LEI Nº 17.373, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021.
Institui e define
diretrizes para a Política Pública “Menstruação Sem Tabu” de Conscientização sobre
a Menstruação, bem como sobre a importância da universalização do acesso a absorventes
higiênicos.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Pública
de Conscientização sobre a Menstruação, bem como sobre a importância da
universalização do acesso a absorventes higiênicos.
Art. 1º Fica instituída a Política Pública
de Conscientização sobre a Menstruação, bem como sobre a importância da universalização
do acesso a absorventes higiênicos e do enfrentamento à pobreza menstrual. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 18.571, de 6 de junho de 2024.)
Parágrafo único. Para fins do disposto
neste artigo, define-se como pobreza menstrual a falta de acesso a itens
básicos de higiene íntima feminina, durante o período menstrual, por mulheres
em situação de vulnerabilidade socioeconômica, devido à ausência de informações
e/ou recursos materiais para aquisição desses produtos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.571, de 6 de junho de 2024.)
Art. 2º A Política instituída por esta Lei
tem como objetivo a plena conscientização acerca da menstruação, assim como o
sobre a importância do acesso aos absorventes higiênicos femininos, como fator
de redução da desigualdade social, e visa, em especial:
Art. 2º A Política instituída por esta Lei
tem como objetivo a plena conscientização acerca da menstruação, assim como o
sobre a importância do acesso aos absorventes higiênicos femininos, como fator
de redução da desigualdade social e de enfrentamento à pobreza menstrual, e
visa, em especial: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 18.571, de 6 de junho de 2024.)
I - à aceitação do ciclo menstrual
feminino como um processo natural do corpo;
II - à atenção integral à saúde da mulher
e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação; e,
III - à conscientização sobre direito à
universalização do acesso a absorventes higiênicos, a todas as mulheres,
durante o ciclo menstrual.
Art. 3º A Política “Menstruação Sem Tabu”
de que trata esta Lei consiste nas seguintes diretrizes básicas:
I - autorizar o desenvolvimento de
programas, ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e a
iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de
preconceito, em torno da menstruação;
II - incentivar palestras e cursos em
todas as escolas, nos quais abordem a menstruação como um processo natural do
corpo feminino, com vistas a evitar e combater a evasão escolar em decorrência
dessa questão;
III - autorizar a elaboração e
distribuição de cartilhas e folhetos explicativos que abordem o tema “Menstruação
Sem Tabu”, voltado a todos os públicos, sexos e idades, objetivando
desmistificar a questão e combater o preconceito;
IV - incentivar a realização de pesquisas
para aferição dos lares nos quais as mulheres não têm acesso a absorventes higiênicos,
visando direcionar e aperfeiçoar ações governamentais; e,
V - incentivar a criação de cooperativas,
microempreendedores individuais e pequenas empresas que fabriquem absorventes higiênicos
de baixo custo.
Art. 3º-A. Os produtos e artigos de
higiene íntima feminina, mormente os absorventes higiênicos, apreendidos pela fiscalização
da Secretaria da Fazenda ou da Secretaria de Defesa Social do Estado de
Pernambuco por irregularidades não sanáveis, que estejam aptos para o consumo
humano, não poderão ser incinerados ou descartados, devendo, após observados os
procedimentos legais cabíveis, ser doados às Secretarias Estaduais ou
Municipais responsáveis por programas, projetos e ações de combate à pobreza
menstrual. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.571, de 6 de junho de 2024.)
Art. 3º-B. Para os fins do disposto nesta
Lei, o Estado de Pernambuco poderá: (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 18.571, de 6 de junho de 2024.)
I - receber doações de produtos e artigos
de higiene íntima feminina, mormente os absorventes higiênicos de qualquer modelo,
oriundos de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, a fim
de distribuí-los gratuitamente a estudantes e à população em situação de vulnerabilidade
socioeconômica; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.571, de 6 de junho de 2024.)
II - celebrar convênios com órgãos e
entidades públicas e privadas, que tenham por objeto colaboração técnica e financeira
para o enfrentamento à pobreza menstrual. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 18.571, de 6 de junho de 2024.)
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de
setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA FABIOLA CABRAL - PP.