LEI Nº 17.363, DE 15 DE JULHO DE 2021.
Altera a Lei nº
14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui a Política
Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de instituir proteção especial à
saúde e à segurança da pessoa com deficiência em períodos de situações de
risco, emergência ou estado de calamidade pública.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.789, de 1º de outubro
de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 14-A, com a
seguinte redação:
“Art.
14-A. Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a
pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o Poder Público
Estadual adotar medidas para garantir proteção especial a sua saúde e segurança.”
(AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 15 de
julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.