Texto Original



LEI Nº 17.366, DE 15 DE JULHO DE 2021.

 

Altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de assegurar, nos órgãos e entidades da Administração Pública e nos canais de atendimento ao cidadão, sempre que possível, atendimento adaptado à pessoa com deficiência auditiva e/ou impossibilidade de fala.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 14. ..........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

II - ....................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

j) fiscalizar e sugerir, por meio de órgãos competentes, as vagas de estacionamento destinadas às pessoas com deficiência; (NR)

..........................................................................................................................

 

k) fomentar, por meio dos órgãos competentes, estudos e pesquisas para o desenvolvimento de ajudas técnicas, nos termos da legislação vigente relativa à pessoa com deficiência; e, (NR)

 

l) assegurar, nos órgãos e entidades da Administração Pública e nos canais de atendimento ao cidadão, na modalidade presencial ou remota, sempre que possível, atendimento adaptado às pessoas com deficiência auditiva e/ou impossibilidade de fala (afonia), inclusive mediante uso de sistemas, tecnologias assistivas ou recursos especiais, com vistas à remoção de barreiras de comunicação, assegurando o pleno exercício dos direitos das pessoas com deficiência. (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 15 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - DEM.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.