LEI Nº 17.523, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº
11.064, de 16 de maio de 1994, que dispõe sobre a
substituição progressiva dos Hospitais Psiquiátricos por rede de atenção integral
à saúde mental, regulamenta a internação psiquiátrica involuntária e dá outras
providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Humberto
Costa, a fim de promover medidas de publicidade acerca da saúde mental.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.064, de 16 de maio de
1994, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art.
6º
.............................................................................................................
Parágrafo
único. O Governo do Estado divulgará informações públicas relativas ao cuidado
com a saúde mental, destacando as formas de prevenção e tratamento de
enfermidades, incluindo locais e meios de atendimento.” (AC)
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de
dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUILHERME UCHOA - PSC.