LEI Nº 17.307, DE 10 DE JUNHO DE 2021.
Proíbe a presença
de adulto desacompanhado de menor, em banheiros destinados ao uso infantil ou
de família, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Restringe
a frequência nos banheiros destinados ao público infantil, ou de uso familiar,
ao adulto acompanhado de menor sob sua tutela, e determina a afixação de cartaz
informativo, no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.221, de 3 de julho
de 2023.)
Regulamenta a utilização dos banheiros destinados ao
público infantil ou de uso familiar no Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.478, de 2 de
janeiro de 2024 - Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua
publicação, de acordo com o art. 3°.)
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica proibido, no âmbito do Estado de Pernambuco, o uso por adulto,
desacompanhado de menor, de banheiros destinados ao uso infantil ou de família,
no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Os banheiros infantis ou de uso familiar somente podem ser
usados por adulto, quando acompanhado de bebê, criança ou adolescente menor de
idade sob sua tutela. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.221, de 3 de julho de 2023.)
Art. 1º Fica permitido o acesso aos banheiros infantis ou de
uso familiar ao adulto unicamente na condição de acompanhante de criança ou
adolescente menor de idade ou de pessoa com deficiência sob sua
responsabilidade ou tutela, independentemente de sua idade. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.478, de 2 de
janeiro de 2024 - Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua
publicação, de acordo com o art. 3°.)
Parágrafo
único. Para os fins do disposto nesse artigo, considera-se banheiros de uso
infantil ou de família, os situados em condomínios privados com fins
comerciais, em centros comerciais ou em edificações e prédios de domínio
público.
Parágrafo único. Para os fins
desta Lei consideram-se banheiros infantis ou de uso familiar aqueles situados
em estabelecimentos públicos e privados reservados a esse público específico. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.221, de 3 de julho
de 2023.)
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:
(Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.478, de 2 de
janeiro de 2024 - Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua
publicação, de acordo com o art. 3°.)
I - banheiros infantis ou de uso familiar:
aqueles situados em estabelecimentos públicos e privados reservados a esse
público específico; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.478, de 2 de janeiro de 2024 - Esta Lei entra em vigor após 60
(sessenta) dias de sua publicação, de acordo com o art. 3°.)
II - criança: pessoa até doze anos de
idade incompletos, conforme a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.478, de 2 de
janeiro de 2024 - Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua
publicação, de acordo com o art. 3°.)
III - pessoa com deficiência: aquela que
tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.478, de 2 de janeiro de 2024 - Esta Lei entra em vigor após 60
(sessenta) dias de sua publicação, de acordo com o art. 3°.)
§ 2º A pessoa com Transtorno do Espectro
Autista - TEA é considerada pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 15.487, de 27 de abril
de 2015. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n°
18.478, de 2 de janeiro de 2024 - Esta Lei entra em vigor após 60
(sessenta) dias de sua publicação, de acordo com o art. 3°.)
Art.
2º Os responsáveis pela administração dos estabelecimentos de que trata o art.
1º deverão afixar cartazes informativos acerca da obrigação estabelecida por
esta Lei.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão afixar
cartazes informativos com os seguintes dizeres: (Redação alterada pelo
art. 2º da Lei nº 18.221, de 3 de julho de 2023.)
“Os banheiros infantis e de uso familiar são exclusivamente
destinados para crianças acompanhadas de seus responsáveis legais. É proibido o
ingresso por adulto desacompanhado. Abuso sexual infantil é crime. Denuncie.
Disque 100 - Disque Direitos Humanos.” (Acrescida pelo art. 2º
da Lei nº 18.221, de 3 de julho de 2023.)
Os banheiros infantis e de uso familiar
são exclusivamente destinados a crianças ou adolescentes menores de idade e
pessoas com deficiência acompanhadas de seus tutores ou responsáveis legais. É
proibido o ingresso de adulto desacompanhado. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.478, de 2 de
janeiro de 2024 - Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua
publicação, de acordo com o art. 3°.)
§
1° Os cartazes deverão conter a seguinte informação:
“Os banheiros família ou similares são
destinados apenas para utilização de crianças acompanhadas de seus
responsáveis.”
§ 1º Os cartazes deverão ser afixados nas entradas dos banheiros,
em local de fácil visualização, com o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e
nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois
centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.221, de 3 de julho
de 2023.)
§ 2º Os cartazes deverão ser afixados nas
entradas dos banheiros, em local de fácil visualização, com o tamanho padrão
mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por
42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em
negrito.
§ 2º A critério da
administração dos estabelecimentos, os cartazes podem ser substituídos por
tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos
dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do
informativo. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº
18.221, de 3 de julho de 2023.)
§
3º A critério da administração dos estabelecimentos, os cartazes podem ser
substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que
assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o
mesmo teor do informativo.
§ 3º Poderão ser adotados como
modelo os cartazes disponíveis no sítio eletrônico da Fundação Abrinq,
disponível em: https://www.podeserabuso.org.br/ e no livro Pipo e Fifi,
disponível em https://www.pipoefifi.org.br/ . (Redação alterada pelo
art. 2º da Lei nº 18.221, de 3 de julho de 2023.)
Art. 2º-A. Os estabelecimentos, ao indicar
a localização para o público em geral dos banheiros infantis ou de uso familiar
adaptados à pessoa com deficiência, também deverão incluir nas placas ou
sinalizações o Símbolo Mundial de Conscientização do Transtorno do Espectro
Autista, de forma visível e legível. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.478, de 2 de
janeiro de 2024 - Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua
publicação, de acordo com o art. 3°.)
Parágrafo único. O Símbolo Mundial de
Conscientização do TEA consiste na representação gráfica da fita quebra-cabeça
utilizada como símbolo do transtorno. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.478, de 2 de
janeiro de 2024 - Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua
publicação, de acordo com o art. 3°.)
Art.
3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o administrador, o
condomínio ou o responsável pelo imóvel ou centro comercial, conforme o caso,
às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou
penal cabíveis:
I
- advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II
- multa, a partir da segunda autuação.
Parágrafo
único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00
(quinhentos reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), a depender das
circunstâncias da infração, das condições financeiras e do porte do condomínio,
tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou
outro índice que venha substituí-lo, devendo ser revertido, preferencialmente,
em favor de fundos estaduais que tenham dentre os seus objetivos a defesa e a
proteção de crianças e adolescentes.
Art.
4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas
ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade
com a legislação aplicável, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou
penal cabíveis.
Art.
5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 10 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO - PTB.