Texto Original



LEI Nº 17.191, DE 25 DE MARÇO DE 2021.

 

Altera, provisoriamente, o valor das funções gratificadas de Assessor de Membro do Ministério Público de que trata o art. 45, inc. XXIV, da Lei n° 12.956, de 19 de dezembro de 2005.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O valor da função gratificada de Assessor de Membro do Ministério Público prevista no art. 45, inciso XXIV, da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005 será de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) até o dia 31 de dezembro de 2021.

 

Art. 2° A partir de 1° de janeiro de 2022 o valor da função gratificada de Assessor de Membro do Ministério Público prevista no art. 45, inciso XXIV, da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005 será o correspondente ao símbolo FGMP 4, previsto no anexo VII da referida Lei.

 

Art. 3° O disposto nesta Lei somente se aplica às nomeações realizadas a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 4° A presente Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de março do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.