LEI Nº 17.433, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021.
Institui a
Política Estadual de Incentivo ao Turismo Rural de Pernambuco e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política
Estadual de Fomento ao Turismo Rural de Pernambuco, com objetivo de
impulsionar, valorizar e difundir os produtos, a cultura e as potencialidades
do setor rural do Estado.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei,
considera-se turismo rural o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no
meio rural, que envolvam a produção agropecuária, agregando valor a produtos e
serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da região.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei,
considera-se: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 18.619, de 4 de julho de 2024.)
I - turismo rural: o conjunto de
atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, que envolvam a produção
agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o
patrimônio cultural e natural da região; e (Acrescido
pelo art. 1° Lei n° 18.619, de 4 de julho de 2024.)
II - turismo rural na Agricultura Familiar
- TRAF: o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas na unidade de
produção dos agricultores familiares e nas comunidades tradicionais
quilombolas, indígenas, ribeirinhas e de pescadores, que mantêm as atividades
econômicas típicas da agricultura familiar, dispostos a valorizar, respeitar e
compartilhar seu modo de vida, o patrimônio cultural e natural, ofertando
produtos e serviços de qualidade e proporcionando bem-estar aos envolvidos. (Acrescido pelo art. 1° Lei
n° 18.619, de 4 de julho de 2024.)
Art. 2° As atividades turísticas no meio
rural constituem-se na oferta de produtos, serviços e equipamentos de:
I - hospedagem;
II - alimentação;
III - visitação em propriedades rurais;
IV - recreação, entretenimento e
atividades pedagógicas vinculadas ao contexto rural; e,
V - demais atividades desempenhadas no
meio rural, que atendam aos objetivos do art. 3º.
Art. 3º Constituem objetivos da Política
Estadual de Fomento ao Turismo Rural de Pernambuco:
I - diversificar a oferta de destinos
turísticos no Estado;
II - valorizar a cultura do meio rural,
incluindo hábitos, costumes e culinária regional;
III - diversificar a economia rural pela
promoção de novas opções de negócio na propriedade rural;
III - gerar trabalho e renda,
diversificando a economia rural pela promoção de novas opções de negócio na
propriedade rural; (Redação alterada pelo art. 1° Lei
n° 18.619, de 4 de julho de 2024.)
IV - reduzir o êxodo rural por meio do
oferecimento de alternativas à população;
V - preservar as características do
ambiente, da paisagem, da arquitetura e das edificações da propriedade;
VI - agregar valor aos produtos rurais e
estimular o contato direto entre o produtor e o consumidor final;
VII - integrar o campo e a cidade,
estimulando a troca de valores culturais;
VIII - promover o desenvolvimento
sustentável, por meio do aumento da consciência ambiental para visitantes e
comunidades locais;
IX - identificar e promover capacitação e
qualificação das populações locais e empreendedores, preservando as características
culturais e sociais de cada região;
X - incentivar o uso de novas tecnologias
e a profissionalização com a produção agropecuária de qualidade e com os processos
sustentáveis e agroecológicos;
XI - fomentar a associação e a cooperação
entre famílias para desenvolver produtos turísticos sustentáveis;
XII - integrar-se às demais políticas
públicas para o fomento ao desenvolvimento regional, estímulo à agricultura
familiar e ao artesanato;
XIII - estabelecer mecanismos de cooperação
técnica, entre os entes da Federação que apresentem modelos de gestão de turismo
rural, visando o intercâmbio das melhores práticas para o segmento;
XIV - promover o desenvolvimento das
cadeias curtas de abastecimento agrícola; e,
XIV - promover o desenvolvimento das
cadeias curtas de abastecimento agrícola; (Redação
alterada pelo art. 1° Lei n° 18.619, de 4 de julho de 2024.)
XV - estimular o envolvimento de
comunidades locais;
XV - estimular o envolvimento de
comunidades locais; (Redação alterada pelo art. 1° Lei
n° 18.619, de 4 de julho de 2024.)
XVI - contribuir para a revitalização do
território rural e para o resgate e melhoria das condições de vida dos
Trabalhadores Rurais, especialmente dos Agricultores Familiares e das
comunidades tradicionais quilombolas, indígenas, ribeirinhas e de pescadores; e
(Acrescido pelo art. 1° Lei
n° 18.619, de 4 de julho de 2024.)
XVII - apoiar o desenvolvimento dos
empreendimentos de Turismo Rural na Agricultura Familiar e nas comunidades
tradicionais quilombolas, indígenas, ribeirinhas e de pescadores, por meio de
instrumentos de crédito, assistência técnica e extensão rural. (Acrescido pelo art. 1° Lei
n° 18.619, de 4 de julho de 2024.)
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7 de
outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO -
PL.