Texto Original



LEI Nº 17.332, DE 30 DE JUNHO DE 2021.

 

Altera a Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, que institui o Programa de Acesso ao Ensino Superior, a fim de incluir os idosos no rol de beneficiários da reserva de bolsas ofertadas pelo Programa de Acesso ao Ensino Superior.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º A Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º-A. ........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

II - pessoa com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015; (NR)

 

III - pessoa com doença grave ou rara; e, (NR)

 

IV - idosos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. (AC)

 

§ 1º ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

III - pessoa com doença grave: aquela diagnosticada com enfermidade grave prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que não se trate de doença infectocontagiosa, e devidamente reconhecida em laudo médico contendo data, assinatura e número de inscrição do profissional no Conselho Regional de Medicina e a respectiva indicação do código da Classificação Internacional de Doença - CID; (NR)

 

IV - pessoa com doença rara: aquela diagnosticada com características degenerativa, proliferativa, crônica, progressiva e/ou incapacitante previstas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde e devidamente reconhecida em laudo médico contendo data, assinatura e número de inscrição do profissional no Conselho Regional de Medicina e a respectiva indicação do código da Classificação Internacional de Doença - CID; e, (NR)

 

V - idosos: pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (AC)

.........................................................................................................................”

 

          Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.