LEI Nº 17.191, DE 25 DE MARÇO DE 2021.
Altera,
provisoriamente, o valor das funções gratificadas de Assessor de Membro do
Ministério Público de que trata o art. 45, inc. XXIV, da Lei
n° 12.956, de 19 de dezembro de 2005.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O valor da função gratificada de
Assessor de Membro do Ministério Público prevista no art. 45, inciso XXIV, da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005 será de R$
1.100,00 (hum mil e cem reais) até o dia 31 de dezembro de 2021.
Art. 2° A partir de 1° de janeiro de 2022
o valor da função gratificada de Assessor de Membro do Ministério Público
prevista no art. 45, inciso XXIV, da Lei nº 12.956, de
19 de dezembro de 2005 será o correspondente ao símbolo FGMP 4, previsto no
anexo VII da referida Lei.
Art. 3° O disposto nesta Lei somente se
aplica às nomeações realizadas a partir da publicação desta Lei.
Art. 4° A presente Lei entra em vigor a
partir da data da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de
março do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente