LEI Nº 17.180, DE 19 DE MARÇO DE 2021.
Altera a Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe
sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de
excepcional interesse público de que trata o inciso VII do art. 97 da Constituição Estadual, a fim de dispensar o cumprimento
do interstício nos casos de prorrogação decorrente de estado de calamidade ou
emergência em saúde pública.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os arts. 4º e 9º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro
de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
4º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
3º Fica autorizada a prorrogação, por igual período, de contratos por tempo
determinado que se vencerem no período de vigência da situação de emergência em
saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, não
se aplicando o disposto no inciso II do art. 4º da Lei
nº 14.547, de 2011. (AC)
.................................................................................................................
Art.
9º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
1º O interstício mínimo de que trata o caput também será dispensado
quando o seu cumprimento tiver sido impedido por prorrogação de contrato
anterior motivada por situação de calamidade pública ou emergência em saúde
pública. (NR)
§
2º O interstício mínimo de que trata o caput é obrigatório para todos os
contratos celebrados no âmbito do Poder Executivo, salvo nos casos de professor
da rede pública de ensino básico e profissional, para cujas disciplinas não se
obtenham candidatos aprovados em processos seletivos simplificados. (NR)
§
3º O Estado de Pernambuco fará, anualmente, levantamento de vacâncias de cargos
efetivos para fins de provimento de concurso público.” (AC)
Art.
2º A dispensa do interstício de que trata o art. 9 º da Lei
nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, poderá ser aplicada aos contratos
vigentes durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da
pandemia do novo coronavírus no Estado de Pernambuco.
Art. 3º Ficam convalidadas as
prorrogações de contratos por tempo determinado, realizadas a partir da
vigência do Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020,
não se aplicando o disposto no inciso II do art. 4º da Lei
nº 14.547, de 2011.
Art. 3º Ficam convalidadas as
prorrogações de contratos por tempo determinado, realizadas a partir da
vigência do Decreto nº 48.809,
de 14 de março de 2020, não se aplicando o disposto nos incisos I e
II do art. 4º da Lei nº
14.547, de 2011. (Redação alterada pelo
art. 2º da Lei nº 17.936, de 21 de outubro de 2022.)
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 19 de março do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA LEITÃO - PT.