LEI Nº 17.390, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº
17.057, de 25 de setembro de 2020, que dispõe sobre a
aplicação dos recursos destinados ao Estado de Pernambuco por força da Lei
Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, para o implemento de ações
emergenciais destinadas ao setor cultural, durante o estado de calamidade
pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020,
para estender a prorrogação do auxílio emergencial a trabalhadores e
trabalhadoras da cultura e para prorrogar o prazo de utilização de recursos
pelo Estado e Municípios.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 17.057, de 25 de setembro
de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Esta Lei dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural no
âmbito do Estado de Pernambuco, a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos
e sociais da pandemia da Covid-19. (NR)
Art.
2º Os recursos recebidos pelo Estado de Pernambuco, por força do que dispõe a
Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, regulamentada pelo Decreto
Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020 e prorrogada através da Lei Federal
nº 14.150, de 12 de maio de 2021, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.751,
de 22 de julho de 2021, serão aplicados em ações emergenciais de apoio ao setor
cultural por meio de: (NR)
..........................................................................................................................
§ 4º
Ficam Estado e Municípios autorizados à reabertura dos instrumentos
relacionados nos incisos II do caput pelo período de 2 (dois) anos para
aplicação dos recursos, para realização de atividades culturais e para a
respectiva prestação de contas dos projetos culturais já aprovados pelo órgão
ou entidade do Poder Executivo responsável pela área da cultura. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
9º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
o prazo para a execução das ações emergenciais, limitado à data de 31 de
dezembro de 2021; e (NR)
..........................................................................................................................
Art.
11...............................................................................................................
..........................................................................................................................
X -
efetivar a devolução dos saldos existentes nas contas bancárias a que se
referem os incisos I e II que não tenham sido objeto de programação publicada,
em observância ao disposto no § 2º do art. 14 da Lei Federal nº 14.017, de 29
de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc), com a redação modificada pela Lei Federal
nº 14.150, de 2021, e respectiva regulamentação. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
12. Os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação
publicada até 31 de outubro de 2021 pelos Municípios serão automaticamente
revertidos ao Estado de Pernambuco, em conta específica sob a gestão da Secretaria
de Cultura, em observância ao disposto no § 2º do art. 3º da Lei Federal nº
14.017, de 2020, com a redação modificada pela Lei Federal nº 14.150, de 2021,
e respectiva regulamentação. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
19. A Secretaria de Cultura discriminará no relatório de gestão final, a ser
apresentado até 31 de dezembro de 2022, se as prestações de contas dos beneficiários
foram aprovadas, aprovadas com ressalva ou rejeitadas e quais as providências
adotadas na hipótese de rejeição. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
21. Excepcionalmente, no exercício de 2021, tendo em vista os efeitos financeiros
da emergência em saúde pública decorrente da COVID-19, o valor previsto no § 4º
do art. 9º da Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017,
poderá ter como referência 70% (setenta por cento) do orçamento anual mínimo
estabelecido no referido dispositivo. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua aplicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14
de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO