LEI Nº 17.236, DE 29 DE ABRIL DE 2021.
Altera a Lei nº
12.280, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre a
Proteção Integral aos Direitos do Aluno, originada de Projeto de Lei de autoria
da Deputada Teresa Duere, a fim de instituir o direito ao ensino na modalidade
a distância para alunas gestantes ou lactantes, bem como para alunos com
afecções que impossibilitem o ensino presencial.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.280, de 11 de novembro
de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
14. À aluna gestante, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, ou lactante, até
seis meses após o nascimento do lactente, e ao aluno portador de alguma das
afecções indicadas pelo Decreto-Lei Federal nº 1.044, de 21 de outubro de 1969,
fica assegurado em todos os níveis de ensino, o direito ao acompanhamento
pedagógico através de exercícios domiciliares e o direito à mudança imediata
para o Ensino a Distância (EAD), nos cursos ou disciplinas que já estiverem sendo
ofertadas pela respectiva instituição de ensino tanto de forma presencial
quanto na modalidade EAD, a fim de assegurar o pleno acesso aos conteúdos e
avaliações de ensino em condições de igualdade com os demais estudantes. (NR)
§ 1º
O direito ao acompanhamento pedagógico através de exercícios domiciliares
poderá ser oferecido por meio das Tecnologias Digitais da Informação e
Comunicação, ente outras possibilidades, quando disponibilizado pela
instituição de ensino e o aluno tiver condições de acessá-lo. (AC)
§ 2º
A aluna gestante que comprovar, mediante a apresentação de laudo médico à
instituição de ensino, a impossibilidade de acompanhar presencialmente as aulas
antes de alcançar o 8º (oitavo) mês de gestação ou após seis meses do
nascimento do lactente, fará jus ao direito instituído neste artigo.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de
abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.