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LEI Nº 17.269, DE 21 DE MAIO DE 2021.

 

Institui o Estatuto do Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

(Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º Esta Lei estabelece, nos termos do inciso IV do art. 1º, parágrafo único do art. 170 e do art. 174 da Constituição Federal, bem como dos arts. 1º e 139 da Constituição do Estado de Pernambuco, normas complementares de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, constituindo-se, em seu todo, o Estatuto do Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco.

 

          § 1º Esta Lei constitui norma complementar de direito econômico, conforme disposto no §2º e inciso I do art. 24 da Constituição Federal, e não afasta a incidência de outras normas de proteção à livre iniciativa, ao livre exercício da atividade econômica e de estímulo ao desenvolvimento econômico, notadamente o disposto na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

 

          § 2º As normas contidas nesta Lei devem ser harmonizadas com os princípios, diretrizes e garantias contidos na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e serão observadas para todos os atos públicos de liberação da atividade econômica executados no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

          § 3º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.

 

§ 3º São considerados atos públicos de liberação das atividades econômicas, para fi ns de aplicação das disposições desta Lei, a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo e assemelhados. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

          § 4º O disposto nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei não se aplica ao direito tributário e ao direito financeiro.

 

§ 4º Considera-se atividade econômica aquela desenvolvida por pessoa natural ou jurídica, identificada em seu respectivo segmento na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e na Lista de Atividades Auxiliares regulamentadas pela Comissão Nacional de Classifi cação (CONCLA), do estabelecimento a ela associada, se houver. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

§ 5º A aplicação desta Lei se dará de modo subsidiário à legislação vigente em matéria tributária, financeira e ambiental. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

          Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:

 

Art. 2º As disposições constantes desta Lei e as relações jurídicas de direito público e privado por ela reguladas serão interpretadas de acordo com os princípios da racionalidade econômica dos negócios, da liberdade de contratar, da autonomia da vontade, da função social dos contratos, da boa-fé objetiva, da segurança jurídica, da ordem pública e da função social das atividades econômicas públicas e privadas. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

          I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;

 

          II - a boa-fé do particular perante o poder público;

 

          III - a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e,

 

          IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.

 

          Parágrafo único. Regulamento disporá sobre os critérios de aferição para afastamento do inciso IV deste artigo, limitados a questões de má-fé, hipersuficiência ou reincidência.

 

          Art. 3º São diretrizes do Estado de Pernambuco, para garantia da livre iniciativa:

 

          I - facilitação de abertura e encerramento de empresas, inclusive pela progressiva adoção de meios virtuais para requerimentos e procedimentos administrativos;

 

          II - disponibilização de informações claras e amplamente acessíveis quanto aos procedimentos necessários ao início, regular exercício e encerramento de um empreendimento;

 

          III - abster-se de exigir especificação técnica desnecessária ao atingimento do fim almejado;

 

          IV - abster-se de criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico, em detrimento dos demais, salvo quando tecnicamente justificado no contexto da atuação prevista no art. 174 da Constituição Federal;

 

          V - abster-se de criar reserva de mercado para determinado grupo econômico ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;

 

          VI - conceder tratamento isonômico para o exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação observará o disposto no inciso IV do art. 4º desta Lei;

 

          VII - adoção, no exercício da atividade fiscalizatória, de caráter prioritariamente orientador, quando a situação ou a atividade desenvolvida, por sua natureza e grau de risco, for compatível com esse procedimento; e,

 

          VIII - simplificação do cumprimento das obrigações tributárias acessórias.

 

IX - a liberdade de contratar e desempenhar qualquer atividade econômica, na forma da lei; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

X - o direito de requerer e obter licenças, alvarás ou atos de permissão e autorização, emitidos pelo Poder Público, conforme exigido em lei ou ato normativo regulamentar; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

XI - a garantia de celeridade nos procedimentos prévios ao início da atividade econômica regulada; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

XII - a delimitação do exercício do poder de polícia preventivo e da intervenção do Estado na ordem econômica. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

          Art. 4º São direitos dos empreendedores, no âmbito do Estado de Pernambuco:

 

          I - ter o Estado de Pernambuco como um facilitador do desenvolvimento da atividade econômica;

 

          II - produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais não previstos em Lei;

 

          III - definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda;

 

          IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação deverá observar os mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, sem prejuízo da possibilidade de a Administração modificar seus entendimentos sobre as matérias, desde que o faça de forma fundamentada, isonômica e respeitando os arts. 23 e 26 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei Nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, observado também o disposto em regulamento do Poder Executivo;

 

          V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica;

 

          VI - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado nacional ou internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos;

 

          VII - não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito; e,

 

VII - não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva nos termos do Decreto regulamentador, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

          VIII - não ser exigida pela Administração Pública estadual, direta ou indireta, certidão sem previsão expressa em Lei.

 

          Parágrafo único. No exercício dos direitos previstos neste artigo, os empreendedores deverão guardar observância à legislação aplicável de acordo com a atividade econômica exercida, notadamente:

 

          I - às normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público;

 

          II - às normas de proteção e defesa do consumidor;

 

          III - às restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança;

 

          IV - à legislação trabalhista;

 

          V - às normas atinentes à função social da propriedade; e,

 

          VI - às normas de defesa da livre concorrência.

 

          Art. 5º Nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica sob responsabilidade da Administração Pública estadual, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado, expressa e imediatamente, do prazo médio e prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido.

 

          § 1º O prazo máximo para análise do pedido de licenciamento será previsto por regulamento do Poder Executivo, levando em consideração o grau de risco, devendo o regulamento prever as consequências do descumprimento da análise dentro do prazo fixado, sem prejuízo de eventuais prazos fixados em legislação específica.

 

          § 2º O Poder Executivo definirá, mediante regulamento, atividades consideradas de baixo risco, sendo dispensados para estas quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

 

          § 3º Caberá ao Poder Executivo Estadual proceder à classificação das atividades econômicas quanto ao seu grau de risco, prevalecendo, em caso de omissão, a classificação estabelecida pelo Poder Executivo Federal ou, em sua ausência, a resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM).

 

          Art. 6º Deverá ser observado o devido respeito à dignidade das pessoas jurídicas, compreendida a proteção de suas liberdades legal e constitucionalmente estabelecidas, seus valores e sua identidade perante o mercado, visando assim a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

 

          Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua fiel execução.

 

Art. 7º São princípios que norteiam a interpretação desta Lei: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

II - a boa-fé do particular perante o Poder Público; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

III - a intervenção subsidiária e excepcional do Estado, em caráter orientador, sobre o exercício de atividades econômicas; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

IV - a presunção relativa da vulnerabilidade dos profi ssionais autônomos, das sociedades empresárias enquadradas no disposto no art. 1º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de novembro de 2006, e dos grupos beneficiados pelo regime tutelar da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, perante o Poder Público. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

Parágrafo único. Decreto regulamentar disporá sobre os critérios de aferição para afastamento do inciso IV, limitados a questões de má-fé, hipersuficiência ou reincidência. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

          Art. 8º Esta Lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação.

 

Art. 8º Para os fins desta Lei, equiparam-se os documentos digitais aos documentos físicos, quando da prática de ato de liberação das atividades econômicas e dos requerimentos por agentes interessados relacionados ao exercício de atividade econômica. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

CAPÍTULO II

DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA

(Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

Art. 9º O exercício da atividade econômica no Estado de Pernambuco observará as condições, os direitos e as obrigações estatuídas na legislação federal, estadual e municipal. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

Art. 10. São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais ao desenvolvimento e ao crescimento econômico do Estado de Pernambuco, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada, sem a necessidade de atos públicos prévios de liberação da atividade econômica; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

II - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas e ressalvadas restrições previstas em legislações específicas e ainda: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

a) as leis locais sobre funcionamento de estabelecimentos comerciais na circunscrição municipal; (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

b) as restrições do Poder Público voltadas à preservação da coletividade, inclusive as de cunho sanitário; (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

c) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público; (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

d) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

e) a legislação trabalhista; e (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

f) atos administrativos gerais ou de efeitos concretos que implementem restrição razoável e temporária à liberdade econômica, observado o interesse público devidamente justificado. (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

III - definir livremente em mercados não regulados o preço de produtos e de serviços de acordo com a oferta e a demanda, observadas as vedações dispostas no art. 39 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na legislação pertinente; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública quanto ao exercício de atos públicos de liberação da atividade econômica; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

VI - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

VII - a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, observados os princípios e diretrizes constantes desta Lei, bem como os critérios defi nidos no art. 113 do Código Civil; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

VIII - a garantia de que, nas solicitações de atos públicos para liberação da atividade econômica sujeitas a esta Lei, uma vez apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o agente econômico receberá imediatamente prazo específi co, que estipulará o tempo máximo para a devida análise do pleito pela autoridade concedente, para a conclusão e a definição do correspondente processo administrativo; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

IX - a garantia de que, transcorrido o prazo referido no inciso VIII, a hipótese de silêncio da autoridade competente importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as exceções expressamente vedadas na lei, em norma mais protetiva ao meio ambiente ou em ato administrativo repressivo devidamente fundamentado, observado o devido processo administrativo. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

§ 1º Para fins do disposto no inciso I, observar-se-á o nível de risco das atividades econômicas definido em Decreto regulamentador. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

§ 2º A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

§ 3º O disposto no inciso III do caput não se aplica: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

I - às situações em que a redução do preço de produtos e de serviços tenha a fi nalidade de esquivar-se total ou parcialmente da fiscalização tributária e do lançamento tributário ou, ainda, de postergar seu pagamento ou de remeter lucros em forma de custos ao exterior; e (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

II - às situações em contrariedade à legislação de defesa da concorrência, aos direitos do consumidor e às demais disposições relativas à matéria e políticas econômicas em vigor. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

§ 4º O disposto no inciso VIII do caput não se aplica quando: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

I - versar sobre questões tributárias de qualquer espécie; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

II - versar sobre situações prévia e motivadamente consideradas como de fundado risco à ordem ou economia públicas por ato do órgão ou da entidade da Administração Pública competente; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

III - a decisão importar em compromisso financeiro assumido pela Administração Pública, comprometimento da programação orçamentária, transposição de receitas, remanejamento de recursos ou estorno financeiro, na forma do art. 167, da Constituição Federal, e outras hipóteses previstas na legislação orçamentária do Estado ou em ato regulamentar do Poder Executivo Estadual; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

IV - houver objeção expressa em tratado ratificado pelo Estado Brasileiro e promulgado por ato da Presidência da República, ainda que não iniciada sua vigência. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

§ 5º O disposto no inciso VIII do caput não se aplica quando o solicitante exercer atividades funcionais, em caráter precário, junto ao órgão ou entidade respectiva, ou se trate de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afi nidade, até o terceiro grau deste. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

CAPÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO DO NÍVEL DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

 (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.) 

 

Art. 11. O órgão ou a entidade responsável pela decisão administrativa acerca do ato público de liberação classificará o nível de risco das atividades econômicas em: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

I - nível de risco I: para os casos de risco baixo, irrelevante ou inexistente; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

II - nível de risco II: para os casos de risco médio ou moderado; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

III - nível de risco III: para os casos de risco alto. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

§ 1º O exercício de atividades classificadas no nível de risco I dispensa a solicitação de qualquer ato público de liberação, desde que não haja previsão contrária em lei ou em norma mais protetiva ao meio ambiente. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

§ 2º As atividades de nível de risco II permitem vistoria posterior ao início da atividade, garantido seu exercício contínuo e regular, desde que não haja previsão legal em contrário ou em norma mais protetiva ao meio ambiente e não sejam constatadas irregularidades quando de eventual vistoria, hipótese em que a atividade será imediatamente suspensa pela autoridade competente, assegurada a ampla defesa e o devido processo legal. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

§ 3º As atividades de nível de risco III exigem vistoria prévia para início da atividade econômica. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

§ 4º A classificação das atividades econômicas de que trata o caput observará a classificação estabelecida na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

§ 5º A classificação do nível de risco das atividades econômicas a ser observada pela Administração Pública será definida em Decreto regulamentador. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

§ 6º O Decreto regulamentador de que trata o § 5º veiculará o rol de CNAEs de acordo com a classificação dos respectivos níveis de risco das atividades econômicas predefinidos por deliberação da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade, no que se refere ao impacto ambiental, das Secretarias de Saúde e de Defesa Social, para as matérias de natureza sanitária e de competência do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE, respectivamente. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

§ 7º Fica assinado o prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados desde a publicação do regulamento referido no § 5º, para que as autoridades concedentes apresentem sugestões de alteração na classificação do nível de risco único de Grau de Nocividade de Atividades Econômicas, observado o procedimento de que trata o art. 13. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

Art. 12. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

I - requerente: toda pessoa, natural ou jurídica, essencial para o desenvolvimento e crescimento econômico do Estado, que requeira a liberação de atividade econômica à autoridade concedente, observado o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

II - autoridade concedente: órgãos e entidades do Poder Executivo responsáveis pela emissão de ato público de liberação de atividade econômica. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

Art. 13. As Secretarias Estaduais de Meio Ambiente e Sustentabilidade, de Saúde e de Defesa Social detêm competência para realizar a avaliação e emitir manifestação formal sobre a classificação dos níveis de risco das atividades econômicas no que se refere aos possíveis impactos ambientais, ao risco sanitário e ao relacionado à prevenção e combate ao incêndio, respectivamente. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

§ 1º Decreto regulamentador definirá o procedimento para alteração da classificação dos níveis de risco das atividades econômicas. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

§ 2º As propostas de alteração da classificação dos níveis de risco das atividades econômicas ou de reclassifi cação de alguma atividade econômica específica em face da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, observarão os seguintes critérios: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

I - a probabilidade de ocorrência de evento danoso à saúde pública, ao meio ambiente e à propriedade de terceiros; e (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

II - a extensão, a gravidade, o grau de reparabilidade, o histórico, a recorrência e o impacto social de eventos danosos associados à atividade econômica. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

§ 3º Os parâmetros utilizados na classificação e reenquadramento de nível de risco devem observar preponderantemente os critérios objetivos de segurança sanitária, prevenção e combate a incêndio e controle ambiental estabelecidos pelos órgãos competentes. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

§ 4º Os níveis de risco das atividades econômicas a serem definidos em Decreto regulamentador não se aplicam ao licenciamento ambiental sob a responsabilidade de órgãos e/ou entidades federais e/ou municipais, na hipótese de haver legislação federal ou municipal específica. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

CAPÍTULO IV

DOS PRAZOS

(Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

Art. 14. Ato próprio da autoridade concedente fixará prazo, não superior a 60 (sessenta) dias, para resposta aos requerimentos de liberação de atividade econômica. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput, a ausência de manifestação conclusiva do órgão ou da entidade importará na sua aprovação tácita, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei ou em norma mais protetiva ao meio ambiente. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

§ 2º O prazo previsto no caput aplica-se aos requerimentos de liberação das atividades econômicas relativos aos níveis de risco II e III, depois que realizada a vistoria pela autoridade competente. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

§ 3º A aprovação tácita: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

I - não exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da atividade econômica que realizar; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

II - não afasta a sujeição do requerente à realização das adequações identificadas pela Administração Pública em fi scalizações posteriores. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

§ 4º O disposto no caput não se aplica: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

I - quando o ato público de liberação for relativo a questões tributárias de qualquer espécie; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

II - quando o ato público de liberação acarretar compromisso financeiro assumido pela Administração Pública; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

III - quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra despacho denegatório de ato público de liberação. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

§ 5º A autoridade concedente poderá estabelecer prazos específicos para fases do processo administrativo de liberação da atividade econômica, desde que respeitado o prazo máximo previsto no caput. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

§ 6º No ato normativo de que trata o caput, que fixa o prazo de resposta, deverá constar a lista discriminada das hipóteses não sujeitas à aprovação tácita por decurso de prazo. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

§ 7º Poderá ser excepcionalmente estabelecido prazo superior ao previsto no caput, em razão da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica a ser desenvolvida pelo requerente, mediante despacho fundamentado da autoridade concedente, exarado no processo de liberação da atividade econômica, em até 10 (dez) dias antes do encerramento do prazo predefinido. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

Art. 15. O prazo para decisão administrativa acerca do ato público de liberação do exercício de atividade econômica tem, por termo inicial, a data da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo, ao fim do qual, não emitida a decisão pelo órgão prolator, considerar-se-á tacitamente aprovado o requerimento, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei ou em norma mais protetiva ao meio ambiente. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

§ 1º O particular será cientificado, expressa e imediatamente, sobre o prazo para a análise de seu requerimento, presumida a boa-fé das informações prestadas, até prova em contrário. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

§ 2º A ciência expressa e imediata do prazo para apreciação do requerimento de que trata o § 1º constará do comprovante de protocolo emitido pelo órgão competente, a ser entregue ao requerente ou a seu representante. ((Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

§ 3º O comprovante de protocolo entregue ao requerente ou a seu representante fará explícita menção à circunstância de que, exaurido o prazo para apreciação do requerimento, dar-se-á a aprovação tácita, que lhe autorizará iniciar a atividade econômica, nos termos desta Lei e demais normas aplicáveis. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

§ 4º O comprovante do protocolo, na hipótese dos §§ 2º e 3º, revestir-se-á de eficácia de ato público autorizativo equiparado ao alvará de funcionamento, para efeito de demonstração da regularidade do funcionamento do empreendimento perante terceiros particulares e Poder Público, enquanto não emitido o respectivo documento de que trata o art. 17, ressalvada a posterior fiscalização por parte do órgão competente da administração. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

§ 5º A autoridade concedente priorizará a adoção de mecanismos automatizados para recebimento das solicitações de ato público de liberação. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

§ 6º A autoridade concedente disponibilizará, em meio físico ou digital, a relação simplificada, clara e objetiva das exigências e requisitos legais a serem providenciados pelo requerente. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

Art. 16. Para fins de aprovação tácita, nos casos em que aplicável, o prazo para a decisão administrativa acerca do ato público de liberação do exercício de atividade econômica poderá ser suspenso uma única vez, por até trinta dias, se houver necessidade de complementação da instrução processual, mediante despacho justificado da autoridade concedente. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

§ 1º O requerente será informado sobre os documentos e as condições necessárias para complementação da instrução processual. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

§ 2º Poderá ser admitida nova suspensão do prazo na hipótese da ocorrência de fato superveniente durante a instrução do processo, mediante despacho fundamentado da autoridade concedente. ((Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

Art.17. Será entregue ao requerente, independentemente de solicitação, documento comprobatório da liberação da atividade econômica a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo previsto para decisão sobre a liberação, nos termos desta Lei. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

§ 1º A autoridade concedente tornará automática a emissão do documento comprobatório de liberação da atividade econômica, em especial nos casos de aprovação tácita. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

§ 2º O documento comprobatório do deferimento do ato público de liberação não conterá elemento que indique a natureza tácita da aprovação, que será equiparada, para todos os efeitos, à aprovação formal por ato do Poder Público. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

§ 3º Os atos e decisões administrativos referentes a atos de liberação da atividade econômica permanecerão disponíveis para acesso na página eletrônica do respectivo órgão ou entidade, a fim de garantir transparência, publicidade e segurança administrativa. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

(Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

Art. 18. As disposições desta Lei são aplicáveis a todo e qualquer processo administrativo no âmbito da Administração Pública estadual direta e indireta, independentemente de que para sua finalização o referido processo tenha de tramitar por mais de um órgão ou entidade administrativa federal, estadual ou municipal. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

Art. 19. As medidas previstas nesta Lei aplicam-se a todos os processos de licenciamento em curso quando de sua promulgação ou que lhe forem posteriores, ressalvados os direitos adquiridos e o ato jurídico perfeito. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

Parágrafo único. As medidas referidas no caput também se estendem às renovações de processos de licenciamento que lhe forem posteriores ou em curso quando de sua promulgação. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

Art. 20. A aplicação desta Lei independe de o ato público de liberação de atividade econômica: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

I - estar previsto em lei ou em ato normativo infralegal; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

II - referir-se a: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

a) início, continuidade ou finalização de atividade econômica; (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

b) liberação de atividade, de serviço, de estabelecimento, de profissão, de instalação, de operação, de produto, de equipamento, de veículo e de edificação, dentre outros; (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

c) atuação de ente público ou privado. (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

Art. 21. O disposto nesta Lei não se aplica a ato ou procedimento administrativo de natureza fiscalizatória decorrente do exercício de poder de polícia pelo órgão ou entidade competente após o ato público de liberação. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

Art. 22. O prazo a que se refere o art. 14 será: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

I - de até cento e vinte dias para responder conclusivamente os requerimentos feitos até 31 de julho de 2021; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

II - de até noventa dias para responder conclusivamente os requerimentos feitos entre 1º de agosto de 2021 e 31 de dezembro de 2021. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

Art. 23. Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

HUMBERTO FREIRE DE BARROS

JOSÉ ANTÔNIO BERTOTTI JÚNIOR

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.