LEI Nº 17.540, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº
14.270, de 24 de fevereiro de 2011, que institui o
Auxílio-saúde no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, a
fim de disciplinar os valores correspondentes, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.270, de 24 de fevereiro
de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º O valor do auxílio-saúde corresponde a 5% (cinco por cento) do subsídio ou
remuneração do servidor para o respectivo mês de apuração, excluídas as
vantagens pessoais ou verbas indenizatórias. (NR)
§ 1º
Em qualquer dos casos, o valor do auxílio-saúde não será inferior a 5% (cinco
por cento) do vencimento do Nível 10 do cargo de Agente Legislativo. (NR)
§ 2º
A aplicação da presente lei se dará a partir do exercício de 2020 na data
estipulada no art.16 da Lei nº 15.342, de 30 de junho de 2014.
(NR)
§ 3º
O auxílio-saúde não poderá sofrer qualquer desconto.” (AC)
Art. 2º O servidor poderá, havendo
disponibilidade orçamentária, ter a cada ano, um mês de licença-prêmio
convertido em verba indenizatória, observados os limites e condições
estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os servidores efetivos da
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco fazem jus à licença-prêmio de
três meses por quinquênio de serviço prestado ao Estado, ao Município ou à
União. (Acrescido pelo art. 5° da Lei
n° 18.758, de 10 de dezembro de 2024.)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 15 de
dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente