LEI Nº 17.522, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021.
(Regulamentada pelo Decreto º 53.551 de 8 de setembro de 2022.)
Dispõe sobre as
penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos de racismo,
LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher,
praticados em estádios de futebol, ginásios e demais locais onde são realizados
eventos esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, institui diretrizes para
o Poder Público no combate ao assédio sexual nos locais que indica e dá outras
providências.
Dispõe sobre as
penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos e racismo,
LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher,
praticados no âmbito do Estado de Pernambuco, e institui diretrizes para o
Poder Público no combate ao assédio sexual nos locais que indica e dá outras
providências. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.086, de 28 de dezembro
de 2022 - vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com
o art. 2º.)
Dispõe
sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos de racismo e
LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra a mulher,
praticados no âmbito do Estado de Pernambuco, e institui diretrizes para o
Poder Público no combate ao assédio sexual nos locais que indica e dá outras
providências. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 18.576, de 6 de junho de 2024 – vigência
em 60 (sessenta) dias a partir da publicação de acordo com o art. 4°.)
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decretae eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A prática de atos de racismo,
LGBTQI+fobia ou de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher em estádios
de futebol, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos no
Estado de Pernambuco constitui infração administrativa sujeita às penalidades
previstas nesta Lei.
Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas
que praticarem, no âmbito do Estado de Pernambuco, atos de racismo, LGBTQI+fobia
ou atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, cometem infração administrativa
e se sujeitam às penalidades previstas nesta Lei. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.086, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 90 dias a partir
da publicação, de acordo com o art. 2º.)
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se
ato de racismo qualquer tipo de manifestação ou ação ofensiva, violenta, constrangedora,
intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica,
resultante de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou
procedência nacional, ainda que não seja dirigida a pessoa ou grupo
determinado.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se
atos discriminatórios ou ofensivos contra a mulher qualquer tipo de manifestação
ou ação violenta, constrangedora, intimidatória ou depreciativa, resultante de
preconceito de gênero ou da condição feminina, tais como:
I - portar ou ostentar cartazes,
bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens de caráter misógino;
II - entoar cânticos insultuosos ou
vexatórios às mulheres, ainda que não sejam dirigidos a pessoa ou grupo determinado;
ou,
III - incitar ou praticar qualquer forma
de assédio contra as mulheres.
§ 3º Para os fins desta Lei, consideram-se
atos de LGBTQI+fobia qualquer tipo de manifestação ou ação ofensiva, violenta, constrangedora,
intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica,
resultante de discriminação ou preconceito em virtude de orientação sexual ou
de identidade de gênero, ainda que não seja dirigida a pessoa ou grupo
determinado.
Art. 2º Sem prejuízo das sanções civis e
penais definidas em legislação específica, a prática de quaisquer dos atos citados
no art. 1º sujeitará o infrator a multa, observados os seguintes parâmetros:
Art. 2º Sem prejuízo das sanções civis e
penais definidas em legislação específica, a prática de quaisquer dos atos
citados no art. 1º sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica de direito
privado, às seguintes penalidades, adequadas à sua natureza: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.086, de 28 de dezembro de 2022 -
vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)
Art. 2º Sem prejuízo das sanções civis e
penais definidas em legislação específica, a prática de quaisquer dos atos citados
no art. 1º, excetuado quando realizados em estádios de futebol, ginásios
esportivos e assemelhados, sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica de
direito privado, às seguintes penalidades, adequadas à sua natureza: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 18.576, de 6 de junho de 2024 – vigência em 60 (sessenta) dias a
partir da publicação, de acordo com o art. 4°.)
I - a penalidade será fixada no valor de
R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), se o infrator for
torcedor ou membro do público identificado; e,
I - multa no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), se o infrator for pessoa física;
e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.086, de 28 de dezembro
de 2022 - vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com
o art. 2º.)
I - advertência; (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.576, de 6 de junho de 2024 – vigência
em 60 (sessenta) dias a partir da publicação, de acordo com o art. 4°.)
II - a penalidade será fixada no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se o infrator
for o clube ou agremiação esportiva, os administradores dos estádios de futebol
ou ginásios esportivos ou os responsáveis pela promoção do evento.
II - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se o infrator for pessoa jurídica
ou seus administradores. (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 18.086, de 28 de
dezembro de 2022 - vigência em 90 dias a partir da publicação, de
acordo com o art. 2º.)
II - multa no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), se o infrator for pessoa física;
e, (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 18.576, de 6 de junho de 2024 – vigência em 60 (sessenta) dias a
partir da publicação, de acordo com o art. 4°.)
III - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se o infrator for pessoa jurídica
ou seus administradores. (Acrescido pelo art. 2° da Lei
n° 18.576, de 6 de junho de 2024 – vigência em 60 (sessenta) dias a
partir da publicação, de acordo com o art. 4°.)
§ 1º Os clubes ou agremiações esportivas,
os administradores dos estádios de futebol e ginásios esportivos ou os responsáveis
pela promoção do evento somente serão responsabilizados pelas infrações
cometidas por seus torcedores se deixarem de comunicar às autoridades
competentes a ocorrência de infração prevista nesta Lei em prazo determinado em
regulamento.
§ 1º As pessoas jurídicas somente serão responsabilizadas
pelas infrações cometidas por seus funcionários e colaboradores no âmbito do
estabelecimento se deixarem de comunicar às autoridades competentes a
ocorrência de infração prevista nesta Lei em prazo determinado em regulamento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.086, de 28 de dezembro de 2022 -
vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)
§ 2º A multa será graduada de acordo com a
capacidade econômica da pessoa ou do estabelecimento, a gravidade do ato e as
circunstâncias da infração.
§ 2º Os clubes ou agremiações esportivas,
os administradores dos estádios de futebol e ginásios esportivos ou os
responsáveis pela promoção de quaisquer eventos em que haja a presença de
público somente serão responsabilizados pelas infrações cometidas por seus
torcedores ou espectadores se deixarem de comunicar às autoridades competentes
a ocorrência de infração prevista nesta Lei em prazo determinado em
regulamento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.086, de 28 de dezembro
de 2022 - vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com
o art. 2º.)
§ 2º Os responsáveis pela promoção de
quaisquer eventos em que haja a presença de público somente serão responsabilizados pelas infrações cometidas por seus
espectadores se deixarem de comunicar às autoridades competentes a ocorrência
de infração prevista nesta Lei em prazo determinado em regulamento. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 18.576, de 6 de junho de 2024 – vigência em 60 (sessenta) dias a
partir da publicação, de acordo com o art. 4°.)
§ 3º Em caso de reincidência, o valor da
penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 3º A multa será graduada de acordo com a
capacidade econômica da pessoa ou do estabelecimento, a gravidade do ato e as circunstâncias
da infração. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.086, de 28 de dezembro
de 2022 - vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com
o art. 2º.)
§ 4º Os valores limites de fixação da
penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo
com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação
federal que venha a substituí-lo.
§ 4º Em caso de reincidência, o valor da
penalidade de multa será aplicado em dobro. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.086, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 90 dias a partir
da publicação, de acordo com o art. 2º.)
§ 5º Os valores limites de fixação da
penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de
acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em
legislação federal que venha a substituí-lo. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.086,
de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 90 dias a partir da
publicação, de acordo com o art. 2º.)
§ 6º A prática dos atos previstos nesta
Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa dos
seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.086, de 28 de dezembro de 2022 -
vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)
Art. 2º-A. Sem prejuízo das sanções civis
e penais definidas em legislação específica, a prática de quaisquer dos atos citados
no art. 1º, quando realizados em estádios de futebol, ginásios esportivos e
assemelhados, sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica de direito
privado, às seguintes penalidades, adequadas à sua natureza: (Acrescido pelo art. 3° da Lei
n° 18.576, de 6 de junho de 2024 – vigência em 60 (sessenta) dias a
partir da publicação, de acordo com o art. 4°.)
I - advertência; (Acrescido
pelo art. 3° da Lei n° 18.576, de 6 de junho de 2024 – vigência
em 60 (sessenta) dias a partir da publicação, de acordo com o art. 4°.)
II - multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se o infrator for pessoa física, e no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
dobrada a cada reincidência, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais), se o infrator for pessoa jurídica ou seus administradores; e (Acrescido pelo art. 3° da Lei
n° 18.576, de 6 de junho de 2024 – vigência em 60 (sessenta) dias a
partir da publicação, de acordo com o art. 4°.)
III - proibição, no caso de pessoa física,
de frequentar estádios de futebol, ginásios esportivos e assemelhados pelo período
de até 30 (trinta) anos. (Acrescido pelo art. 3° da Lei
n° 18.576, de 6 de junho de 2024 – vigência em 60 (sessenta) dias a
partir da publicação, de acordo com o art. 4°.)
§ 1º Os clubes ou agremiações esportivas e
os administradores dos estádios de futebol, ginásios esportivos e assemelhados
somente serão responsabilizados pelas infrações cometidas por seus torcedores
ou espectadores se deixarem de comunicar às autoridades competentes a
ocorrência de infração prevista nesta Lei em prazo determinado em regulamento. Acrescido pelo art. 3° da Lei
n° 18.576, de 6 de junho de 2024 – vigência em 60 (sessenta) dias a
partir da publicação, de acordo com o art. 4°.)
§ 2º As demais disposições contidas nos §§
1º a 6º do art. 2º desta Lei aplicam-se, no que couber, ao art. 2º-A. (Acrescido pelo art. 3° da Lei
n° 18.576, de 6 de junho de 2024 – vigência em 60 (sessenta) dias a
partir da publicação, de acordo com o art. 4°.)
Art. 3º O Poder Público, no âmbito do
Estado de Pernambuco, deve guiar-se pelas seguintes diretrizes quanto ao combate
ao assédio e à violência sexual nos estádios, ginásios e demais locais onde são
realizados eventos esportivos:
I - incentivo e criação de políticas,
programas e projetos de combate ao assédio e à violência sexual contra as
mulheres nos estádios, ginásios e demais locais onde são realizados eventos
esportivos;
II - apoio à realização de campanhas
educativas e não discriminatórias de enfrentamento ao assédio e a violência sexual,
através das agremiações desportivas, da administração dos estádios, ginásios e
demais locais onde são realizados eventos esportivos ou em parcerias com o
Poder Público; e,
III - fomento e divulgação das políticas
públicas voltadas para o atendimento às vítimas de assédio e a violência sexual
nos estádios, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos.
Art. 3º-A. Torna-se obrigatório no âmbito
das atividades esportivas realizadas em estádios e arenas do Estado de
Pernambuco: (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.475, de 2 de janeiro de 2024.)
I - a divulgação e a realização de
campanhas educativas de combate ao racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos
discriminatórios ou ofensivos contra mulher, nos períodos de intervalo ou que
antecedem os eventos esportivos ou culturais, preferencialmente veiculadas por
meios de grande alcance, tais como telões, alto falantes, murais, telas,
panfletos, outdoors e etc; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.475, de 2 de janeiro de 2024.)
II - a divulgação das políticas públicas
voltadas para o atendimento às vítimas das condutas combatidas por esta Lei; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.475, de 2 de janeiro de 2024.)
III - a interrupção da partida em
andamento em caso de denúncia ou reconhecida manifestação de conduta racista,
LGBTQI+fóbica, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher por
qualquer pessoa presente, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e previstas
no regulamento da competição, da legislação desportiva e desta Lei; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.475, de 2 de janeiro de 2024.)
IV - a instrução dos funcionários e
prestadores de serviços sobre as condutas combatidas por esta Lei; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.475, de 2 de janeiro de 2024.)
V - a criação e ampla divulgação de
medidas de acolhimento e auxílio disponibilizados ao denunciante vítima da
conduta combatida por esta Lei; (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 18.475, de 2 de janeiro de 2024.)
VI - o encerramento total da partida em
andamento em caso de conduta racista, LGBTQI+fóbica, bem como de atos
discriminatórios ou ofensivos contra mulher praticada conjuntamente por grupo
de pessoas ou em caso de reincidência de reconhecida manifestação de conduta
racista, LGBTQI+fóbica, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra
mulher, sem prejuízo das sanções previstas no regulamento da competição, da
legislação desportiva e desta Lei. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 18.475, de 2 de janeiro de 2024.)
Art. 3º-B. Fica criado o "Protocolo
de Combate às Opressões", a ser realizado nos estádios e arenas esportivas
que seguirá o seguinte rito: (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 18.475, de 2 de janeiro de 2024.)
I - qualquer cidadão poderá informar a
qualquer autoridade presente no estádio acerca da conduta racista,
LGBTQI+fóbica, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher,
que tomar conhecimento; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.475, de 2 de janeiro de 2024.)
II - ao tomar conhecimento a autoridade
obrigatoriamente informará imediatamente ao plantão do juizado do torcedor
presente no estádio, ao organizador do evento esportivo e ao delegado da
partida quando houver, e logo que for possível ao Ministério Público, à
Defensoria Pública, Comissão de Direitos Humanos da ALEPE, a Polícia Civil e a
Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, sob pena das sanções previstas nesta
Lei; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.475, de 2 de janeiro de 2024.)
III - o organizador do evento ou o
delegado da partida solicitará ao árbitro ou ao mediador da partida a
interrupção obrigatória de que trata a alínea c do inciso I do art. 3º-A desta
Lei; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.475, de 2 de janeiro de 2024.)
IV - a interrupção se dará pelo tempo
que o organizador do evento ou o delegado da partida entender necessário e
enquanto não cessarem as atitudes reconhecidamente racistas, LGBTQI+fóbicos,
bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.475, de 2 de janeiro de 2024.)
V - após a interrupção e em caso da
conduta racista, LGBTQI+fóbica, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos
contra mulher praticada conjuntamente por torcedores ou de reincidência de
conduta reconhecidamente racista, LGBTQI+fóbica, bem como de atos
discriminatórios ou ofensivos contra mulher, o organizador do evento esportivo
ou o delegado da partida poderá informar ao árbitro ou mediador da partida
quanto a decisão de exercer a faculdade de encerrar a partida nos moldes da
alínea c do inciso II do art. 3º desta Lei; e (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 18.475, de 2 de janeiro de 2024.)
VI - em todos os casos o árbitro fica
obrigado a registrar as ofensas na súmula de ocorrências na partida. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.475, de 2 de janeiro de 2024.)
Parágrafo único. São consideradas
autoridades os policiais militares, bombeiros, guardas ou qualquer funcionário
da segurança do estádio. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.475, de 2 de janeiro de 2024.)
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta
Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de
atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes
de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo,
assegurada a ampla defesa.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 60
dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de
dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA
(AVANTE) E GUSTAVO GOUVEIA (DEM).