LEI Nº 17.335, DE 2 DE JULHO DE 2021.
Altera a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, e a Lei nº 15.921, de 9 de novembro de 2016, relativamente
à inaptidão da inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do Estado
de Pernambuco - CACEPE.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que
dispõe sobre o processo administrativo-tributário, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art.
19.
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..........................................................................................................................
II -
pela chefia da repartição fazendária competente, nas hipóteses de inviabilidade
do cumprimento do disposto no inciso I, na situação prevista no inciso III do
art. 21-A, ou quando o sujeito passivo tiver a respectiva inscrição no CACEPE
declarada inapta ou houver formalizado pedido de baixa, mediante: (NR)
..........................................................................................................................
Art.
31.
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..........................................................................................................................
§ 1º
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
V -
destinada a contribuinte não inscrito no CACEPE ou cuja inscrição se encontre
inapta ou baixada. (NR)
.........................................................................................................................”
Art.
2º A Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que
dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área
tributária, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
10. ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
X -
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..........................................................................................................................
b)
existência, em estabelecimento inscrito no CACEPE ou não inscrito,
independentemente da obrigatoriedade de inscrição, com inscrição inapta ou
baixada, de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de
documento fiscal inidôneo - 90% (noventa por cento) do valor do imposto; (NR)
..........................................................................................................................
d)
circulação, no território do Estado, de mercadoria destinada a estabelecimento
que não seja inscrito no CACEPE ou que esteja com sua inscrição inapta ou
baixada - 90% (noventa por cento) do valor do imposto; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
17. .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º
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..........................................................................................................................
II -
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b)
quando estiver caracterizada a repetição pura e simples, a interdição do local
para desenvolvimento das mesmas atividades será pelo período de 5 (cinco) anos,
sem prejuízo da declaração da inaptidão da inscrição do contribuinte no CACEPE,
nos termos definidos em decreto do Poder Executivo. (NR)
..........................................................................................................................
§ 3º
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..........................................................................................................................
II -
quando estiver caracterizada a repetição pura e simples, o período de
interdição previsto no inciso I será de 5 (cinco) anos, sem prejuízo da
declaração da inaptidão da inscrição do contribuinte no CACEPE, nos termos definidos
em decreto do Poder Executivo. (NR)
.........................................................................................................................”
Art.
3º A Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
42. ..........................................................................................................
I -
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..........................................................................................................................
b)
inscrição, suspensão, inaptidão, baixa e alteração cadastral no CACEPE; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
4º A Lei nº 15.921, de 9 de novembro de 2016, que
estabelece restrição para comercialização de aparelhos eletrônicos destinados a
promover alterações no IMEI (International Mobile Equipment Identity)
dos aparelhos de telefonia móvel celular e similares, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art.
3º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- à inaptidão da inscrição da empresa no Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco - CACEPE. (NR)
.........................................................................................................................
§ 4º
A restrição prevista no inciso III do caput prevalecerá pelo prazo de 5
(cinco) anos, contados da data da declaração de inaptidão da inscrição no
CACEPE. (NR)
.........................................................................................................................”
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 2 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO