Texto Original



LEI Nº 17.482, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021.

 

Altera a Lei nº 16.903, de 3 de junho de 2020, que assegura o atendimento prioritário de idosos e demais pessoas consideradas grupo de risco do Covid-19 pelas instituições financeiras, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, a fim de ampliar os seus efeitos para estabelecimentos públicos ou privados com ampla circulação e aglomeração de pessoas e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 16.903, de 3 de junho de 2020, passa vigorar com a seguinte redação:

 

“Assegura o atendimento prioritário de idosos e demais pessoas consideradas grupo de risco da Covid-19 em estabelecimentos públicos e privados, no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 16.903, de 3 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Durante o período da pandemia ocasionada pela Covid-19, fica determinada a prioridade e celeridade no atendimento à pessoa idosa, em conformidade com a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e às demais pessoas consideradas grupos de risco, em estabelecimentos públicos ou privados em que haja possibilidade de ampla circulação ou aglomeração de pessoas. (NR)

 

Art. 2º ..............................................................................................................

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III - se possuir alguma comorbidade: laudo ou atestado médico que identifique a enfermidade, assinado pelo médico. (NR)

 

Art. 3º Observada a viabilidade operacional e técnica, os estabelecimentos públicos e privados deverão disponibilizar todos os caixas ou balcões de atendimento presencial para uso pelos beneficiários de que trata o art. 1º.” (NR)

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.