LEI Nº 17.670, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.
Altera a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe
sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de estimular a realização de
ações e campanhas de prevenção e repressão ao abandono afetivo e/ou material de
pessoas idosas, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
4º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
X -
a promoção de meios específicos de proteção às pessoas idosas, consideradas
especialmente vulneráveis; (NR)
XI -
o enfrentamento à violência contra a pessoa idosa, sendo considerada qualquer
ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhes cause morte,
dano ou sofrimento físico ou psicológico, nos termos da Lei Federal nº 10.741,
de 1º de outubro de 2003; e, (NR)
XII
- promoção de ações e campanhas de prevenção e repressão ao abandono afetivo
e/ou material de pessoas idosas por parte de seus familiares e/ou responsáveis
legais. (AC)
Art.
11. .............................................................................................................
..........................................................................................................................
XIII
- estimular a criação na rede de serviços de Saúde, de Unidades de Cuidados
Diurnos (Hospital-Dia e Centro-Dia), de atendimento domiciliar e outros
serviços alternativos para a pessoa idosa; (NR)
XIV
- garantir à pessoa idosa internada em unidade de saúde um acompanhante,
inclusive a pessoa idosa que é paciente terminal, que seja assistido no próprio
hospital; e (NR)
XV -
promover a comunicação às autoridades competentes dos casos de violência contra
a pessoa idosa que forem identificados durante os atendimentos realizados em
estabelecimentos de saúde localizados no Estado de Pernambuco, nos termos da Lei nº 14.633, de 23 de abril de 2012.” (AC)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 10 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.