LEI Nº 17.555, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
Estabelece normas
especiais relativas aos procedimentos de reajustamento de preços dos contratos
firmados no âmbito da Administração Pública Estadual.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Respeitadas as normas gerais da
União, o reajustamento de preços dos contratos celebrados no âmbito da
Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional deverá observar
o índice de correção monetária que melhor reflita a efetiva variação de custos
da obra, serviço ou produto contratado, conforme definido em decreto.
§ 1º Independentemente do prazo de
vigência do contrato, será obrigatória a previsão no edital e no contrato dos critérios
de reajustamento de preços aplicáveis após o interregno mínimo de um ano, nos
termos do art. 3º.
§ 2º A Administração poderá utilizar mais de
um índice específico ou setorial na mesma contratação, em conformidade com a realidade
de mercado dos respectivos insumos, se for o caso, desde que essa faculdade
esteja prevista no respectivo edital e no contrato.
Art. 2° Na contratação de serviços com
dedicação exclusiva de mão-de-obra, o procedimento licitatório conterá
planilhas de composição de custos, observadas as seguintes diretrizes:
I - Os itens relativos à remuneração de
mão-de-obra, aos benefícios e aos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários
serão reajustados no mesmo período e com base no valor ou percentual fixados
nas normas coletivas de trabalho da respectiva categoria profissional; e
II - Os itens relativos aos benefícios não
previstos nas normas coletivas de trabalho e demais insumos serão reajustados
pelo índice de que trata o art. 1º.
§ 1º A Administração não se vinculará às
disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que
tratem de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos
trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que estabeleçam
direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos
sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao
exercício da atividade.
§ 2º É vedado ao órgão ou entidade
contratante vincular-se às disposições previstas nos acordos, convenções ou
dissídios coletivos de trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente
se aplicam aos contratos com a Administração Pública.
§ 3º O reajustamento dos itens previstos
na planilha de custos da contratação poderá ser realizado em momentos distintos
quando a anualidade ocorrer em datas diferenciadas.
§ 4º Quando a contratação envolver mais de
uma categoria profissional, o reajustamento poderá ser dividido em tantos
quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das categorias
envolvidas na contratação.
Art. 3º O reajustamento deverá observar o
interregno mínimo de um ano a contar da data do orçamento estimado constante do
ato convocatório da licitação ou, no caso das dispensas e das inexigibilidades,
da data de apresentação da proposta.
§ 1º Nos contratos de prestação de serviço
com dedicação exclusiva de mão de obra, o interregno mínimo de um ano para o
reajuste dos itens previstos nas normas coletivas de trabalho será contado da
data-base do Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalente
vigente à época da elaboração do orçamento estimado pela Administração.
§ 2º Nas contratações de locação de
imóveis em que o Estado, suas Autarquias e Fundações Públicas sejam locatários,
assim como nas permissões e concessões onerosas de uso de bens públicos
estaduais e em instrumentos congêneres, o interregno mínimo de um ano deve ser
contado da data da assinatura do ajuste.
§ 3º A prorrogação do prazo de vigência
contratual por culpa exclusiva da contratada não dará ensejo a reajustamento de
preços incidente no período.
§ 4º Nos contratos plurianuais, os
reajustamentos subsequentes ao primeiro terão sua anualidade contada da data do
fato gerador do último reajustamento.
Art. 4º O reajustamento será precedido de
requerimento formal da contratada, protocolado durante a vigência contratual e respeitada
a anualidade de que trata o art. 3º.
§ 1º O pedido de reajustamento dos itens
atrelados às normas coletivas de trabalho deverá ser instruído pela contratada
com a indicação da nova norma coletiva de trabalho que fundamenta o pleito, bem
como da respectiva planilha de custos com os valores atualizados.
§ 2º Os pedidos de reajustamento deverão
ser analisados e respondidos pela Administração no prazo máximo de até 60 (sessenta)
dias, contados a partir da instrução completa do requerimento pela parte.
Art. 5º O exercício do direito ao
reajustamento será objeto de preclusão nos:
I - contratos por escopo ou de serviços e
fornecimento contínuos, com vigência plurianual, quando o pedido deixar de ser formalizado
no prazo de até 12 (doze) meses após completado o período aquisitivo da
anualidade de que trata o art. 3º;
II - aditivos de prorrogação de prazo dos
contratos de serviços e fornecimento contínuo, quando o instrumento for
assinado sem que haja prévio pedido protocolado; e
III - contratos em geral, quando os
pedidos forem apresentados após a extinção da vigência contratual.
Parágrafo único. A preclusão não atinge,
nos contratos de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra,
os reajustes dos itens previstos em norma coletiva de trabalho, incidentes
durante a vigência contratual.
Art. 6º O direito ao reajustamento poderá
ser objeto de renúncia expressa, parcial ou integral, bem como de negociação entre
as partes, formalizada mediante termo aditivo, com vistas a garantir a
vantajosidade da manutenção do ajuste para o interesse público.
§ 1º A negociação de que trata o caput levará
em conta os preços praticados no mercado, nos termos indicados em regulamento,
as particularidades do contrato, e a disponibilidade orçamentária do órgão ou
entidade contratante.
§ 2º Quando a variação do índice previsto
no contrato implicar em reajuste desproporcional aos valores praticados no
mercado, poderá ser negociada entre as partes a adoção de preço compatível.
Art. 7º Nos contratos de fornecimento ou
de serviços contínuos com prazo de vigência inicial superior a 12 (doze) meses,
poderá ocorrer a extinção antecipada do ajuste, sem ônus para as partes, em
razão da insubsistência da necessidade ou utilidade pública da contratação ou
por motivos de contingenciamento ou insuficiência orçamentária.
§ 1º Havendo flutuação atípica dos preços
de mercado, o órgão contratante deverá aferir a vantajosidade dos contratos referidos
no caput, nos termos indicados em regulamento, podendo ser
antecipadamente extintos, sem ônus para as partes, caso apurado que sua
manutenção deixou de ser vantajosa para a Administração.
§ 2º A extinção antecipada referida neste
artigo deverá aguardar a data de aniversário do contrato e ser comunicada formalmente
ao contratado com antecedência mínima de 2 (dois) meses.
Art. 8º Os reajustamentos previstos em
contrato poderão ser formalizados mediante simples apostilamento, dispensada a celebração
de termo aditivo, exceto quando a sua concessão coincidir com a prorrogação
contratual, quando deverão ser formalizados por termo aditivo.
Art. 9º Aplicam-se, no que couber, as
regras previstas nesta lei às atas de registro de preços.
Art. 10. Os critérios de reajustamento dos
contratos e demais normas complementares à fiel execução desta Lei poderão ser objeto
de regulamentação específica mediante decreto.
Art. 11. A sistemática de pesquisa de
preços para fins de fixação do valor estimado das licitações, no âmbito do
Estado de Pernambuco, será disciplinada mediante portaria do Secretário de
Administração.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, ressalvados os arts. 3º, caput, 5º, inciso I, e 7º,
os quais devem ser aplicados apenas aos contratos celebrados com base na Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. O disposto no parágrafo
único do art. 5º somente se aplica aos reajustes de contratos devidos a partir
da vigência desta Lei.
Art. 13. Revogam-se os arts. 1º e 2º da Lei nº
12.525, de 30 de dezembro de 2003.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22
de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO