Texto Original



LEI Nº 17.252, DE 6 DE MAIO DE 2021.

 

Altera a Lei nº 13.446, de 14 de maio de 2008, que dispõe sobre a execução dos Hinos Nacional e de Pernambuco, por ocasião do hasteamento das respectivas bandeiras, nos atos oficiais e protocolares do Estado e nos eventos festivos religiosos, desportivos, escolares e demais, e determina providências pertinentes, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Augusto Coutinho; a Lei nº 14.476, de 16 de novembro de 2011, que dispõe sobre o uso do escudo do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 75, de 21 de maio de 1895, como marca oficial de governo, e dá outras providências; e a Lei nº 17.139, de 28 de dezembro de 2020, que define especificações técnicas para reprodução da Bandeira do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre a inalterabilidade dos símbolos estaduais.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.446, de 14 de maio de 2008, passa as seguintes alterações:

 

“Art. 2º O Hino de Pernambuco é guardado pela tradição e inalterável, sendo obrigatória sua execução, em seu ritmo usual, nas solenidades oficiais e protocolares. (NR)

 

Parágrafo único. Nos demais eventos não referidos no caput, faculta-se a execução do Hino de Pernambuco nos diversos ritmos da tradição musical do Estado, desde que sejam preservadas suas características essenciais e a letra original.” (AC)

 

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 14.476, de 16 de novembro de 2011, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

Parágrafo único. O escudo do Estado de Pernambuco é inalterável e sua reprodução deve observar as especificações previstas no art. 1º da Lei nº 75, de 1895.” (AC)

 

Art. 3º O art. 2º da Lei nº 17.139, de 28 de dezembro de 2020, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

 

“Art. 2° .............................................................................................................

 

Parágrafo único. A Bandeira do Estado de Pernambuco é inalterável, não sendo permitida modificação nas cores e a inclusão de novos símbolos ou imagens.” (AC)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.