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LEI Nº 17.556, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

Dispõe sobre a Política de Assistência Social, a organização do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, no Estado de Pernambuco, e altera a Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

 

          Art. 1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade civil, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

 

Parágrafo único. As ações de Assistência Social implementadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam ordenadas, conforme disposto nesta Lei, observados os diplomas legais vigentes sobre a matéria, em especial a Política Nacional de Assistência Social, aprovada pela Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS e a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012.

 

          Art. 2º A Política de Assistência Social do Estado de Pernambuco tem por objetivos:

 

          I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

 

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

 

b) o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de risco e vulnerabilidades sociais;

 

c) a promoção da integração no mercado de trabalho;

 

d) promoção da integração na vida comunitária da pessoa com deficiência;

 

e) acolhimento e promoção de cidadania às pessoas em situação de rua; e

 

f) o respeito às diversidades culturais, étnicas, religiosas, socioeconômicas, políticas e territoriais;

 

II - a vigilância socioassistencial, que busca identificar as situações de riscos e vulnerabilidades e se há cobertura adequada de serviços socioassistenciais para o atendimento da população identificada;

 

III - a defesa de direitos, que visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais, e

 

IV - a gestão compartilhada, o cofinanciamento, a regionalização e a cooperação técnica entre Estado e Municípios.

 

Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.

 

Art. 3º Os usuários prioritários da Política de Assistência Social do Estado de Pernambuco são as pessoas e grupos, inclusive imigrantes e refugiados, que se encontram em situações de vulnerabilidade e riscos, tais como:

 

I - perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade;

 

II - desvantagem pessoal resultante de deficiências;

 

III - exclusão pela pobreza ou ao acesso às demais políticas públicas;

 

IV - insegurança alimentar e nutricional;

 

V - uso de substâncias psicoativas;

 

VI - diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos;

 

VII - inserção precária ou não inserção no mundo do trabalho; e

 

VIII - utilização de estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal e social.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

 

Art. 4º A Política Pública de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:

 

I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;

 

II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;

 

III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

 

IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais; e

 

V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.

 

Art. 5º A organização da assistência social no Estado observará as seguintes diretrizes:

 

I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social;

 

II - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;

 

III - cofinanciamento partilhado dos entes federados;

 

IV - matricialidade sociofamiliar;

 

V - territorialização;

 

VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;

 

VII - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações, em todos os níveis, e

 

VIII - profissionalização.

 

CAPÍTULO III

DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL- SUAS

 

Seção I

Da Gestão

 

Art. 6º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, que organiza as ações da Política de Assistência Social, em consonância com a Lei Federal nº 8.742, de 1993.

 

§ 1º O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.

 

§ 2º Considera-se entidade ou organização de assistência social aquela que presta, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários desta Lei, bem como a que atua na defesa de seus direitos.

 

§ 3º Entidades com fins lucrativos poderão prestar serviços ao sistema de assistência social, de forma complementar, em caso de necessidade premente, mediante contrato firmado com o poder público estadual ou municipal, nos termos da legislação aplicável, ouvido o respectivo conselho de assistência social.

 

§ 4º As entidades e organizações de assistência social podem realizar a oferta complementar de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, que deverão adotar as medidas necessárias para adequação de seu funcionamento aos princípios e diretrizes do SUAS.

 

Art. 7º A rede socioassistencial do SUAS é o conjunto integrado e articulado de ações que ofertam e operam serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, de iniciativa pública e da sociedade, sob a coordenação do órgão gestor da Política de Assistência Social.

 

Parágrafo único. A composição da rede socioassistencial pela sociedade, compreende:

 

I - instituições religiosas em suas diversas representações e credos;

 

II - organizações não governamentais;

 

III - associações em sua pluralidade de finalidades;

 

IV - sociedade civil organizada;

 

V - coletivos e movimentos sociais de representação local, estadual ou nacional, e

 

VI - demais agentes da sociedade que revelem organização e ação em favor da atenção às múltiplas vulnerabilidades sociais existentes.

 

Art. 8º A dinâmica de regulação do SUAS é orientada pela ação pública territorialmente adequada e democraticamente construída, com definição de competências específicas, pela valorização do impacto social das diversas políticas estruturais e pelo desenvolvimento sustentável.

 

Art. 9º O Estado de Pernambuco atuará de forma articulada com as esferas federal e municipal, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.

 

Art. 10. O órgão gestor da Política de Assistência Social do Estado de Pernambuco será definido pelo Governador do Estado, levando em consideração a natureza do serviço e a política pública da assistência social, de forma a manter a integridade do proposto em normativos federais e estaduais.

 

Art. 11. Para funcionamento, gestão e manutenção dos serviços do SUAS a nível estadual, deve-se assegurar a seguinte organização:

 

I - Gestão do SUAS;

 

II - Proteção Social Básica;

 

III - Proteção Social Especial subdividida em Proteção de Média e Alta Complexidade;

 

IV - Vigilância Socioassistencial;

 

V - Gestão do Trabalho e Educação Permanente em Assistência Social;

 

VI - Regulação; e

 

VII - Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.

 

Parágrafo único. A estrutura organizacional estabelecida neste artigo pode ser acrescida de novos eixos de atuação, de forma a atender e otimizar a dinâmica dos serviços e demandas socioassistenciais.

 

Art. 12. São instrumentos de gestão da Política de Assistência Social, além da presente Lei, no âmbito do Estado de Pernambuco:

 

I - o Plano Estadual de Assistência Social;

 

II - o Pacto de Aprimoramento de Gestão do SUAS;

 

III - as peças orçamentárias do Fundo Estadual de Assistência Social-FEAS;

 

IV - os estudos técnicos e relatórios de monitoramento e avaliação, produzidos pela Vigilância Socioassistencial;

 

V - o Relatório Anual de Gestão; e

 

VI - Prestação de Contas Anual.

 

Seção II

Da Organização

 

Art. 13. O SUAS, no âmbito do Estado de Pernambuco, organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:

 

I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social, que visa à prevenção de situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; e

 

II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que têm por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

 

Art. 14. As Unidades Públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa, no âmbito do Estado de Pernambuco, sem prejuízo da instituição de outras, tais como:

 

I - Abrigo Institucional de Acolhimento de Crianças e Adolescentes de Abrangência Regional;

 

II - Casa Lar de Abrangência Regional;

 

III - Residências Inclusivas;

 

IV - Centro de Referência da Assistência Social - CRAS, no Distrito Estadual de Fernando de Noronha;

 

V - Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, no Distrito Estadual de Fernando de Noronha; e

 

VI - Centro de Convivência do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV, no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

 

Parágrafo único. As instalações das Unidades Públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.

 

Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas Unidades Públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resolução CNAS nº 269, de 13 de dezembro de 2006, Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011, e Resolução CNAS nº 9, de 25 de abril de 2014.

 

Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.

 

Art. 16. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:

 

I - acolhida;

 

II - renda;

 

III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social;

 

IV - desenvolvimento de autonomia;

 

V - apoio; e

 

VI - auxílio.

 

Seção III

Das Responsabilidades

 

Art. 17. Compete ao Estado de Pernambuco, no âmbito da Política de Assistência Social:

 

I - organizar e coordenar o Sistema Único de Assistência Social-SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a Política de Assistência Social em consonância com as normas gerais do referido Sistema;

 

II - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;

 

III - prestar apoio técnico e orientação aos municípios para a organização da gestão e execução de serviços, programas, projetos, benefícios, respeitadas as especificidades locais e regionais;

 

IV - estimular e apoiar, técnica e financeiramente, a formação de consórcios municipais para a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial, de acordo com diagnóstico socioterritorial;

 

V - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social-CEAS;

 

VI - implantar:

 

a) a vigilância socioassistencial no âmbito estadual, visando o planejamento e a oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;

 

b) o sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínua dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano Estadual de Assistência Social;

 

c) a Gestão do Trabalho e a Implementação da Educação Permanente; e

 

d) o planejamento contínuo e participativo no âmbito da Política de Assistência Social;

 

VII - regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Estadual de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social, observando as deliberações das Conferências Nacional e Estadual e as deliberações de competência do Conselho Estadual de Assistência Social-CEAS;

 

VIII - cofinanciar:

 

a) por meio de transferência automática e regular para os municípios, buscando o aprimoramento da gestão dos serviços, programas e projetos de assistência social;

 

b) os municípios a título de participação no custeio do pagamento de benefícios eventuais, de acordo com critérios pactuados na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e deliberados pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS; e

 

c) em conjunto com a esfera federal e municipal, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito;

 

IX - realizar:

 

a) o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social em âmbito estadual;

 

b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e familiares o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;

 

c) em conjunto com o Conselho Estadual de Assistência Social-CEAS, as conferências de assistência social;

 

d) o apoio e assessoramento às entidades e organizações não governamentais da Rede Socioassistencial, buscando a adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios;

 

e) a implementação, alimentação, atualização e aprimoramento do Sistema de Informação e Gestão da Assistência Social de Pernambuco - SIGAS/PE;

 

f) os estudos e diagnósticos socioterritoriais para subsidiar a definição de prioridades e o planejamento da área, por meio de vigilância socioassistencial sobre a capacidade protetiva das famílias, bem como sobre a ocorrência de vulnerabilidades, ameaças e danos pessoais e sociais;

 

X - gerir:

 

a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;

 

b) o Fundo Estadual de Assistência Social-FEAS; e

 

c) no âmbito estadual, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

 

XI - elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Estado, assegurando recursos do tesouro estadual;

 

XII - submeter ao Conselho Estadual de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;

 

XIII - cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Estado junto ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS, aprovado pelo CEAS e pactuado na CIB;

 

XIV - executar:

 

a) o Pacto de Aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social- SUAS, implementando-o em âmbito estadual;

 

b) o Plano Estadual de Capacitação e Educação Permanente com certificação através da Escola Estadual de Formação do SUAS de Pernambuco - ESFOSUAS/PE;

 

c) ações de fortalecimento da Gestão do Trabalho, de acordo com a Norma Operacional Básica do SUAS-NOB/SUAS, e de implementação de Educação Permanente em conformidade com a Política Nacional de Educação Permanente do SUAS - PNEP/SUAS; e

 

d) o Plano Estadual de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes acordados nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;

 

XV - expedir os atos normativos necessários à gestão do FEAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual de Assistência Social-CEAS;

 

XVI - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;

 

XVII - alimentar o censo SUAS anualmente e manter atualizado o CadSUAS, bem como o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS;

 

XVIII - garantir:

 

a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Estadual de Assistência Social-CEAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;

 

b) as condições necessárias ao funcionamento da Comissão Intergestores Bipartite - CIB;

 

c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União e Municípios;

 

d) a estrutura organizacional da Escola Estadual de Formação do SUAS - ESFOSUAS/PE com fins de ofertas de capacitação e formação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social;

 

e) o desenvolvimento, participação e apoio à realização de estudos, pesquisas, e diagnósticos relacionados à Política de Assistência Social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade, risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços, em conformidade com a tipificação nacional e implementação do Observatório de Educação Permanente do SUAS - OBPEP-SUAS; e

 

f) o comando único das ações do Sistema Único de Assistência Social - SUAS pelo órgão gestor da Política de Assistência Social, conforme preconiza a LOAS;

 

XIX - definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observadas as suas competências;

 

XX - implementar os protocolos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite da Assistência Social - CIT;

 

XXI - efetuar:

 

a) os serviços socioassistenciais regionalizados, nos casos em que os custos e a insuficiência de demanda municipal individualizada justifiquem a oferta em rede regional, de acordo com o diagnóstico socioterritorial e os critérios pactuados na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e deliberados pelo CEAS/PE; e

 

b) os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Distrito Estadual de Fernando de Noronha até sua emancipação conforme Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012;

 

XXII - promover:

 

a) a integração da Política Estadual de Assistência Social com outros sistemas públicos que fazem interface com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

 

b) a articulação intersetorial do Sistema Único de Assistência Social - SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;

 

c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da Política de Assistência Social; e

 

d) a municipalização dos serviços de proteção social básica em execução pelo Estado de Pernambuco, excetuando os previstos para o Distrito Estadual de Fernando de Noronha;

 

XXIII - prestar informações que subsidiem o acompanhamento federal da gestão estadual;

 

XXIV - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União ao Estado, inclusive no que tange à prestação de contas;

 

XXV - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo Conselho Estadual de Assistência Social-CEAS para a qualificação dos serviços e benefícios, em consonância com as normas gerais;

 

XXVI - encaminhar para apreciação do Conselho Estadual de Assistência Social-CEAS os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira, a título de prestação de contas;

 

XXVII - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social - SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;

 

XXVIII - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social; e

 

XXIX - apoiar, técnica e financeiramente, entidade de representação estadual dos gestores municipais de assistência social.

 

Seção IV

Do Plano Estadual de Assistência Social

 

Art. 18. O Plano Estadual de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para assessoria técnica, execução, monitoramento e avaliação da Política de Assistência Social no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

§ 1º A elaboração do Plano Estadual de Assistência Social dar-se-á a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:

 

I - diagnóstico socioterritorial;

 

II - objetivos gerais e específicos;

 

III - diretrizes e prioridades deliberadas;

 

IV - ações estratégicas para sua implementação;

 

V - metas estabelecidas;

 

VI - resultados e impactos esperados;

 

VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

 

VIII - mecanismos e fontes de financiamento;

 

IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e

 

X - tempo de execução.

 

§ 2º O Plano Estadual de Assistência Social, além do estabelecido no § 1º, deverá observar:

 

I - as deliberações das conferências de assistência social;

 

II - as metas nacionais e estaduais pactuadas, que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; e

 

III - as ações articuladas e intersetoriais.

 

CAPÍTULO IV

DAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS E DO CONTROLE SOCIAL

         

Art. 19. O Sistema Único de Assistência Social-SUAS, no Estado de Pernambuco, possui instâncias de pactuação e deliberação.

 

§ 1º A instância de pactuação da Gestão da Assistência Social do Estado de Pernambuco é a Comissão Intergestores Bipartite - CIB, composta por representantes das esferas estadual e municipal de Governo, representando espaço de negociação e pactuação dos aspectos operacionais da gestão do SUAS.

 

§ 2º As instâncias de deliberação da assistência social no Estado de Pernambuco são o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS e as Conferências de Assistências Social, que possuem a atribuição de avaliar a Política Estadual de Assistência Social e propor diretrizes e prioridades para o aprimoramento do SUAS.

 

§ 3º O controle social do SUAS, no Estado de Pernambuco, efetiva-se por intermédio do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS e das Conferências Estaduais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão.

 

Seção I

Da Comissão Intergestores Bipartite -CIB

 

Art. 20. A Comissão Intergestores Bipartite do Estado de Pernambuco - CIB/PE constitui-se como espaço de interlocução, negociação e pactuação dos gestores na gestão da Política de Assistência Social, estabelecendo acordos entre os entes federativos envolvidos, por meio de consensos para a operacionalização e o aprimoramento do SUAS.

 

§ 1º As pactuações realizadas na CIB devem ser publicadas no Diário Oficial do Estado, ou em outro meio de comunicação, amplamente divulgadas e encaminhadas pelo gestor para apreciação do Conselho Estadual de Assistência Social-CEAS e aprovação do mesmo quanto às matérias de sua competência.

 

§ 2º As pactuações alcançadas na CIB pressupõem consenso do Plenário e não implica votação da matéria em análise.

 

Art. 21. A CIB tem a seguinte composição:

 

I - 6 (seis) representantes titulares do Estado, e seus respectivos suplentes, indicados pelo gestor estadual da Política de Assistência Social; e

 

II - 6 (seis) gestores municipais titulares, e seus respectivos suplentes, indicados pelo Colegiado de Gestores Municipais de Assistência Social de Pernambuco - COEGEMAS/PE.

 

Parágrafo único. A designação dos membros da CIB dar-se-á por portaria do Secretário responsável pela Coordenação da Política de Assistência Social do Estado.

 

Art. 22. Compete à CIB:

 

I - pactuar;

 

a) as diretrizes e estratégias para implantação e operacionalização do SUAS no Estado de Pernambuco;

 

b) as medidas para estruturação e aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do SUAS no âmbito estadual e regional;

 

c) os planos de providências, que visem à superação de dificuldades identificadas na gestão e execução dos serviços socioassistenciais, elaborados pelos municípios, e os Planos de Apoio, constituídos de ações de acompanhamento, de assessoria técnica e financeira, apresentados pelo gestor estadual;

 

d) a partilha de recursos destinados ao cofinanciamento de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais aos municípios;

 

e) os critérios, estratégias e procedimentos de repasse de recursos estaduais para o cofinanciamento de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais aos municípios;

 

f) a implantação e disposição de serviços regionalizados e seu cofinanciamento; e

 

g) os instrumentos, parâmetros, mecanismos de implementação e regulamentação complementar à legislação vigente, nos aspectos comuns de atuação do Estado e Municípios;

 

II - estabelecer acordos acerca de encaminhamentos de questões operacionais relativas à implantação dos serviços, programas, projetos e benefícios que compõem o SUAS;

 

III - elaborar e publicar seu Regimento Interno;

 

IV - avaliar o cumprimento dos pactos de aprimoramento da gestão, de resultados e seus impactos.

 

Parágrafo único. As pactuações de que trata o inciso I, devem:

 

I - observar as orientações emanadas da Comissão Intergestores Tripartite - CIT:

 

II - ser publicadas e divulgadas amplamente; e

 

III - ser submetidas CEAS/PE.

 

Art. 23. A CIB tem a seguinte organização:

 

I - Plenário;

 

II - Secretaria Executiva; e

 

III - Câmara Técnica.

 

Art. 24. A CIB poderá constituir Câmaras Técnicas, visando desenvolver estudos e análises que subsidiem o processo decisório.

 

Art. 25. As reuniões ordinárias da CIB acontecem mensalmente, conforme calendário previamente estabelecido e, extraordinariamente, quando necessário, constituindo-se em espaço aberto à participação.

 

Art. 26. O Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social de Pernambuco - COEGEMAS/PE é reconhecido como entidade sem fins lucrativos que representa os secretários municipais de assistência social, no âmbito do Estado, responsável pela indicação das suas representações na CIB.

 

Parágrafo único. O COEGEMAS deve estar vinculado institucionalmente ao Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS, na forma que dispuser seu Estatuto.

 

Seção II

Do Conselho Estadual de Assistência Social-CEAS

 

Art. 27. O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, criado pela Lei nº 11.271, de 8 de novembro de 1995, vinculado à estrutura do Órgão Gestor da Política de Assistência Social, no Estado de Pernambuco, é órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil.

 

§ 1º O CEAS tem papel estratégico na formulação, avaliação, controle e fiscalização do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, no Estado de Pernambuco.

 

§ 2º O CEAS é composto por 18 (dezoito) membros, e respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período, sendo:

 

§ 2º O CEAS é composto por 18 (dezoito) membros, e respectivos suplentes, designados pelo Secretário responsável pela Coordenação da Política de Assistência Social do Estado, através de portaria, para mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período, sendo: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.607, de 27 de junho de 2024.)

 

I - 9 (nove) representantes governamentais; e

 

II - 9 (nove) representantes da sociedade civil, sendo:

 

a) 3 (três) representantes dos usuários ou de organizações de usuários;

 

b) 3 (três) representantes de entidades e organizações de assistência social; e

 

c) 3 (três) representantes dos trabalhadores da Assistência Social.

 

§ 3º Os representantes de que trata o inciso II serão escolhidos em foro próprio, sob fiscalização do Ministério Público Estadual.

 

§ 4º O CEAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período.

 

§ 5° Deve-se observar, em cada mandato, a alternância entre representantes da sociedade civil e do governo na Presidência e Vice-Presidência do CEAS.

 

§ 6º O CEAS contará com uma Secretaria Executiva, que será designada por portaria do Secretário de Estado responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social.

 

Art. 28. O CEAS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário,

 

§ 1º As reuniões do CEAS devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o seu Regimento Interno.

 

§ 2º Caberá ao Regimento Interno do CEAS definir o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.

 

Art. 29. A participação dos Conselheiros no CEAS é de interesse público e relevante valor social, não sendo remunerada a qualquer título.

 

Art. 30. Compete ao Conselho Estadual de Assistência Social-CEAS:

 

I - elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno;

 

II - convocar a Conferência Estadual de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;

 

III - aprovar:

 

a) a Política Estadual de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social;

 

b) o Plano Estadual de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social;

 

c) o Plano de Capacitação e Educação Permanente, elaborado pelo órgão gestor;

 

d) o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objeto de cofinanciamento;

 

e) a prestação de contas, apresentadas trimestralmente e de forma consolidada anualmente, dos recursos do Fundo Estadual de Assistência Social-FEAS;

 

f) as informações da Secretaria responsável pela Política de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais de informação, referente ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; e

 

g) os dados e informações inseridas pela Secretaria responsável pela Política de Assistência Social, de unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema estadual de assistência social;

 

IV - acompanhar :

 

a) avaliar e fiscalizar a Gestão Estadual do Programa Auxílio Brasil;

 

b) avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;

 

c) a gestão e execução dos recursos aos Índices de Gestão Descentralizada - IGD; e

 

d) o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;

 

V - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;

 

VI - alimentar os sistemas de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Estaduais de Assistência Social;

 

VII - zelar:

 

a) pela efetivação do SUAS no Estado de Pernambuco; e

 

b) pela efetivação da participação da população na formulação da Política de Assistência Social e no controle da implementação;

 

VIII - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, no âmbito do Estado;

 

IX - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais, quando   couber a concessão ao Estado;

 

X - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos dos Índices de Gestão Descentraliza - IGD, destinados às atividades de apoio técnico e operacional do CEAS;

 

XI - participar da elaboração da proposta orçamentária no que se refere à Assistência Social, bem como do planejamento dos recursos destinados às ações de Assistência Social, tanto dos recursos próprios, quanto dos oriundos da União, alocados no FEAS;

 

XII - orientar e acompanhar a execução financeira do FEAS;

 

XIII - emitir resolução referente às suas deliberações;

 

XIV - divulgar, no Diário Oficial do Estado, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões, na forma de resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FEAS e os respectivos pareceres emitidos;

 

XV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento às denúncias;

 

XVI - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;

 

XVII - registrar, em ata, as reuniões;

 

XVIII - instituir comissões e convidar especialistas, sempre que se fizerem necessários;

 

XIX - zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FEAS, executados, direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;

 

XX - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Estado;

 

XXI - assessorar os conselhos municipais de assistência social na aplicação das normas e resoluções fixadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS para a inscrição de entidades privadas prestadoras de serviço de assistência social; e

 

XXII - propor ao CNAS o cancelamento do registro de entidade ou organização de assistência social que incorra em irregularidade na aplicação dos recursos públicos.

 

Art. 31. O CEAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.

 

§ 1º O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento de sua gestão, para o apoio financeiro e técnico, às suas funções.

 

§ 2º O CEAS poderá utilizar ferramentas informatizadas para o planejamento das atividades do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos, a fim de possibilitar a publicidade.

 

Seção III

Da Conferência Estadual de Assistência Social

 

Art. 32. A Conferência Estadual de Assistência Social é instância periódica de debate, de formulação, de avaliação da política pública de assistência social e de definição de diretrizes para o aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS no Estado de Pernambuco, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.

 

Art. 33. A Conferência Estadual de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes:

 

I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;

 

II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;

 

III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;

 

IV - publicidade de seus resultados;

 

V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e

 

VI - estimular a realização das Conferências Municipais, articulada com as diretrizes da Conferência Nacional de Assistência Social-CNAS.

 

Art. 34. A Conferência Estadual de Assistência Social será convocada, ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos, pelo Conselho Estadual de Assistência Social-CEAS e, extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivo Conselho.

 

Seção IV

Da Participação dos Usuários

 

Art. 35. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos Conselhos e Conferências de Assistência Social.

 

Parágrafo único. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e na organização de fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

 

CAPÍTULO V

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, SERVIÇOS, PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.

 

Seção I

Dos Benefícios Eventuais

 

Art. 36. Os benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na Lei nº 14.984, de 13 de maio de 2013, e podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.

 

Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação e das demais políticas públicas setoriais.

 

Art. 37. Caberá ao Estado de Pernambuco o cofinanciamento das políticas públicas municipais para concessão dos benefícios eventuais, nos casos de vulnerabilidade temporária ou de calamidade pública, conforme disposto na Lei nº 14.984, de 2013, ou em qualquer situação para beneficiários do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

 

Seção II

Dos Serviços

 

Art. 38. Os serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visam à melhoria de vida da população, cujas ações são voltadas para as necessidades básicas e observam os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na tipificação nacional dos serviços socioassistenciais.

 

Seção III

Dos Programas de Assistência Social

 

Art. 39. Os Programas de Assistência Social compreendem as ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.

 

§ 1º Os programas de que trata o caput serão apreciados pelo Conselho Estadual de Assistência Social-CEAS, conforme os objetivos e princípios da Lei Federal nº 8.742, de 1993.

 

§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada, estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.

 

Seção IV

Dos Projetos de Enfrentamento à Pobreza

 

Art. 40. Os projetos de enfrentamento à pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio ambiente e sua organização social.

 

Seção V

Da Relação com as Entidades de Assistência Social

 

Art. 41. As Entidades e Organizações de Assistência Social são aquelas, sem fins lucrativos, que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

 

Art. 42. As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos nos respectivos Conselhos Municipais de Assistência Social ou no Conselho Estadual para as Entidades que atuam no Distrito Estadual de Fernando de Noronha para que obtenha a autorização de funcionamento, no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observados os parâmetros nacionais de inscrição, definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.

 

Seção VI

Do Acompanhamento e Apoio Técnico

 

Art. 43. O Acompanhamento e Apoio Técnico à Gestão Descentralizada do SUAS é uma estratégia interinstitucional constituída com a função de apoiar, orientar e cooperar no processo de implementação da Política de Assistência Social, através da implantação, consolidação e aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

 

Parágrafo único. O Acompanhamento e Apoio à Gestão Descentralizada do SUAS configura-se numa estratégia que tem como principal objetivo o, fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social, com vistas a aprimorar a gestão, os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados à população.

 

Art. 44. São estratégias de acompanhamento e apoio técnico:

 

I - o Plano Estadual de Capacitação e Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

 

II - a realização de visitas de apoio técnico;

 

III - a promoção de reuniões e encontros estaduais e regionais;

 

IV - as orientações presenciais e virtuais;

 

V - a realização do Monitoramento e Avaliação;

 

VI - a publicação de materiais informativos e de orientações técnicas;

 

VII - os incentivos financeiros;

 

VIII - a elaboração de normas e instrumentos; e

 

IX - o apoio na elaboração e acompanhamento da implementação dos Planos Municipais de Assistência Social e do Plano de Assistência Social do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

 

CAPÍTULO VI

DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Seção I

Do Orçamento da Assistência Social

 

Art. 45. O financiamento da Política Estadual de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário estadual, que se desdobram no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.

 

Parágrafo único. O orçamento da Assistência Social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Estadual de Assistência Social-FEAS serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

 

Art. 46. Caberá ao órgão gestor da assistência social, responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Estadual de Assistência Social-FEAS, o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.

 

§ 1º Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

 

§ 2º Os critérios de partilha dos recursos orçamentários e financeiros alocados no FEAS serão estabelecidos pelo órgão gestor da Política de Assistência Social e devem ser deliberados pelo Conselho Estadual de Assistência Social-CEAS e pela Comissão Intergestores Bipartite - CIB, considerados:

 

I - o porte dos municípios;

 

II - a complexidade e hierarquização dos serviços;

 

III - as diversidades e especificidades regionais e locais; e

 

IV - os indicadores de diagnóstico socioterritorial.

 

§ 3º O Estado de Pernambuco realizará a elaboração do orçamento anual para a assistência social mediante subdivisão em Blocos de Financiamento, que serão definidos em regulamentação própria.

 

Seção II

Do Fundo Estadual de Assistência Social-FEAS

 

Art. 47. O Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, criado pela Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, é instrumento de captação, de aplicação de recursos, de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais da Política de Assistência Social no Estado de Pernambuco.

 

Art. 48. Serão aplicadas medidas administrativas e o processo de acompanhamento de repasse de recursos aos municípios e entidades socioassistenciais quando:

 

I - não forem alcançadas as metas e os indicadores de gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

 

II - não forem observadas as normas do SUAS; e

 

III - não atenderem às solicitações para apresentação dos documentos nos prazos previstos.

 

§ 1º Cabem as seguintes medidas administrativas para as transferências relativas ao cofinanciamento estadual dos serviços, incentivos, programas e projetos socioassistenciais:

 

I - bloqueio temporário, que permitirá o pagamento retroativo, após regularização dos motivos que o deram causa;

 

II - suspensão de transferência, que cancela o direito de recebimento de recursos até a regularização da pendência; e

 

III - cancelamento do aceite, que encerra o direito de recebimento de recursos, devendo ser realizada devolução dos recursos não executados, que ainda estejam com o Fundo Municipal.

 

§ 2º A aplicação das medidas administrativas e do processo de acompanhamento se dará na forma definida em norma específica.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 49. O Estado de Pernambuco, por meio da Secretaria responsável pela Política Estadual de Assistência Social, procederá a regulamentação específica da organização e funcionamento das unidades estaduais operacionais destinadas à execução das ações de assistência social e da operacionalização do SUAS e da Escola Estadual de Formação do SUAS de Pernambuco - ESFOSUAS/PE.

 

Art. 50. O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual serão adequados às diretrizes e regulamentações da Política de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, especialmente, no que tange a recursos humanos, estrutura de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social.

 

Art. 51. O art. 4º da Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4º .............................................................................................................

 

I - cofinanciamento dos serviços socioassistenciais, programas, benefícios e aprimoramento da Gestão da Assistência Social dos Municípios e do Distrito Estadual de Fernando de Noronha; (NR)

 

II - execução dos serviços, programas, oferta de benefícios e aprimoramento da gestão estadual da assistência social; (NR)

 

III - ..................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

XI - promoção e qualificação do pleno exercício da participação e do controle social da política de assistência social; (AC)

 

XII - execução de ações de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de competência da Política de Assistência Social, conforme disposto na Lei nº 13.494, de 02 de julho de 2008, e (AC)

 

XIII - apoio à realização de estudos, pesquisas, publicações e eventos técnico-científicos relacionadas à Política de Assistência Social. (AC)

 

§ 1º Os recursos destinados ao cofinanciamento de ações previstas no inciso I serão repassados mediante transferências do Fundo Estadual de Assistência Social-FEAS ao respectivo Fundo Municipal de Assistência Social, exceto os destinados ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha. (NR)

 

§ 2º Os recursos do cofinanciamento, destinados à execução dos serviços, programas, projetos, benefícios e apoio à gestão de assistência social podem ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pela Secretaria incumbida da promoção da assistência social, aprovado pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 53. Revoga-se a Lei nº 13.151, de 4 de dezembro de 2006.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.