Texto Anotado



LEI Nº 17.541, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

Modifica o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e unifica os vencimentos dos símbolos mencionados na Lei nº 10.568, de 4 de abril de 1991, na Lei nº 11.640, de 4 de maio de 1999, na Lei nº 13.245, de 13 de junho de 2007, e na Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O valor remuneratório do nível 1 de todas as classes da Carreira do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco passa a ser equivalente ao valor do nível 3 das mesmas classes que estiver vigente na data da publicação desta Lei, respeitado o art. 8º da Lei nº 14.659, de 9 de maio de 2012.

 

Art. 2º O valor do vencimento base do nível inicial da carreira de Procurador Legislativo de símbolo PL-I passa a ser equivalente ao valor do vencimento base da carreira de Procurador Legislativo de símbolo PL-III na data da publicação desta Lei, respeitado o § 3º do art. 5º da Lei nº 14.021, de 26 de março de 2010.

 

Art. 3º Os cargos de Assessor da Presidência e Assessor da Primeira Secretaria, de que tratam os incisos II e III do art. 24 da Lei nº 11.641, de 4 de maio de 1999, e os incisos V e VI do art. 4º da Lei nº 13.245, de 13 de junho de 2007, passam a ter símbolos PL-APC-1 e PL-ASC-1, respectivamente.

 

Art. 4º Os valores dos vencimentos dos símbolos referentes aos cargos comissionados da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco mencionados na Lei nº 10.568, de 4 de abril de 1991, na Lei nº 11.640, de 4 de maio de 1999, na Lei nº 11.641, de 4 de maio de 1999, na Lei nº 13.245, de 13 de junho de 2007, e na Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, passam a ser os definidos no Anexo I desta Lei com a adequação das verbas correspondentes.

 

Art. 5º Os valores dos símbolos referentes às funções gratificadas da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco mencionados na Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, passam a ser os definidos no Anexo II desta Lei.

 

Art. 6º Os valores dos símbolos referentes às gratificações de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 13.299, de 21 de setembro de 2007, passam a ser os definidos no Anexo III desta Lei.

 

Art. 7º Os valores das gratificações dos integrantes da Comissão de Licitação, da Comissão Permanente de Pregão, da Comissão de Avaliação de Desempenho, da Junta Médica e da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco passam a ser os definidos no Anexo IV desta Lei.

 

Art. 8º Os valores das gratificações de que tratam o art. 12 da Lei nº 11.640, de 4 de maio de 1999, e a Lei nº 12.172, de 22 de março de 2002, passam a ser os definidos no Anexo V desta Lei.

 

Art. 9º Os valores das gratificações de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 13.328, de 26 de outubro de 2007, e a Lei nº 12.322, de 6 de janeiro 2003, passam a ser os definidos no Anexo VI desta Lei.

 

Art. 9º Os valores das gratificações de que tratam a Lei nº 12.322, de 6 de janeiro 2003; os arts. 2º e 3º da Lei nº 13.328, de 26 de outubro de 2007; o art. 2º da Lei nº 13.364, de 14 de dezembro de 2007; e o art. 2º da Lei nº 16.615, de 9 de julho de 2019, passam a ser os definidos no Anexo VI desta Lei. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 17.719, de 1º de abril de 2022.)

 

Art. 10. O valor total das Gratificações de Representação previstas no § 1º do art. 23 da Lei nº 11.641, de 4 de maio de 1999 passa a ser R$ 16.823,88 (dezesseis mil, oitocentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos) e o previsto no § 3º da mesma Lei será de R$ 6.313,94 (seis mil, trezentos e treze reais e noventa e quatro centavos).

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 15 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

ANEXO I

 

Símbolo

Vencimento

PL-AAC

 R$    2.102,99

PL-ADJ

 R$    2.102,99

PL-AGP

 R$    2.944,18

PL-AGS

 R$    2.944,18

PL-APC

 R$    1.623,00

PL-APC-1

 R$    4.626,62

PL-AR

 R$    1.578,49

PL-ASC

 R$    7.419,49

PL-ASC-1

 R$    4.626,62

PL-ASS-1

 R$    6.729,57

PL-ATE-1

 R$    2.944,18

PL-CDP-1

 R$    7.103,24

PL-CDP-2

 R$    4.861,73

PL-CGC

 R$    8.366,01

PL-COC

 R$    6.729,57

PL-COP

 R$    6.729,57

PL-CPD-2

 R$    4.861,73

PL-CPD-II

 R$    4.861,73

PL-PGU-1

 R$  13.615,74

PL-RSC

 R$    3.472,69

PL-SCG-1

 R$  11.049,42

PL-SEC

 R$    2.944,18

PL-SGP

 R$    6.729,57

PL-SPC

 R$    2.318,60

PL-SSC-1

 R$    8.366,01

 

ANEXO II

 

Símbolo

Vencimento

PL-FGE-1

R$ 5.209,02

PL-EXP

R$ 3.472,68

PL-ASS-2

R$ 1.986,39

PL-FG/PL-CDP-2

R$ 5.834,09

PL-CSM-1

R$ 18.405,14

PL-CSM-2

R$ 15.627,00

PL-AED-1

R$ 1.736,34

PL-APE-1

R$ 1.736,34

 

ANEXO III

 

Símbolo

Valor

PL-CD

 R$ 5.209,02

PL-TEC

 R$ 3.472,68

PL-CD

 R$ 5.209,02

PL-AP2

 R$ 1.986,39

 

ANEXO IV

 

Comissão de Licitação

PRESIDENTE

R$ 4.472,68

MEMBRO TITULAR

R$ 3.130,88

MEMBRO SUPLENTE

R$ 2.236,35

Comissão Permanente de Pregão

PREGOEIRO

R$ 4.472,68

EQUIPE DE APOIO

R$ 2.236,35

 Comissão de Avaliação de Desempenho

PRESIDENTE

R$ 1.862,40

MEMBRO TITULAR

R$ 1.862,40

MEMBRO SUPLENTE

R$ 1.330,31

Junta Médica

PRESIDENTE

R$ 1.862,40

MEMBRO TITULAR

R$ 1.862,40

MEMBRO SUPLENTE

R$ 1.330,31

 Comissão de Avaliação Especial de Desempenho

PRESIDENTE

R$ 1.862,40

MEMBRO TITULAR

R$ 1.862,40

MEMBRO SUPLENTE

R$ 1.330,31

  

ANEXO V

 

GRATIFICAÇÕES - POLICIAL MILITAR

OFICIAIS

PATENTE

INCENTIVO

REPRESENT.

PM - CAPITÃO

R$ 3.648,42

R$ 11.049,42

PM - MAJOR

R$ 3.648,42

R$ 11.049,42

PM - TENENTE

R$ 3.648,42

R$ 11.049,42

DEMAIS MILITARES

PATENTE

INCENTIVO

REPRESENT.

PM - SUB TENENTE

R$ 2.040,05

R$ 2.523,58

PM - SARGENTO

R$ 2.040,05

R$ 2.523,58

PM - CABO

R$ 1.431,31

R$ 1.051,48

PM - SOLDADO

R$ 1.431,31

R$ 1.051,48

  

ANEXO VI

 

Gratificações de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 13.328, de 26 de outubro de 2007

R$ 1.322,93

Gratificações de que trata a Lei nº 12.322, de 6 de janeiro 2003

R$ 1.041,80

 

(Vide o art. 2° da Lei n° 18.140, de 20 de janeiro de 2023 – as gratificações de que tratam a Lei nº 12.322, de 6 de janeiro 2003 passam a ter o mesmo valor fixado para as gratificações de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 13.328, de 26 de outubro de 2007. )

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.