LEI Nº 17.332, DE 30 DE JUNHO DE 2021.
Altera a Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, que institui
o Programa de Acesso ao Ensino Superior, a fim de incluir os idosos no rol de
beneficiários da reserva de bolsas ofertadas pelo Programa de Acesso ao Ensino
Superior.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º-A. ........................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
pessoa com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de
2015; (NR)
III
- pessoa com doença grave ou rara; e, (NR)
IV -
idosos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. (AC)
§ 1º
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- pessoa com doença grave: aquela diagnosticada com enfermidade grave prevista
no inciso XIV do art. 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
desde que não se trate de doença infectocontagiosa, e devidamente reconhecida
em laudo médico contendo data, assinatura e número de inscrição do profissional
no Conselho Regional de Medicina e a respectiva indicação do código da
Classificação Internacional de Doença - CID; (NR)
IV -
pessoa com doença rara: aquela diagnosticada com características degenerativa,
proliferativa, crônica, progressiva e/ou incapacitante previstas nos Protocolos
Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde e devidamente
reconhecida em laudo médico contendo data, assinatura e número de inscrição do
profissional no Conselho Regional de Medicina e a respectiva indicação do
código da Classificação Internacional de Doença - CID; e, (NR)
V -
idosos: pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (AC)
.........................................................................................................................”
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 30 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS - PP.