LEI Nº 17.269, DE 21 DE MAIO DE 2021.
Institui o
Estatuto do Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402,
de 22 de setembro de 2021.)
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Esta Lei estabelece, nos termos do inciso IV do art. 1º, parágrafo único do
art. 170 e do art. 174 da Constituição Federal, bem como dos arts. 1º e 139 da Constituição do Estado de Pernambuco, normas
complementares de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade
econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e
regulador, constituindo-se, em seu todo, o Estatuto do Desenvolvimento
Econômico do Estado de Pernambuco.
§
1º Esta Lei constitui norma complementar de direito econômico, conforme
disposto no §2º e inciso I do art. 24 da Constituição Federal, e não afasta a
incidência de outras normas de proteção à livre iniciativa, ao livre exercício
da atividade econômica e de estímulo ao desenvolvimento econômico, notadamente o
disposto na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
§
2º As normas contidas nesta Lei devem ser harmonizadas com os princípios,
diretrizes e garantias contidos na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de
2019, e serão observadas para todos os atos públicos de liberação da atividade
econômica executados no âmbito do Estado de Pernambuco.
§
3º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a
licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o
cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos
exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração
Pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade
econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a
construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a
realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço,
estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento,
veículo, edificação e outros.
§ 3º São considerados atos
públicos de liberação das atividades econômicas, para fi ns de aplicação das
disposições desta Lei, a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a
permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o
registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou
entidade da Administração Pública como condição para o exercício de atividade
econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a
operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no
âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão,
instalação, operação, produto, equipamento, veículo e assemelhados. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de
setembro de 2021.)
§
4º O disposto nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei não se aplica ao direito
tributário e ao direito financeiro.
§ 4º Considera-se atividade
econômica aquela desenvolvida por pessoa natural ou jurídica, identificada em
seu respectivo segmento na Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE) e na Lista de Atividades Auxiliares regulamentadas pela Comissão
Nacional de Classifi cação (CONCLA), do estabelecimento a ela associada, se
houver. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº
17.402, de 22 de setembro de 2021.)
§ 5º A aplicação desta Lei se
dará de modo subsidiário à legislação vigente em matéria tributária, financeira
e ambiental. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402,
de 22 de setembro de 2021.)
Art.
2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:
Art. 2º As disposições
constantes desta Lei e as relações jurídicas de direito público e privado por
ela reguladas serão interpretadas de acordo com os princípios da racionalidade
econômica dos negócios, da liberdade de contratar, da autonomia da vontade, da
função social dos contratos, da boa-fé objetiva, da segurança jurídica, da
ordem pública e da função social das atividades econômicas públicas e privadas.
(Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº
17.402, de 22 de setembro de 2021.)
I
- a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II
- a boa-fé do particular perante o poder público;
III
- a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de
atividades econômicas; e,
IV
- o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.
Parágrafo
único. Regulamento disporá sobre os critérios de aferição para afastamento do
inciso IV deste artigo, limitados a questões de má-fé, hipersuficiência ou
reincidência.
Art.
3º São diretrizes do Estado de Pernambuco, para garantia da livre iniciativa:
I
- facilitação de abertura e encerramento de empresas, inclusive pela
progressiva adoção de meios virtuais para requerimentos e procedimentos
administrativos;
II
- disponibilização de informações claras e amplamente acessíveis quanto aos
procedimentos necessários ao início, regular exercício e encerramento de um
empreendimento;
III
- abster-se de exigir especificação técnica desnecessária ao atingimento do fim
almejado;
IV
- abster-se de criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico,
em detrimento dos demais, salvo quando tecnicamente justificado no contexto da
atuação prevista no art. 174 da Constituição Federal;
V
- abster-se de criar reserva de mercado para determinado grupo econômico ou
profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
VI
- conceder tratamento isonômico para o exercício de atos de liberação da
atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação observará o disposto no
inciso IV do art. 4º desta Lei;
VII
- adoção, no exercício da atividade fiscalizatória, de caráter prioritariamente
orientador, quando a situação ou a atividade desenvolvida, por sua natureza e
grau de risco, for compatível com esse procedimento; e,
VIII
- simplificação do cumprimento das obrigações tributárias acessórias.
IX - a liberdade de contratar e desempenhar qualquer atividade
econômica, na forma da lei; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)
X - o direito de requerer e obter licenças, alvarás ou atos de
permissão e autorização, emitidos pelo Poder Público, conforme exigido em lei
ou ato normativo regulamentar; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)
XI - a garantia de celeridade nos procedimentos prévios ao início
da atividade econômica regulada; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)
XII - a delimitação do exercício do poder de polícia preventivo e
da intervenção do Estado na ordem econômica. (Acrescido pelo art. 2º
da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)
Art.
4º São direitos dos empreendedores, no âmbito do Estado de Pernambuco:
I
- ter o Estado de Pernambuco como um facilitador do desenvolvimento da
atividade econômica;
II
- produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver
atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados,
sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais não
previstos em Lei;
III
- definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de
serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda;
IV
- receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração
Pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica,
hipótese em que o ato de liberação deverá observar os mesmos critérios de
interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, sem
prejuízo da possibilidade de a Administração modificar seus entendimentos sobre
as matérias, desde que o faça de forma fundamentada, isonômica e respeitando os
arts. 23 e 26 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro -
Decreto-Lei Nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, observado também o disposto em
regulamento do Poder Executivo;
V
- gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade
econômica;
VI
- desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos
e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força
de desenvolvimento tecnológico consolidado nacional ou internacionalmente, nos
termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para
aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos
efeitos;
VII
- não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em
sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no
direito; e,
VII - não ser exigida medida
ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva nos termos do Decreto
regulamentador, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade
econômica no direito; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
17.402, de 22 de setembro de 2021.)
VIII
- não ser exigida pela Administração Pública estadual, direta ou indireta,
certidão sem previsão expressa em Lei.
Parágrafo
único. No exercício dos direitos previstos neste artigo, os empreendedores
deverão guardar observância à legislação aplicável de acordo com a atividade
econômica exercida, notadamente:
I
- às normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição
sonora e à perturbação do sossego público;
II
- às normas de proteção e defesa do consumidor;
III
- às restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro
negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas
as de direito de vizinhança;
IV
- à legislação trabalhista;
V
- às normas atinentes à função social da propriedade; e,
VI
- às normas de defesa da livre concorrência.
Art.
5º Nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica sob
responsabilidade da Administração Pública estadual, apresentados todos os
elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado,
expressa e imediatamente, do prazo médio e prazo máximo estipulado para a
análise de seu pedido.
§
1º O prazo máximo para análise do pedido de licenciamento será previsto por
regulamento do Poder Executivo, levando em consideração o grau de risco,
devendo o regulamento prever as consequências do descumprimento da análise
dentro do prazo fixado, sem prejuízo de eventuais prazos fixados em legislação
específica.
§
2º O Poder Executivo definirá, mediante regulamento, atividades consideradas de
baixo risco, sendo dispensados para estas quaisquer atos públicos de liberação
da atividade econômica, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Federal nº
13.874, de 20 de setembro de 2019.
§
3º Caberá ao Poder Executivo Estadual proceder à classificação das atividades
econômicas quanto ao seu grau de risco, prevalecendo, em caso de omissão, a
classificação estabelecida pelo Poder Executivo Federal ou, em sua ausência, a
resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM).
Art.
6º Deverá ser observado o devido respeito à dignidade das pessoas jurídicas,
compreendida a proteção de suas liberdades legal e constitucionalmente
estabelecidas, seus valores e sua identidade perante o mercado, visando assim a
preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Art.
7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários à sua fiel execução.
Art. 7º São princípios que norteiam a interpretação desta Lei: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.402, de 22 de
setembro de 2021.)
I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades
econômicas; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402,
de 22 de setembro de 2021.)
II - a boa-fé do particular perante o Poder Público; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de
2021.)
III - a intervenção subsidiária e excepcional do Estado, em
caráter orientador, sobre o exercício de atividades econômicas; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402,
de 22 de setembro de 2021.)
IV - a presunção relativa da vulnerabilidade dos profi ssionais
autônomos, das sociedades empresárias enquadradas no disposto no art. 1º da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de novembro de 2006, e dos grupos
beneficiados pelo regime tutelar da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, perante o Poder Público. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)
Parágrafo único. Decreto regulamentar disporá sobre os critérios
de aferição para afastamento do inciso IV, limitados a questões de má-fé, hipersuficiência
ou reincidência. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402,
de 22 de setembro de 2021.)
Art.
8º Esta Lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação.
Art. 8º Para os fins desta
Lei, equiparam-se os documentos digitais aos documentos físicos, quando da
prática de ato de liberação das atividades econômicas e dos requerimentos por
agentes interessados relacionados ao exercício de atividade econômica. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de
setembro de 2021.)
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA
(Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402,
de 22 de setembro de 2021.)
Art. 9º O exercício da
atividade econômica no Estado de Pernambuco observará as condições, os direitos
e as obrigações estatuídas na legislação federal, estadual e municipal. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de
2021.)
Art. 10. São direitos de toda
pessoa, natural ou jurídica, essenciais ao desenvolvimento e ao crescimento
econômico do Estado de Pernambuco, observado o disposto no parágrafo único do
art. 170 da Constituição Federal: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)
I - desenvolver atividade
econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade
privada, sem a necessidade de atos públicos prévios de liberação da atividade
econômica; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402,
de 22 de setembro de 2021.)
II - desenvolver atividade
econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que
para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas e
ressalvadas restrições previstas em legislações específicas e ainda: (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de
2021.)
a) as leis locais sobre
funcionamento de estabelecimentos comerciais na circunscrição municipal; (Acrescida
pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de
2021.)
b) as restrições do Poder
Público voltadas à preservação da coletividade, inclusive as de cunho
sanitário; (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 17.402,
de 22 de setembro de 2021.)
c) as normas de proteção ao
meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do
sossego público; (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 17.402,
de 22 de setembro de 2021.)
d) as restrições advindas de
contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as
decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; (Acrescida
pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de
2021.)
e) a legislação trabalhista; e
(Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 17.402,
de 22 de setembro de 2021.)
f) atos administrativos gerais
ou de efeitos concretos que implementem restrição razoável e temporária à
liberdade econômica, observado o interesse público devidamente justificado. (Acrescida
pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de
2021.)
III - definir livremente em
mercados não regulados o preço de produtos e de serviços de acordo com a oferta
e a demanda, observadas as vedações dispostas no art. 39 da Lei Federal nº
8.078, de 11 de setembro de 1990, e na legislação pertinente; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de
2021.)
IV - receber tratamento
isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública quanto ao exercício
de atos públicos de liberação da atividade econômica; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de
2021.)
V - gozar de presunção de
boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais
as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e
urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto
se houver expressa disposição legal em contrário; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de
2021.)
VI - desenvolver, executar,
operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as
normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento
tecnológico, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os
requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições
dos efeitos; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402,
de 22 de setembro de 2021.)
VII - a garantia de que os
negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação
das partes pactuantes, observados os princípios e diretrizes constantes desta
Lei, bem como os critérios defi nidos no art. 113 do Código Civil; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de
2021.)
VIII - a garantia de que, nas
solicitações de atos públicos para liberação da atividade econômica sujeitas a
esta Lei, uma vez apresentados todos os elementos necessários à instrução do
processo, o agente econômico receberá imediatamente prazo específi co, que
estipulará o tempo máximo para a devida análise do pleito pela autoridade
concedente, para a conclusão e a definição do correspondente processo
administrativo; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402,
de 22 de setembro de 2021.)
IX - a garantia de que,
transcorrido o prazo referido no inciso VIII, a hipótese de silêncio da
autoridade competente importará em aprovação tácita para todos os efeitos,
ressalvadas as exceções expressamente vedadas na lei, em norma mais protetiva
ao meio ambiente ou em ato administrativo repressivo devidamente fundamentado,
observado o devido processo administrativo. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)
§ 1º Para fins do disposto no
inciso I, observar-se-á o nível de risco das atividades econômicas definido em
Decreto regulamentador. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402,
de 22 de setembro de 2021.)
§ 2º A fiscalização do
exercício do direito de que trata o inciso I do caput será
realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia
encaminhada à autoridade competente. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)
§ 3º O disposto no inciso III
do caput não se aplica: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)
I - às situações em que a
redução do preço de produtos e de serviços tenha a fi nalidade de esquivar-se
total ou parcialmente da fiscalização tributária e do lançamento tributário ou,
ainda, de postergar seu pagamento ou de remeter lucros em forma de custos ao
exterior; e (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402,
de 22 de setembro de 2021.)
II - às situações em
contrariedade à legislação de defesa da concorrência, aos direitos do
consumidor e às demais disposições relativas à matéria e políticas econômicas
em vigor. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402,
de 22 de setembro de 2021.)
§ 4º O disposto no inciso VIII
do caput não se aplica quando: (Acrescido pelo art. 2º
da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)
I - versar sobre questões
tributárias de qualquer espécie; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)
II - versar sobre situações
prévia e motivadamente consideradas como de fundado risco à ordem ou economia
públicas por ato do órgão ou da entidade da Administração Pública competente; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de
2021.)
III - a decisão importar em
compromisso financeiro assumido pela Administração Pública, comprometimento da
programação orçamentária, transposição de receitas, remanejamento de recursos
ou estorno financeiro, na forma do art. 167, da Constituição Federal, e outras
hipóteses previstas na legislação orçamentária do Estado ou em ato regulamentar
do Poder Executivo Estadual; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)
IV - houver objeção expressa
em tratado ratificado pelo Estado Brasileiro e promulgado por ato da
Presidência da República, ainda que não iniciada sua vigência. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de
2021.)
§ 5º O disposto no inciso VIII
do caput não se aplica quando o solicitante exercer atividades
funcionais, em caráter precário, junto ao órgão ou entidade respectiva, ou se
trate de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por
consanguinidade ou afi nidade, até o terceiro grau deste. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de
2021.)
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DO NÍVEL DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
(Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402,
de 22 de setembro de 2021.)
Art. 11. O órgão ou a entidade
responsável pela decisão administrativa acerca do ato público de liberação
classificará o nível de risco das atividades econômicas em: (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de
2021.)
I - nível de risco I: para os
casos de risco baixo, irrelevante ou inexistente; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de
2021.)
II - nível de risco II: para
os casos de risco médio ou moderado; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)
III - nível de risco III: para
os casos de risco alto. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402,
de 22 de setembro de 2021.)
§ 1º O exercício de atividades
classificadas no nível de risco I dispensa a solicitação de qualquer ato
público de liberação, desde que não haja previsão contrária em lei ou em norma
mais protetiva ao meio ambiente. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)
§ 2º As atividades de nível de
risco II permitem vistoria posterior ao início da atividade, garantido seu
exercício contínuo e regular, desde que não haja previsão legal em contrário ou
em norma mais protetiva ao meio ambiente e não sejam constatadas
irregularidades quando de eventual vistoria, hipótese em que a atividade será
imediatamente suspensa pela autoridade competente, assegurada a ampla defesa e
o devido processo legal. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402,
de 22 de setembro de 2021.)
§ 3º As atividades de nível de
risco III exigem vistoria prévia para início da atividade econômica. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de
2021.)
§ 4º A classificação das
atividades econômicas de que trata o caput observará a
classificação estabelecida na Classificação Nacional de Atividade Econômica -
CNAE pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de
2021.)
§ 5º A classificação do nível
de risco das atividades econômicas a ser observada pela Administração Pública
será definida em Decreto regulamentador. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)
§ 6º O Decreto regulamentador
de que trata o § 5º veiculará o rol de CNAEs de acordo com a classificação dos
respectivos níveis de risco das atividades econômicas predefinidos por
deliberação da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade, no
que se refere ao impacto ambiental, das Secretarias de Saúde e de Defesa
Social, para as matérias de natureza sanitária e de competência do Corpo de
Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE, respectivamente. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de
2021.)
§ 7º Fica assinado o prazo de
30 (trinta) dias úteis, contados desde a publicação do regulamento referido no
§ 5º, para que as autoridades concedentes apresentem sugestões de alteração na
classificação do nível de risco único de Grau de Nocividade de Atividades
Econômicas, observado o procedimento de que trata o art. 13. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de
2021.)
Art. 12. Para fins do disposto
nesta Lei, considera-se: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402,
de 22 de setembro de 2021.)
I - requerente: toda pessoa,
natural ou jurídica, essencial para o desenvolvimento e crescimento econômico
do Estado, que requeira a liberação de atividade econômica à autoridade
concedente, observado o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de
2021.)
II - autoridade concedente:
órgãos e entidades do Poder Executivo responsáveis pela emissão de ato público
de liberação de atividade econômica. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)
Art. 13. As Secretarias
Estaduais de Meio Ambiente e Sustentabilidade, de Saúde e de Defesa Social
detêm competência para realizar a avaliação e emitir manifestação formal sobre
a classificação dos níveis de risco das atividades econômicas no que se refere
aos possíveis impactos ambientais, ao risco sanitário e ao relacionado à
prevenção e combate ao incêndio, respectivamente. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de
2021.)
§ 1º Decreto regulamentador
definirá o procedimento para alteração da classificação dos níveis de risco das
atividades econômicas. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402,
de 22 de setembro de 2021.)
§ 2º As propostas de alteração
da classificação dos níveis de risco das atividades econômicas ou de reclassifi
cação de alguma atividade econômica específica em face da Classificação
Nacional de Atividade Econômica - CNAE, observarão os seguintes critérios: (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de
2021.)
I - a probabilidade de
ocorrência de evento danoso à saúde pública, ao meio ambiente e à propriedade
de terceiros; e (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402,
de 22 de setembro de 2021.)
II - a extensão, a gravidade,
o grau de reparabilidade, o histórico, a recorrência e o impacto social de
eventos danosos associados à atividade econômica. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de
2021.)
§ 3º Os parâmetros utilizados
na classificação e reenquadramento de nível de risco devem observar
preponderantemente os critérios objetivos de segurança sanitária, prevenção e
combate a incêndio e controle ambiental estabelecidos pelos órgãos competentes.
(Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402,
de 22 de setembro de 2021.)
§ 4º Os níveis de risco das
atividades econômicas a serem definidos em Decreto regulamentador não se
aplicam ao licenciamento ambiental sob a responsabilidade de órgãos e/ou
entidades federais e/ou municipais, na hipótese de haver legislação federal ou
municipal específica. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402,
de 22 de setembro de 2021.)
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS
(Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)
Art. 14. Ato próprio da
autoridade concedente fixará prazo, não superior a 60 (sessenta) dias, para
resposta aos requerimentos de liberação de atividade econômica. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de
2021.)
§ 1º Decorrido o prazo
previsto no caput, a ausência de manifestação conclusiva do órgão
ou da entidade importará na sua aprovação tácita, ressalvadas as hipóteses
expressamente vedadas em lei ou em norma mais protetiva ao meio ambiente. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de
2021.)
§ 2º O prazo previsto no caput aplica-se
aos requerimentos de liberação das atividades econômicas relativos aos níveis
de risco II e III, depois que realizada a vistoria pela autoridade competente. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de
2021.)
§ 3º A aprovação tácita: (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de
2021.)
I - não exime o requerente de
cumprir as normas aplicáveis à exploração da atividade econômica que realizar; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de
2021.)
II - não afasta a sujeição do
requerente à realização das adequações identificadas pela Administração Pública
em fi scalizações posteriores. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)
§ 4º O disposto no caput não
se aplica: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402,
de 22 de setembro de 2021.)
I - quando o ato público de
liberação for relativo a questões tributárias de qualquer espécie; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de
2021.)
II - quando o ato público de
liberação acarretar compromisso financeiro assumido pela Administração Pública;
(Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402,
de 22 de setembro de 2021.)
III - quando se tratar de
decisão sobre recurso interposto contra despacho denegatório de ato público de
liberação. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402,
de 22 de setembro de 2021.)
§ 5º A autoridade concedente
poderá estabelecer prazos específicos para fases do processo administrativo de
liberação da atividade econômica, desde que respeitado o prazo máximo previsto
no caput. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402,
de 22 de setembro de 2021.)
§ 6º No ato normativo de que
trata o caput, que fixa o prazo de resposta, deverá constar a lista
discriminada das hipóteses não sujeitas à aprovação tácita por decurso de
prazo. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402,
de 22 de setembro de 2021.)
§ 7º Poderá ser
excepcionalmente estabelecido prazo superior ao previsto no caput,
em razão da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da
atividade econômica a ser desenvolvida pelo requerente, mediante despacho
fundamentado da autoridade concedente, exarado no processo de liberação da
atividade econômica, em até 10 (dez) dias antes do encerramento do prazo
predefinido. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402,
de 22 de setembro de 2021.)
Art. 15. O prazo para decisão
administrativa acerca do ato público de liberação do exercício de atividade
econômica tem, por termo inicial, a data da apresentação de todos os elementos
necessários à instrução do processo, ao fim do qual, não emitida a decisão pelo
órgão prolator, considerar-se-á tacitamente aprovado o requerimento,
ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei ou em norma mais
protetiva ao meio ambiente. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)
§ 1º O particular será
cientificado, expressa e imediatamente, sobre o prazo para a análise de seu
requerimento, presumida a boa-fé das informações prestadas, até prova em
contrário. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402,
de 22 de setembro de 2021.)
§ 2º A ciência expressa e imediata
do prazo para apreciação do requerimento de que trata o § 1º constará do
comprovante de protocolo emitido pelo órgão competente, a ser entregue ao
requerente ou a seu representante. ((Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)
§ 3º O comprovante de
protocolo entregue ao requerente ou a seu representante fará explícita menção à
circunstância de que, exaurido o prazo para apreciação do requerimento,
dar-se-á a aprovação tácita, que lhe autorizará iniciar a atividade econômica,
nos termos desta Lei e demais normas aplicáveis. (Acrescido pelo art. 2º
da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)
§ 4º O comprovante do
protocolo, na hipótese dos §§ 2º e 3º, revestir-se-á de eficácia de ato público
autorizativo equiparado ao alvará de funcionamento, para efeito de demonstração
da regularidade do funcionamento do empreendimento perante terceiros
particulares e Poder Público, enquanto não emitido o respectivo documento de que
trata o art. 17, ressalvada a posterior fiscalização por parte do órgão
competente da administração. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)
§ 5º A autoridade concedente
priorizará a adoção de mecanismos automatizados para recebimento das
solicitações de ato público de liberação. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)
§ 6º A autoridade concedente
disponibilizará, em meio físico ou digital, a relação simplificada, clara e
objetiva das exigências e requisitos legais a serem providenciados pelo
requerente. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402,
de 22 de setembro de 2021.)
Art. 16. Para fins de
aprovação tácita, nos casos em que aplicável, o prazo para a decisão
administrativa acerca do ato público de liberação do exercício de atividade
econômica poderá ser suspenso uma única vez, por até trinta dias, se houver
necessidade de complementação da instrução processual, mediante despacho
justificado da autoridade concedente. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)
§ 1º O requerente será
informado sobre os documentos e as condições necessárias para complementação da
instrução processual. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402,
de 22 de setembro de 2021.)
§ 2º Poderá ser admitida nova
suspensão do prazo na hipótese da ocorrência de fato superveniente durante a
instrução do processo, mediante despacho fundamentado da autoridade concedente.
((Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402,
de 22 de setembro de 2021.)
Art.17. Será entregue ao
requerente, independentemente de solicitação, documento comprobatório da
liberação da atividade econômica a partir do primeiro dia útil subsequente ao
término do prazo previsto para decisão sobre a liberação, nos termos desta Lei.
(Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402,
de 22 de setembro de 2021.)
§ 1º A autoridade concedente
tornará automática a emissão do documento comprobatório de liberação da
atividade econômica, em especial nos casos de aprovação tácita. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de
2021.)
§ 2º O documento comprobatório
do deferimento do ato público de liberação não conterá elemento que indique a
natureza tácita da aprovação, que será equiparada, para todos os efeitos, à
aprovação formal por ato do Poder Público. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)
§ 3º Os atos e decisões
administrativos referentes a atos de liberação da atividade econômica
permanecerão disponíveis para acesso na página eletrônica do respectivo órgão
ou entidade, a fim de garantir transparência, publicidade e segurança
administrativa. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402,
de 22 de setembro de 2021.)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
(Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402,
de 22 de setembro de 2021.)
Art. 18. As disposições desta
Lei são aplicáveis a todo e qualquer processo administrativo no âmbito da
Administração Pública estadual direta e indireta, independentemente de que para
sua finalização o referido processo tenha de tramitar por mais de um órgão ou
entidade administrativa federal, estadual ou municipal. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de
2021.)
Art. 19. As medidas previstas
nesta Lei aplicam-se a todos os processos de licenciamento em curso quando de
sua promulgação ou que lhe forem posteriores, ressalvados os direitos
adquiridos e o ato jurídico perfeito. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)
Parágrafo único. As medidas
referidas no caput também se estendem às renovações de
processos de licenciamento que lhe forem posteriores ou em curso quando de sua
promulgação. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402,
de 22 de setembro de 2021.)
Art. 20. A aplicação desta Lei
independe de o ato público de liberação de atividade econômica: (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de
2021.)
I - estar previsto em lei ou
em ato normativo infralegal; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)
II - referir-se a: (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de
2021.)
a) início, continuidade ou
finalização de atividade econômica; (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)
b) liberação de atividade, de
serviço, de estabelecimento, de profissão, de instalação, de operação, de
produto, de equipamento, de veículo e de edificação, dentre outros; (Acrescida
pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de
2021.)
c) atuação de ente público ou
privado. (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 17.402,
de 22 de setembro de 2021.)
Art. 21. O disposto nesta Lei
não se aplica a ato ou procedimento administrativo de natureza fiscalizatória
decorrente do exercício de poder de polícia pelo órgão ou entidade competente
após o ato público de liberação. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.)
Art. 22. O prazo a que se
refere o art. 14 será: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402,
de 22 de setembro de 2021.)
I - de até cento e vinte dias
para responder conclusivamente os requerimentos feitos até 31 de julho de 2021;
(Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402,
de 22 de setembro de 2021.)
II - de até noventa dias para
responder conclusivamente os requerimentos feitos entre 1º de agosto de 2021 e
31 de dezembro de 2021. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.402,
de 22 de setembro de 2021.)
Art. 23. Esta Lei entra em vigor
após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de
2021.)
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 22 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
JOSÉ ANTÔNIO BERTOTTI JÚNIOR