Texto Anotado



LEI Nº 17.307, DE 10 DE JUNHO DE 2021.

 

Proíbe a presença de adulto desacompanhado de menor, em banheiros destinados ao uso infantil ou de família, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Restringe a frequência nos banheiros destinados ao público infantil, ou de uso familiar, ao adulto acompanhado de menor sob sua tutela, e determina a afixação de cartaz informativo, no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.221, de 3 de julho de 2023.)

 

Regulamenta a utilização dos banheiros destinados ao público infantil ou de uso familiar no Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.478, de 2 de janeiro de 2024 - Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação, de acordo com o art. 3°.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado de Pernambuco, o uso por adulto, desacompanhado de menor, de banheiros destinados ao uso infantil ou de família, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º Os banheiros infantis ou de uso familiar somente podem ser usados por adulto, quando acompanhado de bebê, criança ou adolescente menor de idade sob sua tutela. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.221, de 3 de julho de 2023.)

 

Art. 1º Fica permitido o acesso aos banheiros infantis ou de uso familiar ao adulto unicamente na condição de acompanhante de criança ou adolescente menor de idade ou de pessoa com deficiência sob sua responsabilidade ou tutela, independentemente de sua idade. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.478, de 2 de janeiro de 2024 - Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação, de acordo com o art. 3°.)

 

          Parágrafo único. Para os fins do disposto nesse artigo, considera-se banheiros de uso infantil ou de família, os situados em condomínios privados com fins comerciais, em centros comerciais ou em edificações e prédios de domínio público.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei consideram-se banheiros infantis ou de uso familiar aqueles situados em estabelecimentos públicos e privados reservados a esse público específico. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.221, de 3 de julho de 2023.)

 

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.478, de 2 de janeiro de 2024 - Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação, de acordo com o art. 3°.)

 

I - banheiros infantis ou de uso familiar: aqueles situados em estabelecimentos públicos e privados reservados a esse público específico; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.478, de 2 de janeiro de 2024 - Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação, de acordo com o art. 3°.)

 

II - criança: pessoa até doze anos de idade incompletos, conforme a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.478, de 2 de janeiro de 2024 - Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação, de acordo com o art. 3°.)

 

III - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.478, de 2 de janeiro de 2024 - Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação, de acordo com o art. 3°.)

 

§ 2º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA é considerada pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.478, de 2 de janeiro de 2024 - Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação, de acordo com o art. 3°.)

 

          Art. 2º Os responsáveis pela administração dos estabelecimentos de que trata o art. 1º deverão afixar cartazes informativos acerca da obrigação estabelecida por esta Lei.

 

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão afixar cartazes informativos com os seguintes dizeres: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.221, de 3 de julho de 2023.)

 

“Os banheiros infantis e de uso familiar são exclusivamente destinados para crianças acompanhadas de seus responsáveis legais. É proibido o ingresso por adulto desacompanhado. Abuso sexual infantil é crime. Denuncie. Disque 100 - Disque Direitos Humanos.”  (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 18.221, de 3 de julho de 2023.)

 

Os banheiros infantis e de uso familiar são exclusivamente destinados a crianças ou adolescentes menores de idade e pessoas com deficiência acompanhadas de seus tutores ou responsáveis legais. É proibido o ingresso de adulto desacompanhado. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.478, de 2 de janeiro de 2024 - Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação, de acordo com o art. 3°.)

 

          § 1° Os cartazes deverão conter a seguinte informação:

 

“Os banheiros família ou similares são destinados apenas para utilização de crianças acompanhadas de seus responsáveis.”

 

§ 1º Os cartazes deverão ser afixados nas entradas dos banheiros, em local de fácil visualização, com o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.221, de 3 de julho de 2023.)

         

§ 2º Os cartazes deverão ser afixados nas entradas dos banheiros, em local de fácil visualização, com o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito.

 

§ 2º A critério da administração dos estabelecimentos, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.221, de 3 de julho de 2023.)

 

          § 3º A critério da administração dos estabelecimentos, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.

 

§ 3º Poderão ser adotados como modelo os cartazes disponíveis no sítio eletrônico da Fundação Abrinq, disponível em: https://www.podeserabuso.org.br/ e no livro Pipo e Fifi, disponível em https://www.pipoefifi.org.br/ . (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.221, de 3 de julho de 2023.)

 

Art. 2º-A. Os estabelecimentos, ao indicar a localização para o público em geral dos banheiros infantis ou de uso familiar adaptados à pessoa com deficiência, também deverão incluir nas placas ou sinalizações o Símbolo Mundial de Conscientização do Transtorno do Espectro Autista, de forma visível e legível. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.478, de 2 de janeiro de 2024 - Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação, de acordo com o art. 3°.)

 

Parágrafo único. O Símbolo Mundial de Conscientização do TEA consiste na representação gráfica da fita quebra-cabeça utilizada como símbolo do transtorno. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.478, de 2 de janeiro de 2024 - Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação, de acordo com o art. 3°.)

 

          Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o administrador, o condomínio ou o responsável pelo imóvel ou centro comercial, conforme o caso, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal cabíveis:

 

          I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

 

          II - multa, a partir da segunda autuação.

 

          Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), a depender das circunstâncias da infração, das condições financeiras e do porte do condomínio, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, devendo ser revertido, preferencialmente, em favor de fundos estaduais que tenham dentre os seus objetivos a defesa e a proteção de crianças e adolescentes.

 

          Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal cabíveis.

 

          Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

          Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO - PTB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.