LEI Nº 17.220, DE 22 DE ABRIL DE 2021.
Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe
sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no
Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de disciplinar o prazo de
validade para os laudos e perícias médicas que diagnostiquem o Transtorno de
Espectro Autista.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar
acrescido do Parágrafo único, com as seguintes alterações:
“Art.
2º
............................................................................................................
Parágrafo
único. Os laudos e perícias médicas que atestem o Transtorno do Espectro
Autista, para fins de exercício dos direitos previstos nesta Lei, terão prazo
de validade fixado pelo médico, sendo, nas omissões, tal prazo considerado como
de 60 (sessenta) meses contados da sua emissão, podendo ser emitido por
profissional da rede de saúde pública ou privada.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de
abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE
ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS DEP. GUSTAVO GOUVEIA (DEM) E DELEGADA
GLEIDE ÂNGELO (PSB).