Texto Anotado



LEI Nº 17.433, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021.

 

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Turismo Rural de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural de Pernambuco, com objetivo de impulsionar, valorizar e difundir os produtos, a cultura e as potencialidades do setor rural do Estado.

 

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se turismo rural o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, que envolvam a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da região.

 

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.619, de 4 de julho de 2024.)

 

I - turismo rural: o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, que envolvam a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da região; e (Acrescido pelo art. 1° Lei n° 18.619, de 4 de julho de 2024.)

 

II - turismo rural na Agricultura Familiar - TRAF: o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas na unidade de produção dos agricultores familiares e nas comunidades tradicionais quilombolas, indígenas, ribeirinhas e de pescadores, que mantêm as atividades econômicas típicas da agricultura familiar, dispostos a valorizar, respeitar e compartilhar seu modo de vida, o patrimônio cultural e natural, ofertando produtos e serviços de qualidade e proporcionando bem-estar aos envolvidos. (Acrescido pelo art. 1° Lei n° 18.619, de 4 de julho de 2024.)

 

Art. 2° As atividades turísticas no meio rural constituem-se na oferta de produtos, serviços e equipamentos de:

 

I - hospedagem;

 

II - alimentação;

 

III - visitação em propriedades rurais;

 

IV - recreação, entretenimento e atividades pedagógicas vinculadas ao contexto rural; e,

 

V - demais atividades desempenhadas no meio rural, que atendam aos objetivos do art. 3º.

 

Art. 3º Constituem objetivos da Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural de Pernambuco:

 

I - diversificar a oferta de destinos turísticos no Estado;

 

II - valorizar a cultura do meio rural, incluindo hábitos, costumes e culinária regional;

 

III - diversificar a economia rural pela promoção de novas opções de negócio na propriedade rural;

 

III - gerar trabalho e renda, diversificando a economia rural pela promoção de novas opções de negócio na propriedade rural; (Redação alterada pelo art. 1° Lei n° 18.619, de 4 de julho de 2024.)

 

IV - reduzir o êxodo rural por meio do oferecimento de alternativas à população;

 

V - preservar as características do ambiente, da paisagem, da arquitetura e das edificações da propriedade;

 

VI - agregar valor aos produtos rurais e estimular o contato direto entre o produtor e o consumidor final;

 

VII - integrar o campo e a cidade, estimulando a troca de valores culturais;

 

VIII - promover o desenvolvimento sustentável, por meio do aumento da consciência ambiental para visitantes e comunidades locais;

 

IX - identificar e promover capacitação e qualificação das populações locais e empreendedores, preservando as características culturais e sociais de cada região;

 

X - incentivar o uso de novas tecnologias e a profissionalização com a produção agropecuária de qualidade e com os processos sustentáveis e agroecológicos;

 

XI - fomentar a associação e a cooperação entre famílias para desenvolver produtos turísticos sustentáveis;

 

XII - integrar-se às demais políticas públicas para o fomento ao desenvolvimento regional, estímulo à agricultura familiar e ao artesanato;

 

XIII - estabelecer mecanismos de cooperação técnica, entre os entes da Federação que apresentem modelos de gestão de turismo rural, visando o intercâmbio das melhores práticas para o segmento;

 

XIV - promover o desenvolvimento das cadeias curtas de abastecimento agrícola; e,

 

XIV - promover o desenvolvimento das cadeias curtas de abastecimento agrícola; (Redação alterada pelo art. 1° Lei n° 18.619, de 4 de julho de 2024.)

 

XV - estimular o envolvimento de comunidades locais;

 

XV - estimular o envolvimento de comunidades locais; (Redação alterada pelo art. 1° Lei n° 18.619, de 4 de julho de 2024.)

 

XVI - contribuir para a revitalização do território rural e para o resgate e melhoria das condições de vida dos Trabalhadores Rurais, especialmente dos Agricultores Familiares e das comunidades tradicionais quilombolas, indígenas, ribeirinhas e de pescadores; e (Acrescido pelo art. 1° Lei n° 18.619, de 4 de julho de 2024.)

 

XVII - apoiar o desenvolvimento dos empreendimentos de Turismo Rural na Agricultura Familiar e nas comunidades tradicionais quilombolas, indígenas, ribeirinhas e de pescadores, por meio de instrumentos de crédito, assistência técnica e extensão rural. (Acrescido pelo art. 1° Lei n° 18.619, de 4 de julho de 2024.)

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO - PL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.