LEI Nº 17.419, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de
2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política
Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de dispor sobre elaboração de relatório
estatístico de violência.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
14.789, de 1º de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
14.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
....................................................................................................................
k)
fomentar, por meio dos órgãos competentes, estudos e pesquisas para o
desenvolvimento de ajudas técnicas, nos termos da legislação vigente relativa à
pessoa com deficiência; (NR)
l)
assegurar, nos órgãos e entidades da Administração Pública e nos canais de
atendimento ao cidadão, na modalidade presencial ou remota, sempre que
possível, atendimento adaptado às pessoas com deficiência auditiva e/ou impossibilidade
de fala (afonia), inclusive mediante uso de sistemas, tecnologias assistivas ou
recursos especiais, com vistas à remoção de barreiras de comunicação,
assegurando o pleno exercício dos direitos das pessoas com deficiência.; e,
(NR)
m)
divulgação pública e anual de relatório estatístico acerca de registros de atos
de violência sofridos por pessoas com deficiência no Estado de Pernambuco. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva
aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de
setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - DEM.