LEI Nº 17.360, DE 15 DE JULHO DE 2021.
Altera a Lei nº
11.443, de 1º de julho de 1997, que institui o Sistema
Estadual de Esportes e Lazer no Estado de Pernambuco e determina providências pertinentes,
a fim de determinar a eliminação das causas da desigualdade de gênero e de
todas as formas de discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, idade,
deficiência, condição socioeconômica, religião e/ou origem nacional ou
regional, no Esporte e Lazer.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.443, de 1º de julho de
1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
3º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. Os órgãos e entidades que integram o Sistema Estadual de Esporte e Lazer
deverão atuar para eliminar as causas da desigualdade de gênero e combater
todas as formas de discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, idade,
deficiência, condição socioeconômica, religião e/ou origem nacional ou
regional, no âmbito esportivo e do lazer.” (AC)
“Art.
6º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
VIII
- estimular programas de atendimento especializado que viabilizem a prática de
atividades esportivas e de lazer pelos idosos e pelas pessoas com deficiência;
e, (NR)
IX -
atuar para eliminar as causas da desigualdade de gênero e combater todas as
formas de discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, idade, deficiência,
condição socioeconômica, religião e/ou origem nacional ou regional, no Esporte e
Lazer.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 15 de
julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.