LEI Nº 17.162, DE 11 DE JANEIRO DE 2021.
Altera a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que
estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e
contratação na Administração Pública Estadual, altera a Lei
nº 11.424, de 7 de janeiro de 1997, e dá outras providências, a fim de
dispor sobre sanções administrativas aplicáveis para pessoa física ou jurídica
pela inexecução parcial ou total dos contratos administrativos, sem motivo
justificado, que envolvam a venda de produtos alimentícios destinados à merenda
escolar no âmbito do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
12.525, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.
5º-C. A pessoa física ou jurídica que der causa à inexecução parcial ou total
do contrato de venda de produtos alimentícios destinados à merenda escolar, sem
motivo justificado, ficará impedida de licitar e contratar com órgãos ou
entidades da administração pública do Estado de Pernambuco, pelo prazo de até 2
(dois) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das
demais cominações legais. (AC)
§ 1º
Para fins do disposto no caput, entende-se por inexecução parcial ou
total do contrato: (AC)
I -
adulteração do prazo de validade dos gêneros alimentícios; (AC)
II -
redução da quantidade dos produtos contratados; (AC)
III
- fornecimento de produtos considerados de má qualidade ou de qualidade
inferior ao previsto no contrato; (AC)
IV -
fornecimento de produtos que não atendam às especificações para consumo de
pessoas com limitação alimentar, como intolerantes a glúten, intolerantes a
lactose e diabéticos; (AC)
V -
fornecimento de alimentos que não atendam aos requisitos de conservação da
Agência de Vigilância Sanitária; e, (AC)
VI -
fraudes contratuais de qualquer espécie. (AC)
§ 2º
A inexecução será considerada parcial ou total de acordo com as cláusulas
adotadas em cada contrato específico.”(AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 11 de janeiro de 2021, 204º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - DEM.