LEI Nº 17.558, DE 22 DE DEZEMBRO DE
2021.
Autoriza a
concessão de auxílio financeiro em favor da entidade que indica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco
autorizado a conceder auxílio financeiro, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais), em 2 (duas) parcelas iguais de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais), ao Centro de Evangelização Jesus Misericordioso, associação privada, sem
fins econômicos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.428.863/0001-15, com sede no
Sítio Mocó, s/n, Mocó, zona rural do Município de Arcoverde, neste Estado.
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder auxílio
financeiro, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em 2 (duas)
parcelas iguais de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), ao Centro de
Educação e Desenvolvimento Comunitário - CEDEC, associação privada, sem fins
econômicos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.428.863/0001-15, com sede no Sítio
Mocó, s/n, Mocó, zona rural do Município de Arcoverde, neste Estado,
mantenedora do Centro de Evangelização Jesus Misericordioso. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.713, de 31 de março de 2022.)
Art. 2º O auxílio financeiro de que
trata o art. 1º destina-se à construção de equipamento com a finalidade de
preservar, valorizar e difundir o patrimônio cultural do sertão do Estado.
Art. 3º Como condição para a efetiva
concessão do auxílio financeiro de que trata o art. 1º, deverá ser celebrado
Convênio entre o Estado de Pernambuco e o Centro de Evangelização Jesus
Misericordioso, no qual sejam estipuladas as atribuições, as responsabilidades,
as contrapartidas e as obrigações a serem cumpridas pela beneficiária.
Art. 3º Como condição para a
efetiva concessão do auxílio financeiro de que trata o art. 1º, deverá ser
celebrado Convênio entre o Estado de Pernambuco e o Centro de Educação e
Desenvolvimento Comunitário - CEDEC, no qual sejam estipuladas as atribuições,
as responsabilidades, as contrapartidas e as obrigações a serem cumpridas pela
beneficiária. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.710, de 31 de março de 2022.)
Art. 4º A Entidade beneficiária deverá
prestar contas dos recursos recebidos ao Estado de Pernambuco, na forma fixada
no Convênio a que se refere o art. 3º.
Art. 5º As despesas decorrentes desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Fundação do
Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
22 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO