LEI Nº 17.472, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº
16.918, de 18 de junho de 2020, que dispõe sobre a
obrigatoriedade do uso de máscaras nos espaços que indica durante o período da
pandemia causada pelo Covid-19 e dá outras providências, originada de Projeto
de Lei de autoria dos Deputados Joaquim Lira e Simone Santana, a fim de incluir
a adoção de medidas que evitem a proliferação do novo Coronavírus (COVID-19)
nos estabelecimentos prestadores de serviço de saúde.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.918, de 18 de junho de
2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º
Consideram-se espaços públicos os lugares abertos ao público ou de uso
coletivo, e ainda os de acesso controlado tais como: (NR)
..........................................................................................................................
VI -
estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de
serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres; (NR)
VII
- hospitais, clínicas, consultórios e estabelecimentos assemelhados; e, (NR)
VIII
- outros locais em que possa haver aglomeração de pessoas.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de
novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO -
PL.