LEI Nº 17.312, DE 10 DE JUNHO DE 2021.
Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe
sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no
Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de reservar assentos, na
primeira fila das salas de aula, a serem destinados aos alunos com Transtorno
de Espectro Autista e assegurar maior tempo para realização das atividades de
avaliação e provas.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º O art. 4º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015,
passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art.
4º .............................................................................................................
§ 1º
Os alunos com Transtorno do Espectro Autista terão assentos reservados, preferencialmente,
na primeira fila das salas de aulas, salvo recomendação médica ou pedagógica em
sentido contrário. (AC)
§ 2º
Aos alunos com Transtorno do Espectro Autista fica assegurado maior tempo para
realização das atividades de avaliação e provas, de acordo com suas
necessidades.” (AC)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 10 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA -
AVANTE.