Texto Original



LEI Nº 17.236, DE 29 DE ABRIL DE 2021.

 

Altera a Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, originada de Projeto de Lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de instituir o direito ao ensino na modalidade a distância para alunas gestantes ou lactantes, bem como para alunos com afecções que impossibilitem o ensino presencial.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 14. À aluna gestante, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, ou lactante, até seis meses após o nascimento do lactente, e ao aluno portador de alguma das afecções indicadas pelo Decreto-Lei Federal nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, fica assegurado em todos os níveis de ensino, o direito ao acompanhamento pedagógico através de exercícios domiciliares e o direito à mudança imediata para o Ensino a Distância (EAD), nos cursos ou disciplinas que já estiverem sendo ofertadas pela respectiva instituição de ensino tanto de forma presencial quanto na modalidade EAD, a fim de assegurar o pleno acesso aos conteúdos e avaliações de ensino em condições de igualdade com os demais estudantes. (NR)

 

§ 1º O direito ao acompanhamento pedagógico através de exercícios domiciliares poderá ser oferecido por meio das Tecnologias Digitais da Informação e Comunicação, ente outras possibilidades, quando disponibilizado pela instituição de ensino e o aluno tiver condições de acessá-lo. (AC)

 

§ 2º A aluna gestante que comprovar, mediante a apresentação de laudo médico à instituição de ensino, a impossibilidade de acompanhar presencialmente as aulas antes de alcançar o 8º (oitavo) mês de gestação ou após seis meses do nascimento do lactente, fará jus ao direito instituído neste artigo.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.