LEI Nº 17.212, DE 15 DE ABRIL DE 2021.
Altera a Lei nº 14.357, de 14 de julho de 2011, que institui o
Programa Governo Presente de Ações Integradas para Cidadania, e dá outras
providências, a fim de incluir as vítimas de violência doméstica e familiar
entre os universos prioritários de atuação do programa.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 14.357, de 14 de julho de 2011, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
5º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
f)
pessoas em situações de ameaças; (NR)
g)
vítimas de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.340,
de 7 de agosto de 2006.” (AC)
“Art.
11. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
e)
atenção especial a indivíduos em situações de ameaças no Sistema Estadual de
Proteção a Pessoas e em outras iniciativas referenciais de atendimento, bem
como às vítimas de violência doméstica e familiar com medida protetiva de
urgência deferida nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
(NR)
.........................................................................................................................”
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 15 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.