LEI Nº 17.228, DE 22 DE ABRIL DE 2021.
Altera a Lei n° 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui
no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com
Deficiência, a fim de dispor sobre a indicação, nas placas sinalizadoras das
vagas de estacionamento destinadas às pessoas com deficiência, do número de
telefone para reclamações em caso de uso indevido e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
14.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
....................................................................................................................
..........................................................................................................................
j)
.......................................................................................................................
1.
......................................................................................................................
..........................................................................................................................
5.
Nas placas sinalizadoras, deverá constar, em tamanho legível, o número de
telefone para reclamações, em caso de uso indevido das vagas especiais de estacionamento.
(AC)
5.1
Para os estacionamentos privados, será informado o número de telefone do
responsável pela administração do estacionamento. (AC)
5.2
Para as vagas especiais em logradouros públicos, será informado o telefone do
órgão de trânsito competente.” (AC)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 22 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO -
PTB.