LEI Nº 17.366, DE 15 DE JULHO DE 2021.
Altera a Lei nº
14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui a Política
Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de assegurar, nos órgãos e entidades da
Administração Pública e nos canais de atendimento ao cidadão, sempre que
possível, atendimento adaptado à pessoa com deficiência auditiva e/ou
impossibilidade de fala.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.789, de 1º de outubro
de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
14. ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
....................................................................................................................
..........................................................................................................................
j)
fiscalizar e sugerir, por meio de órgãos competentes, as vagas de
estacionamento destinadas às pessoas com deficiência; (NR)
..........................................................................................................................
k)
fomentar, por meio dos órgãos competentes, estudos e pesquisas para o
desenvolvimento de ajudas técnicas, nos termos da legislação vigente relativa à
pessoa com deficiência; e, (NR)
l)
assegurar, nos órgãos e entidades da Administração Pública e nos canais de
atendimento ao cidadão, na modalidade presencial ou remota, sempre que
possível, atendimento adaptado às pessoas com deficiência auditiva e/ou
impossibilidade de fala (afonia), inclusive mediante uso de sistemas,
tecnologias assistivas ou recursos especiais, com vistas à remoção de barreiras
de comunicação, assegurando o pleno exercício dos direitos das pessoas com
deficiência. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 15 de
julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - DEM.