Texto Anotado



LEI Nº 17.558, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

Autoriza a concessão de auxílio financeiro em favor da entidade que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder auxílio financeiro, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em 2 (duas) parcelas iguais de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), ao Centro de Evangelização Jesus Misericordioso, associação privada, sem fins econômicos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.428.863/0001-15, com sede no Sítio Mocó, s/n, Mocó, zona rural do Município de Arcoverde, neste Estado.

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder auxílio financeiro, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em 2 (duas) parcelas iguais de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), ao Centro de Educação e Desenvolvimento Comunitário - CEDEC, associação privada, sem fins econômicos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.428.863/0001-15, com sede no Sítio Mocó, s/n, Mocó, zona rural do Município de Arcoverde, neste Estado, mantenedora do Centro de Evangelização Jesus Misericordioso. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.713, de 31 de março de 2022.)

 

Art. 2º O auxílio financeiro de que trata o art. 1º destina-se à construção de equipamento com a finalidade de preservar, valorizar e difundir o patrimônio cultural do sertão do Estado.

 

Art. 3º Como condição para a efetiva concessão do auxílio financeiro de que trata o art. 1º, deverá ser celebrado Convênio entre o Estado de Pernambuco e o Centro de Evangelização Jesus Misericordioso, no qual sejam estipuladas as atribuições, as responsabilidades, as contrapartidas e as obrigações a serem cumpridas pela beneficiária.

 

Art. 3º Como condição para a efetiva concessão do auxílio financeiro de que trata o art. 1º, deverá ser celebrado Convênio entre o Estado de Pernambuco e o Centro de Educação e Desenvolvimento Comunitário - CEDEC, no qual sejam estipuladas as atribuições, as responsabilidades, as contrapartidas e as obrigações a serem cumpridas pela beneficiária. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.710, de 31 de março de 2022.)

 

Art. 4º A Entidade beneficiária deverá prestar contas dos recursos recebidos ao Estado de Pernambuco, na forma fixada no Convênio a que se refere o art. 3º.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.