Texto Original



LEI Nº 17.212, DE 15 DE ABRIL DE 2021.

 

Altera a Lei nº 14.357, de 14 de julho de 2011, que institui o Programa Governo Presente de Ações Integradas para Cidadania, e dá outras providências, a fim de incluir as vítimas de violência doméstica e familiar entre os universos prioritários de atuação do programa.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º A Lei nº 14.357, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 5º ............................................................................................................. ..........................................................................................................................

 

III - ................................................................................................................... ..........................................................................................................................

 

f) pessoas em situações de ameaças; (NR)

 

g) vítimas de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.” (AC)

 

“Art. 11. ........................................................................................................... ..........................................................................................................................

 

III - ................................................................................................................... ..........................................................................................................................

 

e) atenção especial a indivíduos em situações de ameaças no Sistema Estadual de Proteção a Pessoas e em outras iniciativas referenciais de atendimento, bem como às vítimas de violência doméstica e familiar com medida protetiva de urgência deferida nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; (NR)

.........................................................................................................................”

 

          Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 15 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.