LEI Nº 17.482, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº
16.903, de 3 de junho de 2020, que assegura o atendimento
prioritário de idosos e demais pessoas consideradas grupo de risco do Covid-19
pelas instituições financeiras, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de
Projeto de Lei de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, a fim de ampliar os
seus efeitos para estabelecimentos públicos ou privados com ampla circulação e
aglomeração de pessoas e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº
16.903, de 3 de junho de 2020, passa vigorar com a seguinte
redação:
“Assegura
o atendimento prioritário de idosos e demais pessoas consideradas grupo de
risco da Covid-19 em estabelecimentos públicos e privados, no âmbito do Estado
de Pernambuco.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 16.903, de 3 de junho de
2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Durante o período da pandemia ocasionada pela Covid-19, fica determinada a
prioridade e celeridade no atendimento à pessoa idosa, em conformidade com a
Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e às demais pessoas
consideradas grupos de risco, em estabelecimentos públicos ou privados em que
haja possibilidade de ampla circulação ou aglomeração de pessoas. (NR)
Art.
2º ..............................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- se possuir alguma comorbidade: laudo ou atestado médico que identifique a
enfermidade, assinado pelo médico. (NR)
Art.
3º Observada a viabilidade operacional e técnica, os estabelecimentos públicos
e privados deverão disponibilizar todos os caixas ou balcões de atendimento
presencial para uso pelos beneficiários de que trata o art. 1º.” (NR)
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de
novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.