Texto Original



LEI Nº 17.335, DE 2 DE JULHO DE 2021.

 

Altera a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, e a Lei nº 15.921, de 9 de novembro de 2016, relativamente à inaptidão da inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

          Art. 1º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 19. ...........................................................................................................

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II - pela chefia da repartição fazendária competente, nas hipóteses de inviabilidade do cumprimento do disposto no inciso I, na situação prevista no inciso III do art. 21-A, ou quando o sujeito passivo tiver a respectiva inscrição no CACEPE declarada inapta ou houver formalizado pedido de baixa, mediante: (NR)

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Art. 31. .............................................................................................................

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§ 1º ...................................................................................................................

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V - destinada a contribuinte não inscrito no CACEPE ou cuja inscrição se encontre inapta ou baixada. (NR)

.........................................................................................................................”

 

          Art. 2º A Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área tributária, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

 “Art. 10. ..........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

X - ....................................................................................................................

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b) existência, em estabelecimento inscrito no CACEPE ou não inscrito, independentemente da obrigatoriedade de inscrição, com inscrição inapta ou baixada, de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo - 90% (noventa por cento) do valor do imposto; (NR)

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d) circulação, no território do Estado, de mercadoria destinada a estabelecimento que não seja inscrito no CACEPE ou que esteja com sua inscrição inapta ou baixada - 90% (noventa por cento) do valor do imposto; (NR)

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Art. 17. .............................................................................................................

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§ 2º ...................................................................................................................

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II - ....................................................................................................................

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b) quando estiver caracterizada a repetição pura e simples, a interdição do local para desenvolvimento das mesmas atividades será pelo período de 5 (cinco) anos, sem prejuízo da declaração da inaptidão da inscrição do contribuinte no CACEPE, nos termos definidos em decreto do Poder Executivo. (NR)

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§ 3º ...................................................................................................................

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II - quando estiver caracterizada a repetição pura e simples, o período de interdição previsto no inciso I será de 5 (cinco) anos, sem prejuízo da declaração da inaptidão da inscrição do contribuinte no CACEPE, nos termos definidos em decreto do Poder Executivo. (NR)

.........................................................................................................................”

 

          Art. 3º A Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

 “Art. 42. ..........................................................................................................

 

I - ......................................................................................................................

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b) inscrição, suspensão, inaptidão, baixa e alteração cadastral no CACEPE; (NR)

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          Art. 4º A Lei nº 15.921, de 9 de novembro de 2016, que estabelece restrição para comercialização de aparelhos eletrônicos destinados a promover alterações no IMEI (International Mobile Equipment Identity) dos aparelhos de telefonia móvel celular e similares, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 3º .............................................................................................................

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III - à inaptidão da inscrição da empresa no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE. (NR)

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§ 4º A restrição prevista no inciso III do caput prevalecerá pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da declaração de inaptidão da inscrição no CACEPE. (NR)

.........................................................................................................................”

 

          Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.