LEI Nº 17.252, DE 6 DE MAIO DE 2021.
Altera a Lei nº 13.446, de 14 de maio de 2008, que dispõe sobre
a execução dos Hinos Nacional e de Pernambuco, por ocasião do hasteamento das
respectivas bandeiras, nos atos oficiais e protocolares do Estado e nos eventos
festivos religiosos, desportivos, escolares e demais, e determina providências
pertinentes, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Augusto
Coutinho; a Lei nº 14.476, de 16 de novembro de 2011,
que dispõe sobre o uso do escudo do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei
nº 75, de 21 de maio de 1895, como marca oficial de governo, e dá outras
providências; e a Lei nº 17.139, de 28 de dezembro de
2020, que define especificações técnicas para reprodução da Bandeira do
Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre a inalterabilidade dos símbolos
estaduais.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º O art. 2º da Lei nº 13.446, de 14 de maio de 2008,
passa as seguintes alterações:
“Art.
2º O Hino de Pernambuco é guardado pela tradição e inalterável, sendo
obrigatória sua execução, em seu ritmo usual, nas solenidades oficiais e
protocolares. (NR)
Parágrafo
único. Nos demais eventos não referidos no caput, faculta-se a execução
do Hino de Pernambuco nos diversos ritmos da tradição musical do Estado, desde
que sejam preservadas suas características essenciais e a letra original.” (AC)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 14.476, de 16 de novembro de 2011, passa a
vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art.
1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. O escudo do Estado de Pernambuco é inalterável e sua reprodução deve
observar as especificações previstas no art. 1º da Lei nº
75, de 1895.” (AC)
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 17.139, de 28 de dezembro de 2020, passa a
vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art.
2° .............................................................................................................
Parágrafo
único. A Bandeira do Estado de Pernambuco é inalterável, não sendo permitida
modificação nas cores e a inclusão de novos símbolos ou imagens.” (AC)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 6 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES -
PSB.