LEI Nº 17.352, DE 15 DE JULHO DE 2021.
Altera a Lei nº
15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e
os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de
Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar a permanência de
acompanhante durante o internamento em hospitais, unidades de pronto
atendimento (UPAs), maternidades e demais instituições da rede pública e
privada de saúde.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo
a
seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº
15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
3º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
XIII
- o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e
circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em
todo o território do Estado de Pernambuco, promovidos por quaisquer entidades e
realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da
metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral, nos
termos da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, bem
como da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013; (NR)
XIV
- atendimento prioritário em lotéricas, instituições financeiras, unidades de
saúde e demais estabelecimentos comerciais e de serviços; (NR)
XV -
a permanência, em tempo integral, de um acompanhante durante o internamento em
hospitais, Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), maternidades e demais
instituições da rede pública e privada de saúde, podendo tal direito ser
restringido, excepcionalmente, por critérios médicos ou de segurança
assistencial, devidamente justificados no prontuário; e, (AC)
§ 1º
Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com Transtorno do Espectro
Autista, incluída nas classes comuns de ensino regular, terá direito a
acompanhante especializado. (AC)
§ 2º
O acompanhamento a que tem direito a pessoa com Transtorno do Espectro Autista
durante o internamento em hospitais, Unidades de Pronto Atendimento (UPAs),
maternidades e demais instituições da rede pública e privada de saúde deverá,
preferencialmente, ser realizado por familiar ou responsável pelo paciente, e,
na sua impossibilidade, por pessoa capacitada para lidar com Transtorno do
Espectro Autista.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 15 de
julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO - PTB.