Texto Original



LEI Nº 17.554, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

Altera a Lei nº 15.972, de 23 de dezembro de 2016, que institui as gratificações de presidente e membros de comissões de licitação, no âmbito da administração direta, dos fundos, das fundações, das autarquias e das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 15.972, de 23 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

“Art. 1°..............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 1º São consideradas independentes, para os fins desta Lei, as empresas públicas e as sociedades de economia mista que não recebam recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária. (AC)

 

§ 2º Para fins remuneratórios, o Pregoeiro lotado na Central de Licitações do Estado equivalerá ao Presidente de comissão de licitação referido no inciso I e os integrantes da equipe técnica e da equipe de apoio lotados na Central de Licitações do Estado equivalerão ao membro de comissão de licitação previsto no inciso II. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 2º-A. Durante o período de convivência legislativa previsto no art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão observadas as seguintes regras transitórias: (AC)

 

I - os presidentes das comissões de licitação e os Pregoeiros da Central de Licitações de que trata esta lei serão designados Agentes de Contratação quando a Administração optar por licitar de acordo com o novo regime jurídico instituído pela Lei Federal nº 14.133, de 2021; e (AC)

 

II - as atuais comissões de licitação, permanentes ou especiais, serão designadas Comissões de Contratação, para fins de aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 2021, na condução dos seguintes procedimentos: (AC)

 

a) pré-qualificação, registro cadastral e procedimento de manifestação de interesse, previstos nos arts. 80 e 87 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; e (AC)

 

b) licitações na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais, sob o regime jurídico da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a critério da autoridade competente. (AC)

 

§ 1º Somente poderão atuar como agentes de contratação os Presidentes de Comissão e os Pregoeiros da Central de Licitações que tenham vínculo efetivo com a Administração Pública ou sejam empregados públicos do quadro permanente. (AC)

 

§ 2º Os agentes de contratação contarão com o auxílio permanente de equipe de apoio, que poderá corresponder aos atuais membros de comissão de licitação de que trata o inciso II do art. 1º desta Lei, ou ser composta por profissionais terceirizados que neste caso não perceberão a referida gratificação. (AC)

 

Art. 2º -B. Os procedimentos auxiliares de credenciamento e de registro de preços serão conduzidos por Agente de Contratação. (AC)

 

Parágrafo único. Na hipótese de o registro de preços ser processado na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais, poderá ser conduzido por comissão de contratação, observadas as disposições do art. 2º-A. (AC)

 

Art. 2º-C. A licitação na modalidade diálogo competitivo, prevista no art. 32 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 será conduzida por comissão especial de contratação, que deverá ser integrada por, no mínimo, 03 (três) servidores estaduais com vínculo efetivo ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração ou servidores cedidos ao Poder Executivo Estadual. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 3º-A. A Central de Licitações do Estado poderá realizar licitações na modalidade pregão diretamente através de Pregoeiro, que tenha realizado capacitação para exercer a atribuição nos termos definidos em decreto, não se aplicando as disposições contidas no art. 3º. (AC)

 

Art. 4º Em caso de afastamento ou impedimento do presidente, membro de comissão, pregoeiro ou integrante de equipe técnica ou de apoio, por prazo superior a 30 (trinta) dias, o substituto designado pela autoridade competente, fará jus à gratificação do servidor, militar ou empregado público estadual pelo prazo que durar o afastamento. (NR)

 

Parágrafo único. Não haverá prejuízo à gratificação do substituído nos casos de férias, licença maternidade e licença saúde.” (NR)

 

Art. 2º Enquanto não implementada a integração do Sistema PE Integrado ao Portal Nacional de Contratações Públicas-PNCP a que se refere o art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a publicação de atos, avisos de editais e extratos de contrato se dará no Diário Oficial do Estado e no Sistema PE Integrado.

 

Parágrafo único. Na hipótese do caput a publicidade do inteiro teor de documentos, editais e contratos se dará no Sistema PE Integrado e no Portal da Transparência.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.