LEI Nº 17.556, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a
Política de Assistência Social, a organização do Sistema Único de Assistência
Social - SUAS, no Estado de Pernambuco, e altera a Lei nº 11.297, de 26 de dezembro
de 1995.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é
política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais,
realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da
sociedade civil, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Parágrafo único. As ações de Assistência
Social implementadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam ordenadas,
conforme disposto nesta Lei, observados os diplomas legais vigentes sobre a
matéria, em especial a Política Nacional de Assistência Social, aprovada pela
Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, a Lei Federal nº 8.742, de 7
de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS e a Norma
Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS, aprovada
pela Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012.
Art. 2º A Política de Assistência Social do Estado de Pernambuco tem por
objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à
infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes
em situação de risco e vulnerabilidades sociais;
c) a promoção da integração no mercado de
trabalho;
d) promoção da integração na vida
comunitária da pessoa com deficiência;
e) acolhimento e promoção de cidadania às
pessoas em situação de rua; e
f) o respeito às diversidades culturais,
étnicas, religiosas, socioeconômicas, políticas e territoriais;
II - a vigilância socioassistencial, que
busca identificar as situações de riscos e vulnerabilidades e se há cobertura
adequada de serviços socioassistenciais para o atendimento da população
identificada;
III - a defesa de direitos, que visa
garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais,
e
IV - a gestão compartilhada, o
cofinanciamento, a regionalização e a cooperação técnica entre Estado e
Municípios.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da
pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas
setoriais, visando universalizar a proteção social e atender às contingências
sociais.
Art. 3º Os usuários prioritários da
Política de Assistência Social do Estado de Pernambuco são as pessoas e grupos,
inclusive imigrantes e refugiados, que se encontram em situações de vulnerabilidade
e riscos, tais como:
I - perda ou fragilidade de vínculos de
afetividade, pertencimento e sociabilidade;
II - desvantagem pessoal resultante de
deficiências;
III - exclusão pela pobreza ou ao acesso
às demais políticas públicas;
IV - insegurança alimentar e nutricional;
V - uso de substâncias psicoativas;
VI - diferentes formas de violência
advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos;
VII - inserção precária ou não inserção no
mundo do trabalho; e
VIII - utilização de estratégias e
alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal
e social.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 4º A Política Pública de Assistência
Social rege-se pelos seguintes princípios:
I - universalidade: todos têm direito à
proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à
dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou
comprovação vexatória da sua condição;
II - gratuidade: a assistência social deve
ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que
dispõe o art. 35 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto
do Idoso;
III - integralidade da proteção social:
oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e
articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos
setoriais; e
V - equidade: respeito às diversidades
regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando
aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
Art. 5º A organização da assistência
social no Estado observará as seguintes diretrizes:
I - primazia da responsabilidade do Estado
na condução da Política de Assistência Social;
II - descentralização
político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
III - cofinanciamento partilhado dos entes
federados;
IV - matricialidade sociofamiliar;
V - territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática
entre Estado e sociedade civil;
VII - participação popular e controle
social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e
no controle das ações, em todos os níveis, e
VIII - profissionalização.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL- SUAS
Seção I
Da Gestão
Art. 6º A gestão das ações na área de
assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e
participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, que
organiza as ações da Política de Assistência Social, em consonância com a Lei
Federal nº 8.742, de 1993.
§ 1º O SUAS é integrado pelos entes
federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas
entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº
8.742, de 1993.
§ 2º Considera-se entidade ou organização
de assistência social aquela que presta, sem fins lucrativos, atendimento e
assessoramento aos beneficiários desta Lei, bem como a que atua na defesa de
seus direitos.
§ 3º Entidades com fins lucrativos poderão
prestar serviços ao sistema de assistência social, de forma complementar, em
caso de necessidade premente, mediante contrato firmado com o poder público
estadual ou municipal, nos termos da legislação aplicável, ouvido o respectivo
conselho de assistência social.
§ 4º As entidades e organizações de
assistência social podem realizar a oferta complementar de serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais, que deverão adotar as medidas
necessárias para adequação de seu funcionamento aos princípios e diretrizes do
SUAS.
Art. 7º A rede socioassistencial do SUAS é
o conjunto integrado e articulado de ações que ofertam e operam serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais, de iniciativa pública e da sociedade,
sob a coordenação do órgão gestor da Política de Assistência Social.
Parágrafo único. A composição da rede
socioassistencial pela sociedade, compreende:
I - instituições religiosas em suas
diversas representações e credos;
II - organizações não governamentais;
III - associações em sua pluralidade de
finalidades;
IV - sociedade civil organizada;
V - coletivos e movimentos sociais de
representação local, estadual ou nacional, e
VI - demais agentes da sociedade que
revelem organização e ação em favor da atenção às múltiplas vulnerabilidades
sociais existentes.
Art. 8º A dinâmica de regulação do SUAS é
orientada pela ação pública territorialmente adequada e democraticamente
construída, com definição de competências específicas, pela valorização do
impacto social das diversas políticas estruturais e pelo desenvolvimento
sustentável.
Art. 9º O Estado de Pernambuco atuará de
forma articulada com as esferas federal e municipal, observadas as normas
gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas,
projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 10. O órgão gestor da Política de
Assistência Social do Estado de Pernambuco será definido pelo Governador do
Estado, levando em consideração a natureza do serviço e a política pública da
assistência social, de forma a manter a integridade do proposto em normativos
federais e estaduais.
Art. 11. Para funcionamento, gestão e
manutenção dos serviços do SUAS a nível estadual, deve-se assegurar a seguinte
organização:
I - Gestão do SUAS;
II - Proteção Social Básica;
III - Proteção Social Especial subdividida
em Proteção de Média e Alta Complexidade;
IV - Vigilância Socioassistencial;
V - Gestão do Trabalho e Educação
Permanente em Assistência Social;
VI - Regulação; e
VII - Fundo Estadual de Assistência Social
- FEAS.
Parágrafo único. A estrutura
organizacional estabelecida neste artigo pode ser acrescida de novos eixos de
atuação, de forma a atender e otimizar a dinâmica dos serviços e demandas
socioassistenciais.
Art. 12. São instrumentos de gestão da
Política de Assistência Social, além da presente Lei, no âmbito do Estado de
Pernambuco:
I - o Plano Estadual de Assistência
Social;
II - o Pacto de Aprimoramento de Gestão do
SUAS;
III - as peças orçamentárias do Fundo
Estadual de Assistência Social-FEAS;
IV - os estudos técnicos e relatórios de
monitoramento e avaliação, produzidos pela Vigilância Socioassistencial;
V - o Relatório Anual de Gestão; e
VI - Prestação de Contas Anual.
Seção II
Da Organização
Art. 13. O SUAS, no âmbito do Estado de
Pernambuco, organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de
serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social, que visa à
prevenção de situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de
aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de
vínculos familiares e comunitários; e
II - proteção social especial: conjunto de
serviços, programas e projetos que têm por objetivo contribuir para a
reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o
fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e
indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 14. As Unidades Públicas estatais
instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa, no âmbito do
Estado de Pernambuco, sem prejuízo da instituição de outras, tais como:
I - Abrigo Institucional de Acolhimento de
Crianças e Adolescentes de Abrangência Regional;
II - Casa Lar de Abrangência Regional;
III - Residências Inclusivas;
IV - Centro de Referência da Assistência
Social - CRAS, no Distrito Estadual de Fernando de Noronha;
V - Centro de Referência Especializado de
Assistência Social - CREAS, no Distrito Estadual de Fernando de Noronha; e
VI - Centro de Convivência do Serviço de
Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV, no Distrito Estadual de
Fernando de Noronha.
Parágrafo único. As instalações das
Unidades Públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles
ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para
recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a
acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas
Unidades Públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma
das Resolução CNAS nº 269, de 13 de dezembro de 2006, Resolução CNAS nº 17, de
20 de junho de 2011, e Resolução CNAS nº 9, de 25 de abril de 2014.
Parágrafo único. O diagnóstico
socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais
para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art. 16. O SUAS afiança as seguintes
seguranças, observado as normas gerais:
I - acolhida;
II - renda;
III - convívio ou vivência familiar,
comunitária e social;
IV - desenvolvimento de autonomia;
V - apoio; e
VI - auxílio.
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 17. Compete ao Estado de Pernambuco,
no âmbito da Política de Assistência Social:
I - organizar e coordenar o Sistema Único
de Assistência Social-SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e
pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a Política
de Assistência Social em consonância com as normas gerais do referido Sistema;
II - atender às ações socioassistenciais
de caráter de emergência;
III - prestar apoio técnico e orientação
aos municípios para a organização da gestão e execução de serviços, programas,
projetos, benefícios, respeitadas as especificidades locais e regionais;
IV - estimular e apoiar, técnica e
financeiramente, a formação de consórcios municipais para a prestação de
serviços socioassistenciais de proteção social especial, de acordo com
diagnóstico socioterritorial;
V - destinar recursos financeiros para
custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei Federal nº
8.742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de
Assistência Social-CEAS;
VI - implantar:
a) a vigilância socioassistencial no
âmbito estadual, visando o planejamento e a oferta qualificada de serviços,
benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
b) o sistema de informação,
acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento,
qualificação e integração contínua dos serviços da rede socioassistencial,
conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano Estadual de Assistência Social;
c) a Gestão do Trabalho e a Implementação
da Educação Permanente; e
d) o planejamento contínuo e participativo
no âmbito da Política de Assistência Social;
VII - regulamentar e coordenar a
formulação e a implementação da Política Estadual de Assistência Social, em
consonância com a Política Nacional de Assistência Social, observando as
deliberações das Conferências Nacional e Estadual e as deliberações de
competência do Conselho Estadual de Assistência Social-CEAS;
VIII - cofinanciar:
a) por meio de transferência automática e
regular para os municípios, buscando o aprimoramento da gestão dos serviços,
programas e projetos de assistência social;
b) os municípios a título de participação
no custeio do pagamento de benefícios eventuais, de acordo com critérios
pactuados na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e deliberados pelo Conselho
Estadual de Assistência Social - CEAS; e
c) em conjunto com a esfera federal e
municipal, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios
da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a
e executando-a em seu âmbito;
IX - realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da
Política de Assistência Social em âmbito estadual;
b) a gestão local do Benefício de
Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e familiares o
acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
c) em conjunto com o Conselho Estadual de
Assistência Social-CEAS, as conferências de assistência social;
d) o apoio e assessoramento às entidades e
organizações não governamentais da Rede Socioassistencial, buscando a adequação
dos seus serviços, programas, projetos e benefícios;
e) a implementação, alimentação,
atualização e aprimoramento do Sistema de Informação e Gestão da Assistência
Social de Pernambuco - SIGAS/PE;
f) os estudos e diagnósticos
socioterritoriais para subsidiar a definição de prioridades e o planejamento da
área, por meio de vigilância socioassistencial sobre a capacidade protetiva das
famílias, bem como sobre a ocorrência de vulnerabilidades, ameaças e danos
pessoais e sociais;
X - gerir:
a) de forma integrada, os serviços,
benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;
b) o Fundo Estadual de Assistência
Social-FEAS; e
c) no âmbito estadual, o Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal;
XI - elaborar a proposta orçamentária da
assistência social no Estado, assegurando recursos do tesouro estadual;
XII - submeter ao Conselho Estadual de
Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo
Estadual de Assistência Social - FEAS;
XIII - cumprir o plano de providências, no
caso de pendências e irregularidades do Estado junto ao Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, aprovado pelo CEAS e pactuado na CIB;
XIV - executar:
a) o Pacto de Aprimoramento do Sistema
Único de Assistência Social- SUAS, implementando-o em âmbito estadual;
b) o Plano Estadual de Capacitação e
Educação Permanente com certificação através da Escola Estadual de Formação do
SUAS de Pernambuco - ESFOSUAS/PE;
c) ações de fortalecimento da Gestão do
Trabalho, de acordo com a Norma Operacional Básica do SUAS-NOB/SUAS, e de
implementação de Educação Permanente em conformidade com a Política Nacional de
Educação Permanente do SUAS - PNEP/SUAS; e
d) o Plano Estadual de Assistência Social,
a partir das responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da
gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e na qualificação dos
serviços, conforme patamares e diretrizes acordados nas instâncias de pactuação
e negociação do SUAS;
XV - expedir os atos normativos
necessários à gestão do FEAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Estadual de Assistência Social-CEAS;
XVI - aprimorar os equipamentos e serviços
socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação
pactuados;
XVII - alimentar o censo SUAS anualmente e
manter atualizado o CadSUAS, bem como o conjunto de aplicativos do Sistema de
Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS;
XVIII - garantir:
a) a infraestrutura necessária ao
funcionamento do Conselho Estadual de Assistência Social-CEAS, garantindo
recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a
passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da
sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
b) as condições necessárias ao
funcionamento da Comissão Intergestores Bipartite - CIB;
c) a integralidade da proteção
socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada entre a União e Municípios;
d) a estrutura organizacional da Escola
Estadual de Formação do SUAS - ESFOSUAS/PE com fins de ofertas de capacitação e
formação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações,
usuários e conselheiros de assistência social;
e) o desenvolvimento, participação e apoio
à realização de estudos, pesquisas, e diagnósticos relacionados à Política de
Assistência Social, em especial para fundamentar a análise de situações de
vulnerabilidade, risco dos territórios e o equacionamento da oferta de
serviços, em conformidade com a tipificação nacional e implementação do
Observatório de Educação Permanente do SUAS - OBPEP-SUAS; e
f) o comando único das ações do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS pelo órgão gestor da Política de Assistência
Social, conforme preconiza a LOAS;
XIX - definir os indicadores necessários
ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observadas as suas
competências;
XX - implementar os protocolos pactuados
na Comissão Intergestores Tripartite da Assistência Social - CIT;
XXI - efetuar:
a) os serviços socioassistenciais
regionalizados, nos casos em que os custos e a insuficiência de demanda
municipal individualizada justifiquem a oferta em rede regional, de acordo com
o diagnóstico socioterritorial e os critérios pactuados na Comissão
Intergestores Bipartite - CIB e deliberados pelo CEAS/PE; e
b) os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais no Distrito Estadual de Fernando de Noronha até sua
emancipação conforme Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012;
XXII - promover:
a) a integração da Política Estadual de
Assistência Social com outros sistemas públicos que fazem interface com o
Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
b) a articulação intersetorial do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS com as demais políticas públicas e Sistema
de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade,
especialmente dos usuários, na elaboração da Política de Assistência Social; e
d) a municipalização dos serviços de
proteção social básica em execução pelo Estado de Pernambuco, excetuando os
previstos para o Distrito Estadual de Fernando de Noronha;
XXIII - prestar informações que subsidiem
o acompanhamento federal da gestão estadual;
XXIV - zelar pela execução direta ou
indireta dos recursos transferidos pela União ao Estado, inclusive no que tange
à prestação de contas;
XXV - aferir os padrões de qualidade de
atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo
respectivo Conselho Estadual de Assistência Social-CEAS para a qualificação dos
serviços e benefícios, em consonância com as normas gerais;
XXVI - encaminhar para apreciação do
Conselho Estadual de Assistência Social-CEAS os relatórios trimestrais e anuais
de atividades e de execução físico-financeira, a título de prestação de contas;
XXVII - estimular a mobilização e
organização dos usuários e trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social
- SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de
assistência social;
XXVIII - dar publicidade ao dispêndio dos
recursos públicos destinados à assistência social; e
XXIX - apoiar, técnica e financeiramente,
entidade de representação estadual dos gestores municipais de assistência
social.
Seção IV
Do Plano Estadual de Assistência Social
Art. 18. O Plano Estadual de Assistência
Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas
para assessoria técnica, execução, monitoramento e avaliação da Política de
Assistência Social no âmbito do Estado de Pernambuco.
§ 1º A elaboração do Plano Estadual de
Assistência Social dar-se-á a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração
do Plano Plurianual e contemplará:
I - diagnóstico socioterritorial;
II - objetivos gerais e específicos;
III - diretrizes e prioridades
deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua
implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e
financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de
financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e
avaliação; e
X - tempo de execução.
§ 2º O Plano Estadual de Assistência Social,
além do estabelecido no § 1º, deverá observar:
I - as deliberações das conferências de
assistência social;
II - as metas nacionais e estaduais
pactuadas, que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; e
III - as ações articuladas e intersetoriais.
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO, PACTUAÇÃO E
DELIBERAÇÃO DO SUAS E DO CONTROLE SOCIAL
Art. 19. O Sistema Único de Assistência
Social-SUAS, no Estado de Pernambuco, possui instâncias de pactuação e
deliberação.
§ 1º A instância de pactuação da Gestão da
Assistência Social do Estado de Pernambuco é a Comissão Intergestores Bipartite
- CIB, composta por representantes das esferas estadual e municipal de Governo,
representando espaço de negociação e pactuação dos aspectos operacionais da gestão
do SUAS.
§ 2º As instâncias de deliberação da
assistência social no Estado de Pernambuco são o Conselho Estadual de
Assistência Social - CEAS e as Conferências de Assistências Social, que possuem
a atribuição de avaliar a Política Estadual de Assistência Social e propor
diretrizes e prioridades para o aprimoramento do SUAS.
§ 3º O controle social do SUAS, no Estado
de Pernambuco, efetiva-se por intermédio do Conselho Estadual de Assistência
Social - CEAS e das Conferências Estaduais de Assistência Social, além de
outros fóruns de discussão.
Seção I
Da Comissão Intergestores Bipartite -CIB
Art. 20. A Comissão Intergestores
Bipartite do Estado de Pernambuco - CIB/PE constitui-se como espaço de
interlocução, negociação e pactuação dos gestores na gestão da Política de
Assistência Social, estabelecendo acordos entre os entes federativos
envolvidos, por meio de consensos para a operacionalização e o aprimoramento do
SUAS.
§ 1º As pactuações realizadas na CIB devem
ser publicadas no Diário Oficial do Estado, ou em outro meio de comunicação,
amplamente divulgadas e encaminhadas pelo gestor para apreciação do Conselho
Estadual de Assistência Social-CEAS e aprovação do mesmo quanto às matérias de
sua competência.
§ 2º As pactuações alcançadas na CIB
pressupõem consenso do Plenário e não implica votação da matéria em análise.
Art. 21. A CIB tem a seguinte composição:
I - 6 (seis) representantes titulares do
Estado, e seus respectivos suplentes, indicados pelo gestor estadual da
Política de Assistência Social; e
II - 6 (seis) gestores municipais
titulares, e seus respectivos suplentes, indicados pelo Colegiado de Gestores
Municipais de Assistência Social de Pernambuco - COEGEMAS/PE.
Parágrafo único. A designação dos membros
da CIB dar-se-á por portaria do Secretário responsável pela Coordenação da
Política de Assistência Social do Estado.
Art. 22. Compete à CIB:
I - pactuar;
a) as diretrizes e estratégias para
implantação e operacionalização do SUAS no Estado de Pernambuco;
b) as medidas para estruturação e
aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do SUAS no âmbito estadual e
regional;
c) os planos de providências, que visem à
superação de dificuldades identificadas na gestão e execução dos serviços
socioassistenciais, elaborados pelos municípios, e os Planos de Apoio,
constituídos de ações de acompanhamento, de assessoria técnica e financeira,
apresentados pelo gestor estadual;
d) a partilha de recursos destinados ao
cofinanciamento de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
aos municípios;
e) os critérios, estratégias e
procedimentos de repasse de recursos estaduais para o cofinanciamento de
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais aos municípios;
f) a implantação e disposição de serviços
regionalizados e seu cofinanciamento; e
g) os instrumentos, parâmetros, mecanismos
de implementação e regulamentação complementar à legislação vigente, nos
aspectos comuns de atuação do Estado e Municípios;
II - estabelecer acordos acerca de
encaminhamentos de questões operacionais relativas à implantação dos serviços,
programas, projetos e benefícios que compõem o SUAS;
III - elaborar e publicar seu Regimento
Interno;
IV - avaliar o cumprimento dos pactos de
aprimoramento da gestão, de resultados e seus impactos.
Parágrafo único. As pactuações de que
trata o inciso I, devem:
I - observar as orientações emanadas da
Comissão Intergestores Tripartite - CIT:
II - ser publicadas e divulgadas
amplamente; e
III - ser submetidas CEAS/PE.
Art. 23. A CIB tem a seguinte organização:
I - Plenário;
II - Secretaria Executiva; e
III - Câmara Técnica.
Art. 24. A CIB poderá constituir Câmaras
Técnicas, visando desenvolver estudos e análises que subsidiem o processo
decisório.
Art. 25. As reuniões ordinárias da CIB
acontecem mensalmente, conforme calendário previamente estabelecido e,
extraordinariamente, quando necessário, constituindo-se em espaço aberto à
participação.
Art. 26. O Colegiado Estadual de Gestores
Municipais de Assistência Social de Pernambuco - COEGEMAS/PE é reconhecido como
entidade sem fins lucrativos que representa os secretários municipais de
assistência social, no âmbito do Estado, responsável pela indicação das suas
representações na CIB.
Parágrafo único. O COEGEMAS deve estar
vinculado institucionalmente ao Colegiado Nacional de Gestores Municipais de
Assistência Social - CONGEMAS, na forma que dispuser seu Estatuto.
Seção II
Do Conselho Estadual de Assistência
Social-CEAS
Art. 27. O Conselho Estadual de
Assistência Social - CEAS, criado pela Lei nº 11.271, de 8 de novembro
de 1995, vinculado à estrutura do Órgão Gestor da Política de
Assistência Social, no Estado de Pernambuco, é órgão superior de deliberação
colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e
sociedade civil.
§ 1º O CEAS tem papel estratégico na
formulação, avaliação, controle e fiscalização do Sistema Único de Assistência
Social - SUAS, no Estado de Pernambuco.
§ 2º O CEAS é composto por 18 (dezoito)
membros, e respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado, para
mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período, sendo:
§ 2º O CEAS é composto por 18 (dezoito)
membros, e respectivos suplentes, designados pelo Secretário responsável pela
Coordenação da Política de Assistência Social do Estado, através de portaria,
para mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período,
sendo: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 18.607, de 27 de junho de 2024.)
I - 9 (nove) representantes
governamentais; e
II - 9 (nove) representantes da sociedade
civil, sendo:
a) 3 (três) representantes dos usuários ou
de organizações de usuários;
b) 3 (três) representantes de entidades e
organizações de assistência social; e
c) 3 (três) representantes dos
trabalhadores da Assistência Social.
§ 3º Os representantes de que trata o
inciso II serão escolhidos em foro próprio, sob fiscalização do Ministério
Público Estadual.
§ 4º O CEAS será presidido por um de seus
integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida
única recondução por igual período.
§ 5° Deve-se observar, em cada mandato, a
alternância entre representantes da sociedade civil e do governo na Presidência
e Vice-Presidência do CEAS.
§ 6º O CEAS contará com uma Secretaria
Executiva, que será designada por portaria do Secretário de Estado responsável
pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social.
Art. 28. O CEAS reunir-se-á, ordinariamente,
uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário,
§ 1º As reuniões do CEAS devem ser abertas
ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo
com o seu Regimento Interno.
§ 2º Caberá ao Regimento Interno do CEAS
definir o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário,
para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 29. A participação dos Conselheiros
no CEAS é de interesse público e relevante valor social, não sendo remunerada a
qualquer título.
Art. 30. Compete ao Conselho Estadual de
Assistência Social-CEAS:
I - elaborar, aprovar e publicar seu
Regimento Interno;
II - convocar a Conferência Estadual de
Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;
III - aprovar:
a) a Política Estadual de Assistência
Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência
social;
b) o Plano Estadual de Assistência Social,
apresentado pelo órgão gestor da assistência social;
c) o Plano de Capacitação e Educação
Permanente, elaborado pelo órgão gestor;
d) o aceite da expansão dos serviços,
programas e projetos socioassistenciais, objeto de cofinanciamento;
e) a prestação de contas, apresentadas
trimestralmente e de forma consolidada anualmente, dos recursos do Fundo
Estadual de Assistência Social-FEAS;
f) as informações da Secretaria
responsável pela Política de Assistência Social inseridas nos sistemas
nacionais de informação, referente ao planejamento do uso dos recursos de
cofinanciamento e a prestação de contas; e
g) os dados e informações inseridas pela
Secretaria responsável pela Política de Assistência Social, de unidades
públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais
de coleta de dados e informações sobre o sistema estadual de assistência
social;
IV - acompanhar :
a) avaliar e fiscalizar a Gestão Estadual
do Programa Auxílio Brasil;
b) avaliar e fiscalizar a gestão dos
recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
c) a gestão e execução dos recursos aos
Índices de Gestão Descentralizada - IGD; e
d) o cumprimento das metas nacionais,
estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
V - normatizar as ações e regular a
prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência
social de âmbito local;
VI - alimentar os sistemas de coleta de
dados e informações sobre os Conselhos Estaduais de Assistência Social;
VII - zelar:
a) pela efetivação do SUAS no Estado de
Pernambuco; e
b) pela efetivação da participação da
população na formulação da Política de Assistência Social e no controle da
implementação;
VIII - deliberar sobre as prioridades e
metas de desenvolvimento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, no
âmbito do Estado;
IX - estabelecer critérios e prazos para
concessão dos benefícios eventuais, quando couber a concessão ao Estado;
X - planejar e deliberar sobre a aplicação
dos recursos dos Índices de Gestão Descentraliza - IGD, destinados às
atividades de apoio técnico e operacional do CEAS;
XI - participar da elaboração da proposta
orçamentária no que se refere à Assistência Social, bem como do planejamento
dos recursos destinados às ações de Assistência Social, tanto dos recursos
próprios, quanto dos oriundos da União, alocados no FEAS;
XII - orientar e acompanhar a execução
financeira do FEAS;
XIII - emitir resolução referente às suas
deliberações;
XIV - divulgar, no Diário Oficial do
Estado, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões, na forma de
resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e
financeira do FEAS e os respectivos pareceres emitidos;
XV - receber, apurar e dar o devido
prosseguimento às denúncias;
XVI - estabelecer articulação permanente
com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de
direitos;
XVII - registrar, em ata, as reuniões;
XVIII - instituir comissões e convidar
especialistas, sempre que se fizerem necessários;
XIX - zelar pela boa e regular execução
dos recursos repassados pelo FEAS, executados, direta ou indiretamente,
inclusive no que tange à prestação de contas;
XX - avaliar e elaborar parecer sobre a
prestação de contas dos recursos repassados ao Estado;
XXI - assessorar os conselhos municipais
de assistência social na aplicação das normas e resoluções fixadas pelo
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS para a inscrição de entidades
privadas prestadoras de serviço de assistência social; e
XXII - propor ao CNAS o cancelamento do
registro de entidade ou organização de assistência social que incorra em
irregularidade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 31. O CEAS deverá planejar suas ações
de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle
social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
§ 1º O planejamento das ações do conselho
deve orientar a construção do orçamento de sua gestão, para o apoio financeiro
e técnico, às suas funções.
§ 2º O CEAS poderá utilizar ferramentas
informatizadas para o planejamento das atividades do conselho, contendo as
atividades, metas, cronograma de execução e prazos, a fim de possibilitar a
publicidade.
Seção III
Da Conferência Estadual de Assistência
Social
Art. 32. A Conferência Estadual de
Assistência Social é instância periódica de debate, de formulação, de avaliação
da política pública de assistência social e de definição de diretrizes para o
aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS no Estado de
Pernambuco, com a participação de representantes do governo e da sociedade
civil.
Art. 33. A Conferência Estadual de
Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento
convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos
e comissão organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos
participantes;
III - estabelecimento de critérios e
procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha
dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de
acompanhamento de suas deliberações; e
VI - estimular a realização das
Conferências Municipais, articulada com as diretrizes da Conferência Nacional
de Assistência Social-CNAS.
Art. 34. A Conferência Estadual de
Assistência Social será convocada, ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos, pelo
Conselho Estadual de Assistência Social-CEAS e, extraordinariamente, a cada 2
(dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivo
Conselho.
Seção IV
Da Participação dos Usuários
Art. 35. É condição fundamental para
viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos
socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos
Conselhos e Conferências de Assistência Social.
Parágrafo único. O estímulo à participação
dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e
populares e na organização de fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de
usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, SERVIÇOS,
PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção I
Dos Benefícios Eventuais
Art. 36. Os benefícios eventuais são
provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em
virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e
calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na Lei nº
14.984, de 13 de maio de 2013, e podem ser prestados na forma
de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços, ou em ambas as formas,
conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração
pública.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade
de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a
programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da
educação, da integração nacional, da habitação e das demais políticas públicas
setoriais.
Art. 37. Caberá ao Estado de Pernambuco o
cofinanciamento das políticas públicas municipais para concessão dos benefícios
eventuais, nos casos de vulnerabilidade temporária ou de calamidade pública,
conforme disposto na Lei nº 14.984, de 2013, ou em qualquer
situação para beneficiários do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Seção II
Dos Serviços
Art. 38. Os serviços socioassistenciais
são atividades continuadas que visam à melhoria de vida da população, cujas
ações são voltadas para as necessidades básicas e observam os objetivos,
princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na
tipificação nacional dos serviços socioassistenciais.
Seção III
Dos Programas de Assistência Social
Art. 39. Os Programas de Assistência
Social compreendem as ações integradas e complementares com objetivos, tempo e
área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os
benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º Os programas de que trata o caput
serão apreciados pelo Conselho Estadual de Assistência Social-CEAS, conforme os
objetivos e princípios da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
§ 2º Os programas voltados para o idoso e
a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o
benefício de prestação continuada, estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº
8.742, de 1993.
Seção IV
Dos Projetos de Enfrentamento à Pobreza
Art. 40. Os projetos de enfrentamento à
pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos
populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes
garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições
gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação
do meio ambiente e sua organização social.
Seção V
Da Relação com as Entidades de Assistência
Social
Art. 41. As Entidades e Organizações de
Assistência Social são aquelas, sem fins lucrativos, que, isolada ou
cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos
pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia
de direitos.
Art. 42. As entidades de assistência
social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
deverão ser inscritos nos respectivos Conselhos Municipais de Assistência
Social ou no Conselho Estadual para as Entidades que atuam no Distrito Estadual
de Fernando de Noronha para que obtenha a autorização de funcionamento, no
âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observados os parâmetros
nacionais de inscrição, definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Seção VI
Do Acompanhamento e Apoio Técnico
Art. 43. O Acompanhamento e Apoio Técnico
à Gestão Descentralizada do SUAS é uma estratégia interinstitucional
constituída com a função de apoiar, orientar e cooperar no processo de
implementação da Política de Assistência Social, através da implantação,
consolidação e aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Parágrafo único. O Acompanhamento e Apoio
à Gestão Descentralizada do SUAS configura-se numa estratégia que tem como
principal objetivo o, fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social,
com vistas a aprimorar a gestão, os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais ofertados à população.
Art. 44. São estratégias de acompanhamento
e apoio técnico:
I - o Plano Estadual de Capacitação e
Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
II - a realização de visitas de apoio
técnico;
III - a promoção de reuniões e encontros
estaduais e regionais;
IV - as orientações presenciais e
virtuais;
V - a realização do Monitoramento e
Avaliação;
VI - a publicação de materiais
informativos e de orientações técnicas;
VII - os incentivos financeiros;
VIII - a elaboração de normas e
instrumentos; e
IX - o apoio na elaboração e
acompanhamento da implementação dos Planos Municipais de Assistência Social e
do Plano de Assistência Social do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA ESTADUAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
Do Orçamento da Assistência Social
Art. 45. O financiamento da Política
Estadual de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos
de planejamento orçamentário estadual, que se desdobram no Plano Plurianual -
PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual -
LOA.
Parágrafo único. O orçamento da
Assistência Social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os
recursos alocados no Fundo Estadual de Assistência Social-FEAS serem voltados à
operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 46. Caberá ao órgão gestor da
assistência social, responsável pela utilização dos recursos do respectivo
Fundo Estadual de Assistência Social-FEAS, o controle e o acompanhamento dos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos
respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador
dos recursos.
§ 1º Os entes transferidores poderão
requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu
fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e
regular utilização.
§ 2º Os critérios de partilha dos recursos
orçamentários e financeiros alocados no FEAS serão estabelecidos pelo órgão
gestor da Política de Assistência Social e devem ser deliberados pelo Conselho
Estadual de Assistência Social-CEAS e pela Comissão Intergestores Bipartite -
CIB, considerados:
I - o porte dos municípios;
II - a complexidade e hierarquização dos
serviços;
III - as diversidades e especificidades
regionais e locais; e
IV - os indicadores de diagnóstico
socioterritorial.
§ 3º O Estado de Pernambuco realizará a
elaboração do orçamento anual para a assistência social mediante subdivisão em
Blocos de Financiamento, que serão definidos em regulamentação própria.
Seção II
Do Fundo Estadual de Assistência
Social-FEAS
Art. 47. O Fundo Estadual de Assistência
Social - FEAS, criado pela Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995,
é instrumento de captação, de aplicação de recursos, de gestão orçamentária,
financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a
gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais da
Política de Assistência Social no Estado de Pernambuco.
Art. 48. Serão aplicadas medidas
administrativas e o processo de acompanhamento de repasse de recursos aos
municípios e entidades socioassistenciais quando:
I - não forem alcançadas as metas e os
indicadores de gestão, serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais;
II - não forem observadas as normas do
SUAS; e
III - não atenderem às solicitações para
apresentação dos documentos nos prazos previstos.
§ 1º Cabem as seguintes medidas
administrativas para as transferências relativas ao cofinanciamento estadual
dos serviços, incentivos, programas e projetos socioassistenciais:
I - bloqueio temporário, que permitirá o
pagamento retroativo, após regularização dos motivos que o deram causa;
II - suspensão de transferência, que
cancela o direito de recebimento de recursos até a regularização da pendência;
e
III - cancelamento do aceite, que encerra
o direito de recebimento de recursos, devendo ser realizada devolução dos
recursos não executados, que ainda estejam com o Fundo Municipal.
§ 2º A aplicação das medidas
administrativas e do processo de acompanhamento se dará na forma definida em
norma específica.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. O Estado de Pernambuco, por meio
da Secretaria responsável pela Política Estadual de Assistência Social,
procederá a regulamentação específica da organização e funcionamento das
unidades estaduais operacionais destinadas à execução das ações de assistência
social e da operacionalização do SUAS e da Escola Estadual de Formação do SUAS
de Pernambuco - ESFOSUAS/PE.
Art. 50. O Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual serão adequados às
diretrizes e regulamentações da Política de Assistência Social e do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS, especialmente, no que tange a recursos
humanos, estrutura de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência
social.
Art. 51. O art. 4º da Lei nº
11.297, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
4º
.............................................................................................................
I -
cofinanciamento dos serviços socioassistenciais, programas, benefícios e
aprimoramento da Gestão da Assistência Social dos Municípios e do Distrito
Estadual de Fernando de Noronha; (NR)
II -
execução dos serviços, programas, oferta de benefícios e aprimoramento da
gestão estadual da assistência social; (NR)
III
-
..................................................................................................................
..........................................................................................................................
XI -
promoção e qualificação do pleno exercício da participação e do controle social
da política de assistência social; (AC)
XII
- execução de ações de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de
competência da Política de Assistência Social, conforme disposto na Lei nº
13.494, de 02 de julho de 2008, e (AC)
XIII
- apoio à realização de estudos, pesquisas, publicações e eventos
técnico-científicos relacionadas à Política de Assistência Social. (AC)
§ 1º
Os recursos destinados ao cofinanciamento de ações previstas no inciso I serão
repassados mediante transferências do Fundo Estadual de Assistência Social-FEAS
ao respectivo Fundo Municipal de Assistência Social, exceto os destinados ao
Distrito Estadual de Fernando de Noronha. (NR)
§ 2º
Os recursos do cofinanciamento, destinados à execução dos serviços, programas,
projetos, benefícios e apoio à gestão de assistência social podem ser aplicados
no pagamento dos profissionais que integrem as equipes de referência,
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual
apresentado pela Secretaria incumbida da promoção da assistência social,
aprovado pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 53. Revoga-se a Lei nº
13.151, de 4 de dezembro de 2006.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22
de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO