Texto Original



LEI Nº 17.162, DE 11 DE JANEIRO DE 2021.

 

Altera a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual, altera a Lei nº 11.424, de 7 de janeiro de 1997, e dá outras providências, a fim de dispor sobre sanções administrativas aplicáveis para pessoa física ou jurídica pela inexecução parcial ou total dos contratos administrativos, sem motivo justificado, que envolvam a venda de produtos alimentícios destinados à merenda escolar no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 5º-C. A pessoa física ou jurídica que der causa à inexecução parcial ou total do contrato de venda de produtos alimentícios destinados à merenda escolar, sem motivo justificado, ficará impedida de licitar e contratar com órgãos ou entidades da administração pública do Estado de Pernambuco, pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. (AC)

 

§ 1º Para fins do disposto no caput, entende-se por inexecução parcial ou total do contrato: (AC)

 

I - adulteração do prazo de validade dos gêneros alimentícios; (AC)

 

II - redução da quantidade dos produtos contratados; (AC)

 

III - fornecimento de produtos considerados de má qualidade ou de qualidade inferior ao previsto no contrato; (AC)

 

IV - fornecimento de produtos que não atendam às especificações para consumo de pessoas com limitação alimentar, como intolerantes a glúten, intolerantes a lactose e diabéticos; (AC)

 

V - fornecimento de alimentos que não atendam aos requisitos de conservação da Agência de Vigilância Sanitária; e, (AC)

 

VI - fraudes contratuais de qualquer espécie. (AC)

 

§ 2º A inexecução será considerada parcial ou total de acordo com as cláusulas adotadas em cada contrato específico.”(AC)

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de janeiro de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - DEM.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.