento total do número de bolsas previstas: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.463, de 29 de
outubro de 2021.)
I - primeira faixa: o valor de 2 (dois) salários-mínimos; e (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.463, de 29 de outubro de 2021.)
II - segunda faixa: o valor de 2 (dois) a 4 (quatro) salários
mínimos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.463,
de 29 de outubro de 2021.)
Art. 6º Poderão ser bolsistas do PROUNI-PE
os alunos que comprovem:
I - vínculo de matrícula nas Instituições
de Ensino Superior - IES integrantes do PROUNI-PE e que tenham cursado o ensino
médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na
condição de bolsista integral;
I -
vínculo de matrícula nas Instituições de Ensino Superior - IES integrantes do
PROUNI-PE e que tenham cursado o ensino médio completo em escola da rede
pública ou em instituições privadas; (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 17.463, de 29 de outubro de 2021.)
II - ter realizado Exame Nacional do
Ensino Médio - ENEM nos dois últimos anos contados a partir da publicação do
edital de seleção; e
II -
ter realizado Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM a partir de 2009; e (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.463, de 29 de outubro de
2021.)
III - renda bruta familiar, per capita,
não superior ao valor de que trata o art. 5º desta Lei.
III - renda bruta familiar, per capita, em
acordo com o art. 5º desta Lei. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 17.463, de 29 de outubro de 2021.)
Parágrafo único. A
concessão de bolsas de estudo do PROUNI-PE a alunos que concluíram o ensino
médio em instituições privadas, de que trata o inciso I, somente ocorrerá na
hipótese de não preenchimento do número total de bolsas de estudos do PROUNI-PE
para alunos concluintes do ensino médio em escola da rede pública. (Acrescido pelo art. 1º da
Lei nº 17.463, de 29 de outubro de 2021.)
Art. 7º Sem prejuízo do atendimento aos
requisitos estabelecidos no art. 6º, serão reservadas vagas aos candidatos que
comprovem alguma das condições abaixo:
I - ser professor do ensino fundamental ou
médio, que esteja no exercício da docência, independentemente da renda familiar
per capita;
II - ser portador de qualquer tipo de
deficiência, nos termos definidos em lei, que comprovem vínculo de matrícula
nas Instituições de Ensino Superior - IES integrantes do PROUNI-PE; ou
II - ser pessoa com deficiência, nos
termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que comprovem vínculo
de matrícula nas Instituições de Ensino Superior - IES integrantes do
PROUNI-PE; ou, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.286, de 27 de maio de 2021.)
II - ser pessoa com
deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que
comprovem vínculo de matrícula nas Instituições de Ensino Superior - IES
integrantes do PROUNI-PE; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.630, de 4 de julho
de 2024 - vigência em 90 (noventa) dias a partir da publicação, de acordo
com o art. 3º.)
III - mulheres em situação de vulnerabilidade
socioeconômica ou vítimas de violência doméstica e familiar, que comprovem
vínculo de matrícula nas Instituições de Ensino Superior - IES integrantes do
PROUNI-PE.
III - mulheres em situação de
vulnerabilidade socioeconômica ou vítimas de violência doméstica e familiar,
que comprovem vínculo de matrícula nas Instituições de Ensino Superior - IES
integrantes do PROUNI-PE; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.630, de 4 de julho
de 2024 - vigência em 90 (noventa) dias a partir da publicação, de acordo
com o art. 3º.)
IV - pessoa vinculada à atividade rural em regime de economia
familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que
comprovem vínculo de matrícula nas Instituições de Ensino Superior - IES integrantes
do PROUNIPE; ou (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.630, de 4 de julho
de 2024 - vigência em 90 (noventa) dias a partir da publicação, de acordo com
o art. 3º.)
V - pessoa pertencente a povos ou comunidades indígenas ou
quilombolas, nos termos do Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007,
que comprovem vínculo de matrícula nas Instituições de Ensino Superior - IES
integrantes do PROUNI-PE. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.630, de 4 de julho
de 2024 - vigência em 90 (noventa) dias a partir da publicação, de acordo
com o art. 3º.)
§ 1º Todo bolsista deverá estar cadastrado
em sistema digital de gerenciamento do PROUNI-PE, a ser definido por meio de
portaria do Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
§ 2º O número de bolsistas que seja
relacionado aos incisos I, II e III do art. 7º não excederá a 20% (vinte por
cento) do total de bolsistas do PROUNI-PE.
§ 2º O número de bolsistas que
seja relacionado aos incisos do caput não excederá a 20%
(vinte por cento) do total de bolsistas do PROUNI-PE. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.630, de 4 de julho de 2024 - vigência em 90 (noventa) dias a partir
da publicação, de acordo com o art. 3º.)
§ 3º Os alunos não poderão acumular
qualquer modalidade de bolsas de outros programas.
§ 4º Para os fins do disposto no inciso
III do caput, considera-se:
§ 4º Para os fins do disposto
nos incisos III, IV e V do caput, considera-se: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.630, de 4 de julho de 2024 - vigência em 90 (noventa) dias a partir
da publicação, de acordo com o art. 3º.)
I - mulher em situação de vulnerabilidade
socioeconômica: a que se encontra em condição de fragilidade econômica e risco
social, com pouco ou nenhum acesso aos direitos sociais à moradia, alimentação,
saúde, educação, assistência social e ao trabalho; e
I - mulher em situação de
vulnerabilidade socioeconômica: a que se encontra em condição de fragilidade
econômica e risco social, com pouco ou nenhum acesso aos direitos sociais à
moradia, alimentação, saúde, educação, assistência social e ao trabalho; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.630, de 4 de julho de 2024 - vigência em 90 (noventa) dias a partir
da publicação, de acordo com o art. 3º.)
II - mulher vítima de violência doméstica
e familiar: a que foi submetida a qualquer ação ou omissão baseada no gênero
que possa lhe causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e
dano moral ou patrimonial, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto
de 2006.
II - mulher vítima de
violência doméstica e familiar: a que foi submetida a qualquer ação ou omissão
baseada no gênero que possa lhe causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual
ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos da Lei Federal nº
11.340, de 7 de agosto de 2006; (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 18.630, de 4 de
julho de 2024 - vigência em 90 (noventa) dias a partir da publicação, de
acordo com o art. 3º.)
III - pessoa vinculada à
atividade rural em regime de economia familiar: aquela que pratica atividades
no meio rural, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar,
sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados permanentes; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.630, de 4 de julho
de 2024 - vigência em 90 (noventa) dias a partir da publicação, de acordo
com o art. 3º.)
IV - pessoa pertencente a
povos ou comunidades indígenas ou quilombolas: aquela que integra os grupos
culturalmente diferenciados que se reconhecem como tais, que possuem formas
próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos
naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa,
ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e
transmitidos pela tradição. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.630, de 4 de julho
de 2024 - vigência em 90 (noventa) dias a partir da publicação, de acordo
com o art. 3º.)
Seção II
Do Processo Seletivo
Art. 8º O processo seletivo de bolsistas
do PROUNI-PE terá como critério de seleção o Exame Nacional do Ensino Médio -
ENEM ou outro exame nacional que eventualmente venha a substituí-lo, sendo a
nota de entrada mínima definida em edital.
§ 1º As bolsas reservadas, de que cuidam
os incisos I, II e III do art. 7º, que não forem preenchidas serão
redistribuídas entre a livre concorrência, segundo critérios de prioridade a
serem estabelecidos em edital.
§ 1º As bolsas reservadas, de
que cuidam os incisos do caput do art. 7º, que não forem
preenchidas serão distribuídas entre a livre concorrência, segundo critérios de
prioridade a serem estabelecidos em edital. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 18.630, de 4 de
julho de 2024 - vigência em 90 (noventa) dias a partir da publicação, de
acordo com o art. 3º.)
§ 2º Poderão concorrer às bolsas os alunos
que estiverem cursando entre o primeiro e o penúltimo período regular do curso.
§ 3º
As bolsas de estudos não preenchidas durante o processo seletivo serão
redistribuídas entre o primeiro e o segundo grupos, independente da proporção
descrita no art. 2º. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.463, de
29 de outubro de 2021.)
Art. 9º O bolsista responde legalmente
pela veracidade e autenticidade das informações por ele prestadas em qualquer
etapa do PROUNI-PE.
Seção III
Das Obrigações dos Bolsistas
Art. 10. O bolsista do PROUNI-PE
obrigar-se-á à:
I - realizar atividades educativas em
escolas públicas municipais ou estaduais, ou atividades de extensão ou
científicas e tecnológicas, em instituições públicas ou privadas, sendo
qualquer dessas atividades exercida sob supervisão docente;
II - concluir seu curso no período regular,
salvo nos casos previstos em lei, que permitam a extensão do prazo de conclusão
do curso;
III - manter vínculo ativo de matrícula no
curso da Instituição de Ensino Superior - IES para o qual concorreu à bolsa,
não sendo permitido o trancamento do curso, salvo nas hipóteses para tratamento
de saúde e licença maternidade;
IV - possuir um único vínculo de matrícula
em curso superior;
V - ter aproveitamento de, no mínimo, 75%
(setenta e cinco por cento) nas disciplinas cursadas em termos de presença em
sala de aula pelo estudante no último período letivo no qual o estudante
recebeu a bolsa do PROUNI-PE; e
VI - apresentar média geral semestral do
histórico maior ou igual a 7 (sete).
§ 1º Nos afastamentos para tratamento de
saúde, a bolsa ficará suspensa e será reimplementada após o retorno do bolsista
às atividades acadêmicas.
§ 2º Na hipótese de licença maternidade,
não haverá suspensão da bolsa, sendo assegurada a sua continuidade.
§ 3º Em caso de alteração de curso, é
admitido o remanejamento da bolsa entre os grupos previstos no art. 2º, exceto
migração do primeiro grupo para o segundo grupo, sendo obrigatoriamente
necessário informar de imediato à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 4º A contrapartida em atividades
educativas referidas no caput será regulamentada por portaria do
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 11. O bolsista deverá apresentar
anualmente os resultados das atividades do estágio em qualquer evento
técnico-científico organizado ou não pela Instituição de Ensino Superior de
vínculo.
Art. 12. A ausência do pleno cumprimento
das obrigações do bolsista resultará no cancelamento da bolsa.
Seção IV
Das Obrigações dos Professores
Orientadores dos Bolsistas
Art. 13. Todo o bolsista deverá ser vinculado
a um professor orientador de sua respectiva Instituição de Ensino Superior, que
será responsável pelo acompanhamento da execução e orientação das atividades educativas,
extensão ou científicas e tecnológicas com as respectivas informações cadastradas
em sistema digital de gerenciamento do PROUNI-PE.
Art. 14. O professor orientador deverá
cadastrar um projeto individual relacionado as atividades educativas a serem
realizadas em escolas municipais ou estaduais, extensão ou científicas e
tecnológicas para cada bolsista em sistema digital de gerenciamento do
PROUNI-PE, sendo o limite máximo de orientações por professor orientador
determinado por portaria do Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 15. O professor orientador em
conjunto com o bolsista deverá apresentar relatório a cada semestre, a serem
inseridos em sistema digital de gerenciamento do PROUNI-PE.
Parágrafo único. O relatório final,
apresentado ao final de cada ano, deverá ser acrescido de cópia da produção
divulgada em evento técnico-científico.
Seção V
Da Manutenção da Bolsa
Art. 16. O bolsista terá garantida a sua
bolsa no PROUNI-PE pelo período regular previsto para o curso, desde que cumpridos
todos os requisitos definidos nas normas referentes ao programa.
Parágrafo único. A perda da bolsa
acarretará a automática desvinculação do bolsista do PROUNI-PE e a devolução
integral do valor total das bolsas recebidas indevidamente, obedecendo o
estabelecido na Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DA
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR
Seção I
Dos Requisitos para as IES Integrarem o
PROUNI-PE
Art. 17. As Instituições de Ensino
Superior - IES privadas ou Instituições Comunitárias de Educação Superior - ICES
no Estado de Pernambuco, que estejam devidamente credenciadas e regularizadas
junto ao Ministério da Educação - MEC, poderão participar do PROUNI na forma a
seguir estabelecida:
I - serão aceitas as Instituições de
Ensino Superior - IES privadas ou Instituições Comunitárias de Educação
Superior - ICES que possuam Índice Geral de Cursos (IGC) com conceito mínimo de
“3”; e
II - dentro dos cursos oferecidos, a
Instituição de Ensino Superior - IES privada ou Instituição Comunitária de
Educação Superior - ICES deve possuir no mínimo um curso que tenha recebido
avaliação pelo Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE, segundo o
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP e
o Ministério da Educação - MEC, com conceito consolidado no valor mínimo de
“3”.
Art. 18. Para o credenciamento de curso da
Instituição de Ensino Superior - IES privada ou Instituição Comunitária de
Educação Superior - ICES no PROUNI-PE, o mesmo deverá possuir Conceito
Preliminar de Curso do INEP/MEC com conceito consolidado no valor mínimo de
“3”.
Art. 19. As Autarquias Municipais de
Ensino Superior sem fins lucrativos que estejam devidamente credenciadas e
regularizadas junto ao Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE/PE e
Ministério da Educação - MEC poderão participar do PROUNI-PE na forma a seguir
estabelecida:
I - no interstício de 2021 a 2024, serão
aceitas Autarquias de Ensino Superior que possuam IGC com conceito mínimo de
“2”; e
II - a partir de 2025, apenas serão aceitas
as autarquias que possuam IGC com conceito mínimo de “3”.
Art. 20. Para o credenciamento de curso da
Autarquia no PROUNI-PE, será exigido o Conceito Preliminar de Curso do INEP/
MEC com conceito consolidado no valor mínimo de “2”.
Art. 21. Após a vinculação do curso da
Autarquia ao PROUNI-PE, o mesmo deverá possuir Conceito Preliminar de Curso do
INEP/MEC com conceito consolidado no valor mínimo de “3”, a partir do segundo
ciclo avaliativo do curso realizado pelo Ministério da Educação.
Art. 22. As Instituições de Ensino
Superior que não cumprirem os requisitos mínimos estabelecidos nesta Lei
poderão ser descredenciadas.
Art. 23. As Instituições de Ensino
Superior que desejarem integrar o PROUNI-PE firmarão Termo de Adesão com prazo
de vigência de 5 (cinco) anos, contados da data de sua assinatura.
Seção II
Do Coordenador de Atividades Acadêmicas
Art. 24. Para fins de acompanhamento a
Instituição de Ensino Superior deverá indicar um Coordenador de Atividades
Acadêmicas à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação no momento de
assinatura do Termo de Adesão e comunicar imediatamente a Gestão do PROUNI-PE
em caso de substituição do coordenador, sendo a sua indicação ou substituição
realizada através de ofício em forma física e digital que terá as seguintes
atribuições:
I - cumprir fielmente o disposto nos atos
normativos que regulamentam o PROUNI-PE;
II - auxiliar a gestão da Instituição de
Ensino Superior para o fiel cumprimento dos compromissos assumidos no Termo de
Adesão;
III - Atuar na interlocução da Instituição
de Ensino Superior junto à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação,
fornecendo suporte e informações necessárias aos bolsistas para a participação
no PROUNI-PE e manutenção da bolsa;
IV - cumprir fielmente os prazos estabelecidos
no Termo de Adesão e nos atos normativos que regulamentam o PROUNI-PE, bem como
solicitações realizadas extraordinariamente;
V - envidar todos os esforços necessários
para que a Instituição de Ensino Superior permaneça com o preenchimento, envio
e manutenção dos dados em sistema digital de gerenciamento do PROUNI-PE
devidamente atualizados;
VI - verificar toda a documentação
comprobatória do candidato à concessão de bolsas de estudos disponibilizadas
pelo PROUNI-PE, aferindo a veracidade das informações por eles prestadas, de
forma a assegurar o cumprimento das condições para o recebimento do benefício,
auxiliando a Instituição de Ensino Superior e a gestão do PROUNI-PE junto à
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VII - após a divulgação da classificação
do processo seletivo pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação,
divulgar junto à Instituição de Ensino Superior a lista dos candidatos
selecionados e classificados e, posteriormente, dos candidatos aprovados;
VIII - verificar e atestar se o aluno
bolsista, a cada período letivo, teve aproveitamento acadêmico conforme
estipulado em regulamentação do PROUNI-PE;
IX - prestar informações à Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Inovação sempre que forem solicitadas;
X - manter a Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Inovação informada sobre quaisquer eventos que dificultem ou
interrompam o curso normal de execução dos compromissos assumidos no Termo de
Adesão; e
XI - informar à gestão da Instituição de
Ensino Superior, ao final de cada semestre letivo, os estudantes beneficiados
pelo PROUNI-PE que concluíram o curso, bem como aqueles com óbice à manutenção
do benefício, com a respectiva identificação do motivo.
Seção III
Das Obrigações das Instituições de Ensino
Superior
Art. 25. Além das obrigações contidas no
Termo de Adesão e nos atos normativos que regulamentam o PROUNI-PE, as
Instituições de Ensino Superior deverão:
I - cumprir fielmente o disposto nos atos
normativos que regulamentam o PROUNI-PE;
II - manter permanentemente atualizado(s)
o(s) cadastro(s) em sistema digital de gerenciamento do PROUNI-PE;
III - apoiar o Coordenador de Atividades
Acadêmicas do PROUNI-PE para a avaliação, a cada período letivo, do
aproveitamento acadêmico dos estudantes benefi ciados, conforme regulamentação
do PROUNI-PE;
IV - permitir e facilitar o acompanhamento
pelo Comitê Gestor do PROUNI-PE de todas as atividades destinadas ao
cumprimento dos compromissos assumidos no Termo de Adesão e nos respectivos
aditivos;
V - manter arquivada toda a documentação
relativa aos benefícios concedidos a estudantes matriculados em suas unidades,
pelo período de cinco anos após o encerramento da bolsa;
VI - manter o Comitê Gestor do PROUNI-PE
informado sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal
de execução dos compromissos assumidos no Termo de Adesão e nos respectivos
aditivos; e
VII - informar ao Comitê Gestor do
PROUNI-PE, ao final de cada semestre letivo, os estudantes beneficiados pelo
PROUNI-PE que concluíram o curso/habilitação, bem como aqueles com óbice à
manutenção do benefício, com a respectiva identificação do motivo.
Art. 26. O distrato do termo de adesão,
por iniciativa da Instituição de Ensino Superior, não implicará ônus para o
Poder Público nem prejuízo para o estudante beneficiado, que gozará do
benefício concedido até o prazo previsto da bolsa, respeitadas as normativas
estabelecidas nesta Lei.
Seção IV
Das Sanções
Art. 27. A Instituição de Ensino Superior
que descumprir as obrigações a ela impostas pelas normas referentes ao
PROUNI-PE estará sujeita as seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão temporária do direito de
participar do PROUNI-PE, por até 2 (dois) anos;
III - impossibilidade de nova adesão por
até 5 (cinco) anos e, no caso de reincidência, impossibilidade permanente de
adesão, sem prejuízo para os estudantes já benefi ciados; e
IV - descredenciamento.
§ 1º As sanções serão impostas pelo
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação, observando-se os preceitos
estabelecidos na Lei nº 11.781, de 2000, que regula
o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
§ 2º Fica assegurado às Instituições de
Ensino Superior integrantes do PROUNI-PE o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 28. A Instituições de Ensino Superior
que possuam seu Índice Geral de Cursos (IGC) com conceito mínimo inferior a “3”
e que não possuem curso que tenha recebido avaliação pelo Exame Nacional de
Desempenho de Estudantes - ENADE com conceito consolidado com valor mínimo de
“3” serão desligadas automaticamente do PROUNI-PE.
Art. 29. Cursos com Conceito de Curso do
INEP/MEC com conceito consolidado inferior ao valor mínimo de “3” serão
desligados do PROUNI-PE.
Seção V
Das Avaliações
Art. 30. A avaliação das Instituições de
Ensino Superior a ser considerada para fins da presente Lei será a do Sistema
Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, conforme aferido e
divulgado pelo Ministério da Educação - MEC e Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP ou outro sistema nacional para
avaliação da educação superior que eventualmente venha a substituí-lo.
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ GESTOR DO PROUNI-PE
Art. 31. O Comitê Gestor do PROUNI-PE será
composto por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades,
designados por portaria do Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação:
I - Secretaria de Ciência, Tecnologia e
Inovação;
II - Secretaria de Educação e Esportes;
III - Conselho Estadual de Educação de
Pernambuco - CEE;
IV - Fundação de Amparo à Ciência e
Tecnologia do Estado de Pernambuco - FACEPE;
V - Sindicato das Instituições Privadas de
Ensino Superior do Estado de Pernambuco - SIESPE;
VI - Associação das Instituições de Ensino
Superior do Estado de Pernambuco - ASSIESPE; e
VII
- Movimento estudantil.
§ 1º A cada membro titular corresponderá
um suplente, ao qual caberá substituí-lo em suas ausências e impedimentos e, em
caso de vacância, completar o mandato do titular.
§ 2º Os membros titulares e suplentes
terão um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para mandato
subsequente.
§ 3º São competências do Comitê Gestor do
PROUNI-PE:
I - verificar o cumprimento do termo de
adesão pela Instituição de Ensino Superior;
II - acompanhar e avaliar a aplicação dos
recursos do PROUNI-PE;
III - acompanhar o desempenho acadêmico e
contrapartida das atividades educativas dos beneficiários do PROUNI-PE; e
IV - acompanhar o aprimoramento das
Instituições de Ensino Superior através do desempenho no Sistema Nacional de
Avaliação da Educação Superior - SINAES.
§ 4º O funcionamento do Comitê Gestor será
disposto em regulamento específico publicado pela Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Inovação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. O PROUNI-PE será avaliado pelo
Poder Executivo a cada período de 5 (cinco) anos, garantida a participação dos
segmentos sociais envolvidos em sua execução.
Art. 33. As despesas com a execução da
presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 34. Cabe ao Secretário de Ciência,
Tecnologia e Inovação, mediante portaria, estabelecer normas complementares bem
como disciplinar os casos omissos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7
de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
LUCAS CAVALCANTI RAMOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO