LEI Nº 17.541, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.
Modifica o Plano
de Cargos e Carreiras dos servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado
de Pernambuco e unifica os vencimentos dos símbolos mencionados na Lei nº
10.568, de 4 de abril de 1991, na Lei nº 11.640, de 4 de maio de 1999,
na Lei
nº 13.245, de 13 de junho de 2007, e na Lei nº
15.161, de 27 de novembro de 2013.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O valor remuneratório do nível 1
de todas as classes da Carreira do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa
do Estado de Pernambuco passa a ser equivalente ao valor do nível 3 das mesmas
classes que estiver vigente na data da publicação desta Lei, respeitado o art.
8º da Lei
nº 14.659, de 9 de maio de 2012.
Art. 2º O valor do vencimento base do
nível inicial da carreira de Procurador Legislativo de símbolo PL-I passa a ser
equivalente ao valor do vencimento base da carreira de Procurador Legislativo
de símbolo PL-III na data da publicação desta Lei, respeitado o § 3º do art. 5º
da Lei
nº 14.021, de 26 de março de 2010.
Art. 3º Os cargos de Assessor da
Presidência e Assessor da Primeira Secretaria, de que tratam os incisos II e
III do art. 24 da Lei nº 11.641, de 4 de maio de 1999, e os
incisos V e VI do art. 4º da Lei nº 13.245, de 13 de junho de 2007,
passam a ter símbolos PL-APC-1 e PL-ASC-1, respectivamente.
Art. 4º Os valores dos vencimentos dos
símbolos referentes aos cargos comissionados da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco mencionados na Lei nº 10.568, de 4 de abril de
1991, na Lei nº 11.640, de 4 de maio de 1999, na Lei nº
11.641, de 4 de maio de 1999, na Lei nº 13.245, de 13 de junho de
2007, e na Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013,
passam a ser os definidos no Anexo I desta Lei com a adequação das verbas
correspondentes.
Art. 5º Os valores dos símbolos referentes
às funções gratificadas da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco mencionados
na Lei
nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, passam a ser os
definidos no Anexo II desta Lei.
Art. 6º Os valores dos símbolos referentes
às gratificações de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 13.299, de 21 de setembro de
2007, passam a ser os definidos no Anexo III desta Lei.
Art. 7º Os valores das gratificações dos
integrantes da Comissão de Licitação, da Comissão Permanente de Pregão, da Comissão
de Avaliação de Desempenho, da Junta Médica e da Comissão de Avaliação Especial
de Desempenho da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco passam a ser os
definidos no Anexo IV desta Lei.
Art. 8º Os valores das gratificações de
que tratam o art. 12 da Lei nº 11.640, de 4 de maio de 1999, e a Lei nº
12.172, de 22 de março de 2002, passam a ser os definidos no
Anexo V desta Lei.
Art. 9º Os valores das gratificações de
que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 13.328, de 26 de outubro de 2007, e
a Lei
nº 12.322, de 6 de janeiro 2003, passam a ser os definidos no
Anexo VI desta Lei.
Art. 9º Os valores das
gratificações de que tratam a Lei nº 12.322, de 6 de janeiro 2003; os
arts. 2º e 3º da Lei nº 13.328, de
26 de outubro de 2007; o art. 2º da Lei nº 13.364, de 14 de dezembro
de 2007; e o art. 2º da Lei nº 16.615, de 9 de julho de 2019,
passam a ser os definidos no Anexo VI desta Lei. (Redação alterada pelo
art. 3º da Lei nº 17.719, de
1º de abril de 2022.)
Art. 10. O valor total das Gratificações
de Representação previstas no § 1º do art. 23 da Lei nº 11.641, de 4 de maio de
1999 passa a ser R$ 16.823,88 (dezesseis mil, oitocentos e
vinte e três reais e oitenta e oito centavos) e o previsto no § 3º da mesma Lei
será de R$ 6.313,94 (seis mil, trezentos e treze reais e noventa e quatro
centavos).
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 15 de
dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
ANEXO I
Símbolo
|
Vencimento
|
PL-AAC
|
R$
2.102,99
|
PL-ADJ
|
R$
2.102,99
|
PL-AGP
|
R$
2.944,18
|
PL-AGS
|
R$
2.944,18
|
PL-APC
|
R$
1.623,00
|
PL-APC-1
|
R$
4.626,62
|
PL-AR
|
R$
1.578,49
|
PL-ASC
|
R$
7.419,49
|
PL-ASC-1
|
R$
4.626,62
|
PL-ASS-1
|
R$
6.729,57
|
PL-ATE-1
|
R$
2.944,18
|
PL-CDP-1
|
R$
7.103,24
|
PL-CDP-2
|
R$
4.861,73
|
PL-CGC
|
R$
8.366,01
|
PL-COC
|
R$
6.729,57
|
PL-COP
|
R$
6.729,57
|
PL-CPD-2
|
R$
4.861,73
|
PL-CPD-II
|
R$
4.861,73
|
PL-PGU-1
|
R$
13.615,74
|
PL-RSC
|
R$
3.472,69
|
PL-SCG-1
|
R$
11.049,42
|
PL-SEC
|
R$
2.944,18
|
PL-SGP
|
R$
6.729,57
|
PL-SPC
|
R$
2.318,60
|
PL-SSC-1
|
R$
8.366,01
|
ANEXO II
Símbolo
|
Vencimento
|
PL-FGE-1
|
R$
5.209,02
|
PL-EXP
|
R$
3.472,68
|
PL-ASS-2
|
R$
1.986,39
|
PL-FG/PL-CDP-2
|
R$
5.834,09
|
PL-CSM-1
|
R$
18.405,14
|
PL-CSM-2
|
R$
15.627,00
|
PL-AED-1
|
R$
1.736,34
|
PL-APE-1
|
R$
1.736,34
|
ANEXO III
Símbolo
|
Valor
|
PL-CD
|
R$
5.209,02
|
PL-TEC
|
R$
3.472,68
|
PL-CD
|
R$
5.209,02
|
PL-AP2
|
R$
1.986,39
|
ANEXO IV
Comissão
de Licitação
|
PRESIDENTE
|
R$
4.472,68
|
MEMBRO
TITULAR
|
R$
3.130,88
|
MEMBRO
SUPLENTE
|
R$
2.236,35
|
Comissão
Permanente de Pregão
|
PREGOEIRO
|
R$
4.472,68
|
EQUIPE
DE APOIO
|
R$
2.236,35
|
Comissão
de Avaliação de Desempenho
|
PRESIDENTE
|
R$
1.862,40
|
MEMBRO
TITULAR
|
R$
1.862,40
|
MEMBRO
SUPLENTE
|
R$
1.330,31
|
Junta
Médica
|
PRESIDENTE
|
R$
1.862,40
|
MEMBRO
TITULAR
|
R$
1.862,40
|
MEMBRO
SUPLENTE
|
R$
1.330,31
|
Comissão
de Avaliação Especial de Desempenho
|
PRESIDENTE
|
R$
1.862,40
|
MEMBRO
TITULAR
|
R$
1.862,40
|
MEMBRO
SUPLENTE
|
R$
1.330,31
|
ANEXO V
GRATIFICAÇÕES
- POLICIAL MILITAR
|
OFICIAIS
|
PATENTE
|
INCENTIVO
|
REPRESENT.
|
PM
- CAPITÃO
|
R$
3.648,42
|
R$
11.049,42
|
PM
- MAJOR
|
R$
3.648,42
|
R$
11.049,42
|
PM
- TENENTE
|
R$
3.648,42
|
R$
11.049,42
|
DEMAIS
MILITARES
|
PATENTE
|
INCENTIVO
|
REPRESENT.
|
PM
- SUB TENENTE
|
R$
2.040,05
|
R$
2.523,58
|
PM
- SARGENTO
|
R$
2.040,05
|
R$
2.523,58
|
PM
- CABO
|
R$
1.431,31
|
R$
1.051,48
|
PM
- SOLDADO
|
R$
1.431,31
|
R$
1.051,48
|
ANEXO VI
(Vide o art. 2° da Lei n° 18.140, de 20 de janeiro de 2023 – as
gratificações de que tratam a Lei nº 12.322, de 6 de janeiro 2003 passam a
ter o mesmo valor fixado para as gratificações de que tratam os
arts. 2º e 3º da Lei nº
13.328, de 26 de outubro de 2007. )